TJRN - 0803094-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:07
Processo Reativado
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803094-40.2025.8.20.5004 AUTOR: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA apontando omissão no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte autora/embargante.
A alegação de existência de omissão na sentença nos termos expostos nos Embargos da parte autora/embargante não deve ser acolhida.
A parte autora/embargante aduz que a sentença prolatada (id. 148661695) encontra-se maculada pelo vício da omissão, na medida em que, após o despacho inicial (id. 143631602), que determinou a intimação das partes rés para que se manifestassem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido liminar outrora requerido, a parte autora/embargante, em virtude da perda do objeto da tutela de urgência, aditou a petição inicial (id. 143870649), requerendo a devolução em dobro do valor pago de forma indevida (repetição de indébito) na fatura que venceu em 23/02/2025, o que, inclusive, foi objeto de retificação do valor da causa.
Ocorre que, conforme própria petição juntada aos autos pela parte autora/embargante (id. 155066349), a parte ré/embargada depositou a quantia de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) em sua conta corrente no dia 16 de maio de 2025, de forma espontânea, além disso, cumpriu com a medida liminar determinada (id. 146051107).
In casu, não há evidências de que a parte autora/embargante tenha efetuado, novamente, o pagamento de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais), mas sim, que houve nova cobrança no mês de março de 2025 (id. 146021281).
Logo, carece de fundamento o pleito referente à indenização por danos materiais (repetição do indébito), uma vez já depositado o valor pago inicialmente pela parte autora/embargante.
Outrossim, cumpre esclarecer que, eventual descumprimento de decisão liminar e a consequente aplicação de multa cominatória serão analisados em momento oportuno, qual seja, na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, razão assiste à parte ré/embargada, uma vez que se trata de verdadeira inconformidade da parte autora/embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes, considerando que o objetivo dos Embargos é esclarecer, complementar ou corrigir erro material, não sendo possível invalidar, tampouco modificar/reformar a sentença, devendo a parte autora/embargante buscar o meio adequado para tal.
Por fim, não restou devidamente demonstrado que os Embargos possuem caráter protelatório, como sugerido pela parte ré/embargada, logo, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803094-40.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO CPF: *06.***.*92-20 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GOUVEIA COSTA DOS SANTOS - RN16349 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a partes RÉS a se manifestarem, caso queiram, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 21 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803094-40.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço contratado e cobranças em duplicidade pelas partes rés, requer, portanto, obrigação de fazer em sede de tutela de urgência, cumulado com pedido de indenização por danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA): A empresa ré alega ilegitimidade passiva, pois sua função se restringe a ceder sua marca (bandeira) para os cartões de crédito/débito, sem qualquer ingerência sobre as operações financeiras, como concessão de crédito, emissão de faturas, estornos ou cancelamentos, que são de responsabilidade exclusiva do banco emissor (neste caso, Banco Bradesco S.A.).
A referida preliminar merece acolhimento pois não foi demonstrado nos autos qualquer falha na prestação de serviço que possa ser atribuída à requerida. - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Inépcia da Inicial (Banco Bradesco S/A) As preliminares não merecem acolhimento, visto que são meramente protelatórias, logo, considerando que há inegável interesse de agir da parte autora e não há razão para extinção do referido processo pelos motivos elencados pela requerida. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Das Cobranças Indevidas / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Contratual Civil / Dos Danos Morais: A parte autora afirma que está sendo cobrada novamente, pelas partes rés, no valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), por um débito nunca firmado ou contraído pela requerente.
Acrescenta que, em contato com a instituição bancária requerida, foi informada que seria reembolsada, em forma de crédito, na fatura vincenda de abril do presente ano, mas que a requerente teria que pagar o valor da fatura de março, na data de seu vencimento, em 23/03/2025.
Em razão do acima exposto, a parte autora requereu, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: a) que as rés se abstenham de cobrar o valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais) na fatura vincenda (23.03.2025); b) alternativamente, que se autorize à autora o não pagamento da fatura supramencionada, não podendo esta, à posteriori, ser cobrada de juros e multa pelas rés pelo não pagamento, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da data de intimação, sob pena de multa astreinte a ser fixada por este Juízo, sugerindo-se ser no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Ato contínuo, Este Juízo determinou que que as partes rés BANCO BRADESCO S/A E MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA se abstenham de cobrar o valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais) na fatura vincenda (23.03.2025) e caso a fatura do presente mês já esteja fechada, que as rés se abstenham de cobrarem o aludido valor na fatura ulterior, conforme fundamentado na Decisão (ID. 146051107).
Por conseguinte, a empresa ré (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A) juntou embargos de declaração (id. 146893222).
Entretanto, não cabe a modalidade de embargos de declaração contra decisão de tutela de urgência, nos Juizados Especiais, conforme art. 83 da Lei 9.099/05.
Contudo, este Juízo recebeu a presente petição como pedido de reconsideração, contudo manteve a Decisão em sua integralidade.
