TJRN - 0800008-34.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de recomendação
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02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:15
Outras Decisões
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26/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800008-34.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL RMC E RCC c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo prejudiciais de mérito e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 143055437).
Réplica escrita (ID 143638947). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Em sede de prejudicial de mérito, o demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois a tarifa bancária em cotejo continua vigente, razão pela qual REJEITO as preliminares de prescrição e decadência suscitadas.
Dito isso, afasto a preliminar de prescrição total dos descontos, reconhecendo - no entanto - a prescrição parcial relativa às deduções efetuadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ingresso em juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO arguidas pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de realização de perícia, as partes deveram indicar expressamente o número do contrato.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso de realização de perícia, as partes deveram indicar expressamente o número do contrato impugnado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 06:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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