TJRN - 0804478-51.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804478-51.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:EDMILSON DE SOUZA REGO Parte ré/Requerido:Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo réu BANCO BMG S.A em face da sentença de ID 158414474.
Insurge-se em relação ao pedido da compensação, aduzindo que a sentença prolatada contem omissão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre o pedido de compensação com os valores os valores cedidos a parte autora. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, no que concerne a disponibilização em face da autora dos valores referente ao contrato objeto da lide.
De fato, a sentença foi omissão sobre esse ponto, ocasião em que passo a analisa-lo.
Restou incontroverso a disponibilização a autora, mediante transferência para sua conta (ID 141924610), a quantia de R$ 1.279,65, disponibilizada em 20/03/2019, mesmo mês em que iniciaram os descontos indevidos, inclusive sendo a conta de destinatária a mesma que a autora utiliza para receber o seu benefício previdenciário.
Sendo assim, a quantia disponibilizada deve ser compensada com a quantia devida.
Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para corrigir a omissão apontado pelo embargante, devendo se manter inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da sentença, DEFERIR o pedido de compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária do autor, no valor de R$ 1.279,65, recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Mantenho inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 1 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA REGO em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA REGO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804478-51.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDMILSON DE SOUZA REGO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 13 de agosto de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804478-51.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:EDMILSON DE SOUZA REGO Parte ré/Requerido:Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por EDMILSON DE SOUZA REGO em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, inicialmente nos valores de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), os quais, ao longo do tempo, passaram a apresentar variações mensais, referentes a um cartão consignado (RMC).
Sustenta que os contratos foram sendo renovados sucessivamente, sob os seguintes números: 14851459, 14830980, 14797433, 14851459318122024, 14851459318122023, 14851459318122022, 625771772100092022, 625771772100022022, 625771772100112021 e 625771772100102019.
Aduz, por fim, que jamais autorizou ou firmou qualquer negócio jurídico com a instituição demandada.
Portanto, requer que seja declarado nulo os contratos objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em decisão de ID 136941939 foi deferida a gratuidade judiciária, em contrapartida, indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Realizada audiência conciliatória no dia 22/01/2025 (termo no ID 140714222) as partes não chegaram a um consenso.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 141924605) suscitando prejudicial de mérito da prescrição trienal.
No mérito, sustentou a legitimidade do pacto e requereu a improcedência da ação, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica reiterativa no ID 143576891.
Em decisão de saneamento (ID 144985456), foram analisadas as preliminares suscitadas em sede de contestação, bem como restaram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal do autor.
Em consonância, a parte requerida também requereu a oitiva do autor.
Todas as provas pleiteadas foram indeferidas por meio da Decisão constante no ID 150805900. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Ademais, indica o demandado que os descontos operados no benefício do demandante foram legais, eis que devidamente autorizados pela parte autora quando da subscrição do instrumento contratual.
Por sua vez, a parte autora, em sua exordial, sustenta que não celebrou qualquer contrato relativo à contratação do cartão de crédito consignado com o banco requerido, alegando a abusividade da conduta, o que macularia de ilegalidade a inclusão da reserva de margem em seu benefício previdenciário.
Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno da legalidade dos contratos discutidos nos autos.
Nesse sentido, verifico assistir razão à parte autora, mormente porque a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito deduzido pelo requerente, tendo em vista que o contrato colacionado aos autos (ID 141924608) não diz respeito a nenhum dos contratos ora discutidos.
Irresigna-se o autor dos descontos realizados através dos contratos sob os números: 14851459, 14830980, 14797433, 14851459318122024, 14851459318122023, 14851459318122022, 625771772100092022, 625771772100022022, 625771772100112021 e 625771772100102019 (extrato do INSS no ID 136850600).
Por outro lado, o contrato apresentado pela instituição financeira inserido no ID 141924608, trata-se de termo de adesão a cartão de crédito consignado nº 5505971.
O que se percebe, ao analisar o histórico de empréstimo consignado anexado pelo autor (ID 136850600), é que foram firmados diversos e sucessivos contratos bancários com o requerido, a título de Desconto de Cartão (RMC), mais de 30 (trinta), inclusive, muitos já encontram-se encerrados.
Assim, o contrato colacionado aos autos não pode ser considerado como válido para os empréstimos ora discutidos.
Nesse viés, vale ressaltar que, diante da ausência de contrato válido, o comprovante de pagamento e as faturas apresentadas não são suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico, especialmente porque não evidenciam qualquer movimentação financeira relacionada à operação contratual.
Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central, que exigem o consentimento expresso do consignado para a contratação e utilização da RMC.
Configura-se, portanto, situação típica de fraude.
Desse modo, é cristalina que os descontos efetuados no benefício percebido pelo demandante são indevidos, causando prejuízos à parte autora.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre o demandante e a demandada, razão pela qual reconheço como indevido os descontos efetuados no benefício do demandante.
No caso, deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria do requerente, uma vez configurada a situação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda que inicialmente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o já referido amparo legal contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021).
Por fim, é evidente que a cobrança e descontos mensais em proventos de aposentadoria ensejam indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Acrescente-se o sentimento de impotência da parte autora em ser vítima de fraude sem que pudesse resolver administrativamente, e não poder usufruir da totalidade de seus proventos para fazer frente às suas necessidades.
Frise-se, ainda, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação, sem êxito.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente aos contratos de empréstimos consignados na modalidade RMC sob os números: 14851459, 14830980, 14797433, 14851459318122024, 14851459318122023, 14851459318122022, 625771772100092022, 625771772100022022, 625771772100112021 e 625771772100102019; b) condenar a parte demandada a restituir, em dobro, eventual quantia indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, data do registro.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
31/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA REGO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804478-51.2024.8.20.5108 Parte autora:EDMILSON DE SOUZA REGO Parte ré:Banco BMG S/A DECISÃO Conforme decisão preclusa de organização e saneamento do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas unicamente a prova pericial e documental para dirimi-los, uma vez que o cerne da questão é justamente a existência de fraude na contratação diante de assinatura de contrato não reconhecida pela parte autora.
Logo, a prova oral é desnecessária e inútil ao caso, uma vez que seu resultado nada acrescentará e o impasse continuará diante das sucessivas negativas da parte autora em reconhecer a contratação.
Com relação ao requerimento de perícia da autora, o ônus recai sobre a parte demandada.
Isto posto, indefiro a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), bem como a prova pericial requerida pela autora.
Intimem-se e retornem-se conclusos para julgamento.
Pau dos Ferros, 8 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito v -
12/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:46
Outras Decisões
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27/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804478-51.2024.8.20.5108 Parte autora:EDMILSON DE SOUZA REGO Parte ré:Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência.
Assim, o termo inicial da prescrição somente começará a fluir a partir do encerramento do contrato a ser discutido, isto, é, após o término dos descontos indevidos.
Assim, o prazo prescricional ainda não se iniciou no caso vertente.
Ademais, esclareço que, por mais que a prescrição em si não esteja prescrita, o instituto abarca as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato descrito nos autos. 2.
Se a parte autora recebeu alguma importância referente. 3.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 11 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 17:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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16/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 07:32
Juntada de carta
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:04
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/01/2025 17:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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25/11/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON DE SOUZA REGO.
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22/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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