Ato contínuo (ID. 147313499) a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., anexou petição, formulando pedido de reconsideração da liminar anteriormente concedida à parte demandante (id. 146051107).
Dessa forma, Este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração informado pela parte ré BANCO BRADESCO S.A., mantendo, portanto, a decisão judicial (id. 146051107) em sua integralidade, devendo ser cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão (ID. 147448419).
De mais a mais, a parte autora anexou petição incidental (id. 150859323), informando do descumprimento da tutela antecipada, neste pórtico, Este Juízo determinou a intimação da parte ré BANCO BRADESCO S/A., via A.R. e através dos seus Advogados habilitados aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida anteriormente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa aplicada para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contrapartida, a parte ré (Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA) alega ilegitimidade passiva, pois sua função se restringe a ceder sua marca (bandeira) para os cartões de crédito/débito, sem qualquer ingerência sobre as operações financeiras, como concessão de crédito, emissão de faturas, estornos ou cancelamentos, que são de responsabilidade exclusiva do banco emissor (neste caso, Banco Bradesco S.A.).
A empresa sustenta que não há relação jurídica ou fática com a autora, nem praticou qualquer ato ilícito que justifique danos morais ou materiais.
Em caso de não acolhimento da preliminar, requer a improcedência dos pedidos, reforçando a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiro (Banco Bradesco).
Além disso, defende a impossibilidade de cumprir obrigação de fazer por não possuir acesso aos sistemas do emissor e contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, no mérito, defende a legalidade de sua conduta, explicando o fluxo de autorização de pagamentos e destacando que a responsabilidade pela transação com chip e senha recai sobre o cliente, que é o detentor do cartão e da senha.
O Bradesco reitera, ainda, que não houve ato ilícito de sua parte, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais, e contesta a inversão do ônus da prova, pois a autora possui meios para comprovar suas alegações.
Por fim, defende a improcedência da ação e o indeferimento do pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
Destarte, a cobrança duplicada dos valores de forma unilateral e sem qualquer informação prévia ao autor caracteriza-se como verdadeira prática abusiva, esta rechaçada pelo art. 39, CDC.
Senão vejamos o julgado da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS APÓS A DATA DE VENCIMENTO MAS ANTES DO FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. parcelamento automático INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804250-33.2021.8.20.5124, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Outrossim, outra prática abusiva também foi adotada pela empresa demandada, pois realizou cobranças em duplicidade, não sendo justificável o lançamento do importe de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), por um débito nunca firmado ou contraído pela requerente Em suma, diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu extrapatrimonial, pelas cobranças indevidas, logo, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA), determino, portanto, a exclusão da referida parte do polo passivo da demanda, contudo, rejeito as demais preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e, confirmo os efeitos a tutela antecipada, DECLARO NULO o débito cobrado no importe de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), por fim, CONDENO a parte ré (BANCO BRADESCO S/A) em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803094-40.2025.8.20.5004 Autor: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Diante da petição anexada pela parte autora (id. 150859323), informando do descumprimento da tutela antecipada, DETERMINO que seja intimada a parte ré BANCO BRADESCO S/A., via A.R. e através dos seus Advogados habilitados aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida anteriormente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa aplicada para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ademais, deve a parte requerida anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, documentos comprovando o integral adimplemento da obrigação de fazer contida na decisão de urgência.
Outrossim, deve-se ressaltar que em caso de novo descumprimento pela parte demandada, outras medidas coercitivas serão adotadas de pronto, ou seja, sem nova intimação concedendo prazo para cumprimento.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/05/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803094-40.2025.8.20.5004 Autor: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração anexada pela parte autora está datada de 29 de fevereiro de 2024 (id. 143553353), tendo sido a presente ação proposta e distribuída somente em fevereiro de 2025.
Sendo assim, determino a intimação da parte demandante para que regularize o feito e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, instrumento procuratório atualizado, datado e assinado, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803094-40.2025.8.20.5004 Autor: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., anexou petição, formulando pedido de reconsideração da liminar anteriormente concedida à parte demandante (id. 146051107).
Em análise da petição interposta, verifico que a instituição financeira requerida alega que a operação é verdadeira, uma vez que obedeceu a todos os requisitos de contratação, não se tratando, portanto, de fraude.
Outrossim, afirma que o prazo para o cumprimento da liminar se mostra impossível em tão exíguo tempo, haja vista o procedimento necessário para tal que, obviamente, extrapola o prazo anteriormente determinado.
Por fim, a instituição financeira ré ainda acrescenta que a multa estipulada foge completamente à realidade processual encontrada no ordenamento pátrio.
Dessa forma, em razão do exposto, requer a reconsideração da tutela antecipada.
Contudo, faz-se imprescindível esclarecer que, o caso descrito nos autos não diz respeito a fraude, mas sim a uma compra que a autora realizou e, utilizando-se do direito do arrependimento (art. 49 Lei. 8.078/90), procedeu com a sua devolução.
Ocorre que a demandante está sendo cobrada por uma compra que já foi devolvida/cancelada, inclusive estornada na fatura de janeiro/2025.
