TJRN - 0800664-86.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800664-86.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELITA GOMES DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença INTIMO a parte, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 15 de abril de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800664-86.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA GOMES DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELITA GOMES DE OLIVEIRA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados, objetivando a suspensão de descontos indevidos efetuados pelo demandado em seu benefício previdenciário.
Requereu a gratuidade Judiciária, prioridade na tramitação processual, inversão do ônus da prova, e no mérito, a procedência da demanda, a fim de condenar o demandado em repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos à inicial.
Este Juízo proferiu despacho deferindo a gratuidade Judiciária e invertendo o ônus da prova - ID Num. 131023800.
Embora citada, a parte ré não apresentou contestação.
No ID Num. 136914037, a parte autora requereu a decretação da revelia do demandado.
Ainda, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi certificado, no ID Num. 141064537, que a ré não apresentou contestação ou qualquer outra modalidade de defesa no prazo legal. É o que importa mencionar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (existência de relação jurídica entre as partes) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, DECRETO a REVELIA da parte demandada, eis que foi citada devidamente, mas não apresentou contestação.
Todavia, insta salientar que a revelia não enseja como consequência necessária a procedência dos pedidos da Inicial, devendo o conjunto fático ser analisado com cautela por este Juízo, com fundamento nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados para a configuração da responsabilidade civil.
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a demandada, o que tornaria ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante comprovou os descontos através do documento de ID 130829578 - fls. 03 e seguintes.
De seu turno, apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, nem anexou aos autos termo de adesão devidamente assinado pela autora, a legitimar os descontos impugnados.
Tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II CPC), por não ter sido demonstrada a contratação regular da contribuição, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise, evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da parte autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECRETO a revelia do demandado; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a imediata suspensão dos descontos “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” . b) CONDENAR o demandado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária INPC desta data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda o demandado, ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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