TJRN - 0803094-40.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 20:45
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803094-40.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço contratado e cobranças em duplicidade pelas partes rés, requer, portanto, obrigação de fazer em sede de tutela de urgência, cumulado com pedido de indenização por danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA): A empresa ré alega ilegitimidade passiva, pois sua função se restringe a ceder sua marca (bandeira) para os cartões de crédito/débito, sem qualquer ingerência sobre as operações financeiras, como concessão de crédito, emissão de faturas, estornos ou cancelamentos, que são de responsabilidade exclusiva do banco emissor (neste caso, Banco Bradesco S.A.).
A referida preliminar merece acolhimento pois não foi demonstrado nos autos qualquer falha na prestação de serviço que possa ser atribuída à requerida. - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Inépcia da Inicial (Banco Bradesco S/A) As preliminares não merecem acolhimento, visto que são meramente protelatórias, logo, considerando que há inegável interesse de agir da parte autora e não há razão para extinção do referido processo pelos motivos elencados pela requerida. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Das Cobranças Indevidas / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Contratual Civil / Dos Danos Morais: A parte autora afirma que está sendo cobrada novamente, pelas partes rés, no valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), por um débito nunca firmado ou contraído pela requerente.
Acrescenta que, em contato com a instituição bancária requerida, foi informada que seria reembolsada, em forma de crédito, na fatura vincenda de abril do presente ano, mas que a requerente teria que pagar o valor da fatura de março, na data de seu vencimento, em 23/03/2025.
Em razão do acima exposto, a parte autora requereu, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: a) que as rés se abstenham de cobrar o valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais) na fatura vincenda (23.03.2025); b) alternativamente, que se autorize à autora o não pagamento da fatura supramencionada, não podendo esta, à posteriori, ser cobrada de juros e multa pelas rés pelo não pagamento, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da data de intimação, sob pena de multa astreinte a ser fixada por este Juízo, sugerindo-se ser no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Ato contínuo, Este Juízo determinou que que as partes rés BANCO BRADESCO S/A E MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA se abstenham de cobrar o valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais) na fatura vincenda (23.03.2025) e caso a fatura do presente mês já esteja fechada, que as rés se abstenham de cobrarem o aludido valor na fatura ulterior, conforme fundamentado na Decisão (ID. 146051107).
Por conseguinte, a empresa ré (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A) juntou embargos de declaração (id. 146893222).
Entretanto, não cabe a modalidade de embargos de declaração contra decisão de tutela de urgência, nos Juizados Especiais, conforme art. 83 da Lei 9.099/05.
Contudo, este Juízo recebeu a presente petição como pedido de reconsideração, contudo manteve a Decisão em sua integralidade.
Ato contínuo (ID. 147313499) a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., anexou petição, formulando pedido de reconsideração da liminar anteriormente concedida à parte demandante (id. 146051107).
Dessa forma, Este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração informado pela parte ré BANCO BRADESCO S.A., mantendo, portanto, a decisão judicial (id. 146051107) em sua integralidade, devendo ser cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão (ID. 147448419).
De mais a mais, a parte autora anexou petição incidental (id. 150859323), informando do descumprimento da tutela antecipada, neste pórtico, Este Juízo determinou a intimação da parte ré BANCO BRADESCO S/A., via A.R. e através dos seus Advogados habilitados aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida anteriormente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa aplicada para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contrapartida, a parte ré (Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA) alega ilegitimidade passiva, pois sua função se restringe a ceder sua marca (bandeira) para os cartões de crédito/débito, sem qualquer ingerência sobre as operações financeiras, como concessão de crédito, emissão de faturas, estornos ou cancelamentos, que são de responsabilidade exclusiva do banco emissor (neste caso, Banco Bradesco S.A.).
A empresa sustenta que não há relação jurídica ou fática com a autora, nem praticou qualquer ato ilícito que justifique danos morais ou materiais.
Em caso de não acolhimento da preliminar, requer a improcedência dos pedidos, reforçando a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro (Banco Bradesco).
Além disso, defende a impossibilidade de cumprir obrigação de fazer por não possuir acesso aos sistemas do emissor e contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, no mérito, defende a legalidade de sua conduta, explicando o fluxo de autorização de pagamentos e destacando que a responsabilidade pela transação com chip e senha recai sobre o cliente, que é o detentor do cartão e da senha.
O Bradesco reitera, ainda, que não houve ato ilícito de sua parte, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais, e contesta a inversão do ônus da prova, pois a autora possui meios para comprovar suas alegações.
Por fim, defende a improcedência da ação e o indeferimento do pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
Destarte, a cobrança duplicada dos valores de forma unilateral e sem qualquer informação prévia ao autor caracteriza-se como verdadeira prática abusiva, esta rechaçada pelo art. 39, CDC.
Senão vejamos o julgado da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS APÓS A DATA DE VENCIMENTO MAS ANTES DO FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. parcelamento automático INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804250-33.2021.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Outrossim, outra prática abusiva também foi adotada pela empresa demandada, pois realizou cobranças em duplicidade, não sendo justificável o lançamento do importe de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), por um débito nunca firmado ou contraído pela requerente Em suma, diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu extrapatrimonial, pelas cobranças indevidas, logo, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA), determino, portanto, a exclusão da referida parte do polo passivo da demanda, contudo, rejeito as demais preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e, confirmo os efeitos a tutela antecipada, DECLARO NULO o débito cobrado no importe de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), por fim, CONDENO a parte ré (BANCO BRADESCO S/A) em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803094-40.2025.8.20.5004 Autor: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Diante da petição anexada pela parte autora (id. 150859323), informando do descumprimento da tutela antecipada, DETERMINO que seja intimada a parte ré BANCO BRADESCO S/A., via A.R. e através dos seus Advogados habilitados aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida anteriormente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa aplicada para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ademais, deve a parte requerida anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, documentos comprovando o integral adimplemento da obrigação de fazer contida na decisão de urgência.
Outrossim, deve-se ressaltar que em caso de novo descumprimento pela parte demandada, outras medidas coercitivas serão adotadas de pronto, ou seja, sem nova intimação concedendo prazo para cumprimento.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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