TJRN - 0805715-41.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805715-41.2024.8.20.5102 - MONITÓRIA (40) Requerente: DELTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME Requerido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA DELTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME ingressou com a presente MONITÓRIA (40) em face de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação, demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Na hipótese dos autos, não houve a citação da parte ré, não se aplicando o previsto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que a desistência independe do consentimento do(a) requerido(a).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, eis que não houve contratação de advogado pela parte adversa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 21:44
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803094-40.2025.8.20.5004
Adriana Virginia Macedo de Azevedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 09:14
Processo nº 0810282-89.2022.8.20.5004
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Fabiola Cristiane Ferreira Mafra
Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 11:37
Processo nº 0810282-89.2022.8.20.5004
Fabiola Cristiane Ferreira Mafra
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 13:15
Processo nº 0812137-10.2025.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudenildo de Sousa Melo
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 16:43
Processo nº 0800664-86.2024.8.20.5122
Elita Gomes de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Matheus Leite de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 09:51