TJRN - 0827668-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:07 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            10/09/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 05:45 Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 14:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827668-73.2024.8.20.5001 QUERELANTE: MATTEO DE POLI QUERELADA: DANUZA DA SILVA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Penal Privada promovida por MATTEO DE POLI em desfavor de DANUZA DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 138, do Código Penal com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que a querelada foi citada (ID 159503492), tendo através de advogado constituído (ID 154502561), oferecido resposta à acusação, na qual requereu a absolvição sumária da querelada, nos termos do artigo 397, incisos II e III, do Código de Processo Penal; a realização de oitiva especial da criança vítima, com utilização de técnicas especializadas e ambiente adequado, conduzida por profissional devidamente capacitado; arrolou testemunhas, ademais, verifico que a defesa levantou a exceção da verdade (ID 156044439).
 
 Instado a se manifestar, o querelante, através de advogado, requereu o prosseguimento do feito na forma da lei, com o aprazamento da audiência de instrução e julgamento (ID 158222202).
 
 O Representante do Ministério Público, se manifestou no sentido do seguimento do feito, por entender que as questões preliminares e de mérito suscitadas pela querelada na defesa de ID 156044439 e rechaçadas pelo querelante no ID 158222202, dizem respeito a questões fáticas a serem objeto de discussão e prova no curso da instrução processual (ID 160408395).
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, devo registrar que a exceção da verdade é um mecanismo processual penal que permite a querelada provar que a imputação feita à vítima é verdadeira e que deve ser julgada antes da ação penal, estando prevista nos artigos 138, § 3º, e artigo 139, parágrafo único, ambos do Código Penal, podendo ser oposta nos processos que se apuram a prática dos crimes de calúnia e difamação, este último somente é cabível quando praticado em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções.
 
 A exceção da verdade deve ser oposta em autos próprios, como um incidente processual, associado ao processo principal, o qual deve ficar suspenso até a conclusão do incidente.
 
 O art. 397 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 11.719/2008, prevê a possibilidade de absolvição sumária do acusado, ou seja, um julgamento antecipado da lide penal, quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente.
 
 Ou seja, a absolvição sumária é possível, desde que evidenciada, de plano, quaisquer das hipóteses elencadas no supracitado artigo.
 
 Desse modo, para que o magistrado absolva sumariamente o acusado, se faz necessário que a defesa tenha trazido aos autos documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente, o que não se vislumbra no caso em exame, cujas alegações da defesa da querelada são matérias de mérito a serem colhidas na instrução, ademais, verifico que foi narrada uma conduta, que em tese configura um ilícito penal, devendo ser ressaltado, que na fase do recebimento da denúncia vigora o princípio in dubio pro societate, bastando apenas indícios de autoria e materialidade para a instauração da ação penal.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa da Querelada DANUZA DA SILVA COSTA, visando a absolvição sumária.
 
 Outrossim, para o prosseguimento do feito, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2025, às 10h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização, observando que deve solicitar a CEIJ um profissional para a oitiva do adolescente Guilherme Costa dos Santos.
 
 Por fim, caso a defesa da querelada pretenda interpor o incidente da exceção da verdade deverá fazer conforme previsto em lei.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
 
 ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/08/2025 14:57 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/11/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            22/08/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 21:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 21:39 Indeferido o pedido de DANUZA DA SILVA COSTA 
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                                            12/08/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 11:35 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            09/08/2025 00:23 Decorrido prazo de MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:26 Decorrido prazo de DANUZA DA SILVA COSTA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 19:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2025 19:23 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 11:27 Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 
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                                            11/06/2025 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 15:50 Recebida a queixa contra DANUZA DA SILVA COSTA 
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                                            11/06/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 09:21 Audiência Admonitória realizada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            11/06/2025 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 09:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            03/06/2025 15:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 15:11 Juntada de diligência 
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                                            26/05/2025 13:12 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            22/05/2025 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2025 14:40 Juntada de diligência 
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                                            14/05/2025 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 03:06 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 1º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o Querelante MATTEO DE POLI, não foi localizado conforme certidão (ID 144599522), portanto, deixo de expedir mandado(s) de intimação(ões), cumprindo determinação que aprazou audiência.
 