No tocante ao prazo para o cumprimento da tutela antecipada, tal foi concedido levando em consideração a data da fatura vincenda, qual seja, 23/03/2025.
Tendo em vista que a data retro mencionada transcorreu, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento integral da decisão (id. 146051107).
Já com relação ao valor da multa arbitrada, considero razoável diante das particularidades do caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração informado pela parte ré BANCO BRADESCO S.A., mantendo, portanto, a decisão judicial (id. 146051107) em sua integralidade, devendo ser cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa única já fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 2 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
03/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:31
Outras Decisões
-
01/04/2025 22:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803094-40.2025.8.20.5004 Autor: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes rés, qual seja, a MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, juntou embargos de declaração (id. 146893222).
Entretanto, cumpre esclarecer que não cabe a modalidade de embargos de declaração contra decisão de tutela de urgência, nos Juizados Especiais, conforme art. 83 da Lei 9.099/05.
Contudo, este Juízo recebe a presente petição como pedido de reconsideração.
Em análise ao embargo interposto, observa-se que a parte embargante alega que a sentença proferida restou omissa no que concerne a eventual culpa que a Mastercard tem em relação ao dano causado à parte autora, bem como quanto ao nexo de causalidade entre o dano e a culpa, vez que quem causou o dano, segundo a embargante/ré, foi o emissor do cartão que, por sua vez, é o Banco Bradesco S/A.
Continua esclarecendo que não possui acesso aos dados, às contas ou às faturas dos correntistas bancários, portadores de cartões (sob pena de quebra de sigilo bancário), de modo que operações são geridas pelo emissor/administrador do cartão, representado, nesse caso, pelo Banco Bradesco S/A. e não pela bandeira.
Ainda acrescenta que as bandeiras, tais como a Mastercard, simplesmente emprestam a sua marca para as instituições financeiras, denominadas de emissores/administradores.
Por fim, aduz que é impossível cumprir com as obrigações de fazer determinadas na decisão de tutela antecipada (id. 146051107), considerando que é apenas bandeira do cartão de crédito, não tendo informações ou ingerência sobre cartões de crédito, sendo tais operados pelas instituições financeiras que os emitem.
In casu, alega que não realiza qualquer cobrança ou lançamento de débito ao portador do cartão, razão pela qual torna-se inviável o cumprimento, pela embargante, das obrigações de fazer impostas na decisão retro mencionada.
Em um primeiro momento, faz-se imprescindível esclarecer que a decisão de id. 146051107 não se trata de sentença como alegado pela parte embargante, mas sim de concessão de tutela antecipada.
Superada essa questão, adentra-se, neste momento, à possibilidade ou não de a embargante cumprir com as determinações impostas na liminar.
No caso em tela, verifica-se que, de fato, não se faz possível o cumprimento das obrigações determinadas em sede de tutela antecipada pela Mastercard, sendo tal parte apenas a bandeira do cartão de crédito.
Todavia, é válido explicitar que eventual culpa por danos ocasionados à parte autora será devidamente analisada no mérito.
Posto isso, DEFIRO o pedido de reconsideração informado pela parte embargante/ré, no entanto, mantenho a decisão judicial (id. 146051107) em sua integralidade em face da parte ré BANCO BRADESCO S/A., devendo ser cumprida, sob pena de multa única fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:08
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803094-40.2025.8.20.5004 Autora: ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO Réus: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO I – RELATÓRIO: Vistos etc.
A parte autora afirma que está sendo cobrada novamente, pelas partes rés, no valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), por um débito nunca firmado ou contraído pela requerente.
Acrescenta que, em contato com a instituição bancária requerida, foi informada que seria reembolsada, em forma de crédito, na fatura vincenda de abril do presente ano, mas que a requerente teria que pagar o valor da fatura de março, na data de seu vencimento, em 23.03.2025.
Em razão do acima exposto, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: a) que as rés se abstenham de cobrar o valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais) na fatura vincenda (23.03.2025); b) alternativamente, que se autorize à autora o não pagamento da fatura supramencionada, não podendo esta, à posteriori, ser cobrada de juros e multa pelas rés pelo não pagamento, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da data de intimação, sob pena de multa astreinte a ser fixada por este Juízo, sugerindo-se ser no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos através das alegações da autora, as quais soam verossímeis, e também pelos documentos em anexo, os quais demonstram as cobranças de valores indevidos na fatura de março do corrente ano.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade das cobranças pelas demandadas causa diversos prejuízos de ordem financeira e pessoal à demandante.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pela demandante, conforme prevê o art. 300, §3º, CPC.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que as partes rés BANCO BRADESCO S/A E MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA: i) que as rés se abstenham de cobrar o valor de R$ 2.699,00 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais) na fatura vincenda (23.03.2025); ii) caso a fatura do presente mês já esteja fechada, determino que as rés se abstenham de cobrarem o aludido valor na fatura ulterior.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo às partes rés o prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de março de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:15
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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