 Nos termos do Art. 2º, inciso XIX, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, abro VISTA DOS AUTOS ao advogado do Querelante, o Bel.
 
 Manoel Dagonia Fernandes Braga, OAB/RN 8.674, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do referido Querelante, para fins de tentativa de intimação, para comparecer à audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/06/2025 às 09:00 horas.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
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                                            09/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 03:26 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:15 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:12 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:10 Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:41 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 07:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827668-73.2024.8.20.5001 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MATTEO DE POLI REPRESENTADA: DANUZA DA SILVA COSTA DESPACHO Cuida-se de Representação Criminal ajuizada por MATEO DE POLI em desfavor de DANUZA DA SILVA COSTA, cujos autos me vieram conclusos com pedido formulado por MATEO DE POLI, requerendo a realização da audiência designada por este Juízo para o dia 11/06/2025 às 9h, por videoconferência.
 
 Sabe-se que a teor do disposto no art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ,as audiências somente poderão ser realizadas na forma telepresencial, a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Entendo ser conveniente a realização do ato no modo presencial, no entanto não vislumbro óbice para que o Representante participe do ato por videoconferência, devendo a Secretaria encaminhar a este o link para ter acesso ao ato.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
 
 ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827668-73.2024.8.20.5001 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) QUERELANTE: MATTEO DE POLI QUERELADA: DANUZA DA SILVA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Queixa Crime ofertada por MATTEO DE POLI em desfavor de DANUZA DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 138, do Código Penal com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal, cujos autos me vieram conclusos com manifestação do querelante, na qual informa o novo endereço da querelada DANUZA DA SILVA COSTA (ID 146891741).
 
 Assim, aprazo audiência de conciliação para o dia 11 de junho de 2025, às 09h, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização, observando que a Querelada deve ser intimada no novo endereço indicado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 28 de março de 2025.
 
 ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/04/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 23:03 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            02/04/2025 16:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/04/2025 15:46 Audiência Admonitória redesignada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            02/04/2025 15:44 Audiência Admonitória designada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #{local}. 
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                                            02/04/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 05:09 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738550 - Email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272): PROCESSO Nº 0827668-73.2024.8.20.5001 QUERELANTE: MATTEO DE POLI QUERELADA:DANUZA DA SILVA COSTA Data: 11/03/2025 Hora:10:30 No dia e hora acima indicados, na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com a presença da Juíza de Direito desta Vara Criminal, a Dra.
 
 ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO e da Representante do Ministério Público, Dra.
 
 ISABELA LUCIO LIMA DA SILVA, deu-se início a audiência de conciliação nos autos do processo acima epigrafado.
 
 Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Querelante MATTEO DE POLI e seu advogado, o Dr.
 
 MANOEL FERNANDES BRAGA, inscrito na OAB/RN sob o número 8674, estando ausente a Querelada DANUZA DA SILVA COSTA, que não foi intimada para o ato, por não mais residir no endereço indicado (ID 144593456), assim como não atendeu a ligação efetivada para o numero constante dos autos, nem respondeu as mensagens enviadas via Whatsapp, conforme certificado nos autos (ID 145022297).
 
 A ausência de intimação da Querelada impede a realização do ato, tendo a MM Juíza deliberado o seguinte: "Não tendo sido a Querelada encontrada no endereço indicado nos autos, concedo ao Querelante o prazo de 30 (trinta dias), contados desta data, para trazer aos autos informação sobre novo endereço da Querelante.
 
 Informado novo endereço, ou decorrido o prazo sem informação me venham s autos conclusos.
 
 Cumpra-se".
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o termo que vai assinado digitalmente pela MM Juíza.
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                                            11/03/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 10:59 Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 11/03/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            11/03/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 10:59 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            11/03/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 12:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2025 12:36 Juntada de diligência 
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                                            06/03/2025 12:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2025 12:20 Juntada de diligência 
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                                            14/01/2025 17:14 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 17:14 Expedição de Mandado. 
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                                            23/12/2024 09:33 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/09/2024 14:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/09/2024 10:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/09/2024 10:07 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 11/03/2025 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            09/09/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 11:10 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 
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                                            21/08/2024 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 07:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/08/2024 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 14:22 Declarada incompetência 
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                                            05/07/2024 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 12:02 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            06/06/2024 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 16:59 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            29/04/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 21:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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