TJRN - 0803906-59.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803906-59.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado(s): JOSIANE DE SOUZA BARBOSA Polo passivo ELISANGELA MEDEIROS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0803906-59.2025.8.20.0000.
 
 Agravante: Francisco José da Costa.
 
 Advogada: Dra.
 
 Josiane de Souza Barbosa.
 
 Agravada: F.J.D.C.F., repres. por Elisangela Medeiros do Nascimento.
 
 Advogada: Dra.
 
 Aline da Silva Mota.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
 
 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PENSÃO ALIMENTÍCIA.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO.
 
 BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por genitor visando à redução do valor da pensão alimentícia fixada judicialmente, sob o argumento de alteração em sua condição financeira em razão do encerramento de estágio de pós-graduação, ausência de renda como contador e problemas de saúde.
 
 A decisão agravada manteve o valor dos alimentos, fundamentando-se na ausência de provas concretas da alegada redução de capacidade econômica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos suficientes para justificar a redução da pensão alimentícia, com base na suposta diminuição da capacidade financeira do alimentante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil, devendo o alimentante comprovar concretamente eventual alteração em sua capacidade contributiva. 4.
 
 O agravante não comprovou, por meio de documentos idôneos, a cessação de sua atividade profissional como contador, tampouco apresentou prova válida do encerramento do vínculo de estágio com o TRE. 5.
 
 Há comprovação de que o agravante aufere renda oriunda de aluguéis, sem impugnação quanto à sua existência ou valor, o que evidencia a persistência de capacidade contributiva. 6.
 
 Não demonstrada qualquer modificação fática relevante que afete a possibilidade do alimentante, não há elementos que justifiquem a revisão do valor dos alimentos. 7.
 
 A situação de vulnerabilidade do alimentando — menor impúbere — deve ser prioritariamente considerada, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106, rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 20.03.2024; TJRN, AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000, rel.
 
 Des.
 
 Berenice Capuxú, j. 26.03.2024; TJRN, AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000, rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, j. 08.02.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco José da Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos (nº 0808615-72.2025.8.20.5001) ajuizada por F.J.D.C.F., repres. por Elisangela Medeiros do Nascimento, deferiu a liminar pleiteada para determinar que "com relação aos alimentos provisórios em favor do menor, diante da apresentação da prova pré-constituída nos autos, e atendendo ao que determina o art. 4º c/c o artigo 13, ambos da Lei nº 5.478/68, fixo-os no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
 
 Referido valor deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do infante, já indicada nos autos, por entender evidenciadas as necessidades do alimentando, que, sujeito ao poder familiar, e estando sob a guarda fática de um dos pais, deverá ser assistido pelo outro genitor, na parte que lhe cabe no dever de sustento (art. 1.566, IV do CC)." Em suas razões, o Agravante aduz “que na constância da união estável, o agravante nunca deixou faltar nada para as agravadas, de modo que arcava com a manutenção integral do núcleo familiar”.
 
 Segundo o Agravante, além da renda da agravada Elisangela, existem ainda mais duas rendas auferidas pelo núcleo familiar que são das outras duas filhas do agravante, maiores, Fernanda Medeiros da Costa e Flavia Medeiros da Costa que estão empregadas auferindo renda mensal, juntando-se as três rendas somam-se mais de 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Alega, ainda, que não mais tem a renda do estágio do TRE, conforme se comprova com o pedido de desligamento que se anexa, bem como, em que pese ser Contador não está atuante na contabilidade, em razão de sua idade já avançada e da falta de clientes no mercado, razão pela qual não aufere a renda informada pela agravada na Exordial.
 
 Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com a minoração do valor, sendo estes reduzidos ao patamar do valor de 11,5% da receita líquida do agravante (R$ 393,99), bem como o deferimento da justiça gratuita.
 
 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 29896332).
 
 Não foram apresentadas contrarrazões (Id 30796471).
 
 A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30980310). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso em comento, conforme já relatado, o agravante busca a modificação do valor pago a título de pensão alimentícia a fim de reduzi-lo.
 
 Sobre o tema em debate, cumpre-nos ressaltar que, de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas, in verbis: “Art. 1.694.
 
 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
 
 Como se depreende da leitura do artigo supracitado, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando ao caso concreto.
 
 Acerca dos alimentos, invoco os ensinamentos do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “O montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
 
 Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.' Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue a necessidade nem que o necessitado se locuplete a sua custa.
 
 Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque”. (Direito Civil Direito de Família 3ª ed.
 
 Atlas. 2003, Volume 6.
 
 São Paulo - pág. 374).
 
 Outrossim, não se deve olvidar que os alimentos devem ser fixados sempre na proporção das necessidades versus possibilidades em qualquer situação sujeita à fixação do valor da pensão alimentícia, seja ela de natureza provisória, definitiva ou provisional.
 
 No caso dos autos, o agravante argumenta sobre onerosidade da pensão, tendo em vista que não dispõe mais da renda oriunda do estágio de Pós-graduação junto ao TRE, bem como não aufere renda de sua atividade como contador, além de problemas de saúde, o que contribui para inviabilizar o pagamento da pensão na forma estipulada pelo juízo a quo.
 
 Porém, é inconteste que o agravante não demonstrou qualquer redução em sua capacidade econômica, uma vez que não impugnou os valores recebidos a título de aluguéis, devidamente comprovados pela agravada.
 
 Além disso, constata-se que o agravante não comprovou estar inativo na atividade de contabilidade, uma vez que não apresentou qualquer documento que ateste seu afastamento junto ao Conselho Federal de Contabilidade.
 
 Dessa forma, presume-se a continuidade de suas atividades profissionais, não havendo elementos que indiquem a alegada inatividade.
 
 Verifica-se que o documento apresentado pelo agravante, referente ao pedido de desligamento do vínculo do estágio junto ao TRE, sequer está devidamente assinado.
 
 Dessa forma, tal documento não se mostra apto a fazer prova da alegada rescisão, não podendo ser considerado para fins de comprovação de redução de capacidade econômica.
 
 Outrossim, cumpre ressaltar que, o caso concreto, deve ser examinado sob a ótica da situação do menor, cujo estado de vulnerabilidade, com a redução da pensão, tem o potencial de ser ainda mais recrudescido.
 
 Em situações semelhantes, esta Egrégia Corte já se pronunciou no sentido da necessidade de redução dos alimentos provisórios quando fixados em quantia que desatende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, desde que comprovada, de forma concreta, a incapacidade financeira do alimentante: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.
 
 SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FIXOU A PENSÃO EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES.
 
 AMBAS AS PARTES APELARAM.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: PLEITO DE REDUÇÃO DO GENITOR FUNDAMENTADO NA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE CUSTEAR O ENCARGO NO PATAMAR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU.
 
 INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA PARA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE PAGA PENSÃO EM PATAMAR MAIS ELEVADO À OUTROS DOIS FILHOS.
 
 INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
 
 IGUALDADE ENTRE FILHOS QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
 
 EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO NA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN - AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 20/03/2024). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
 
 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU PENSÃO ALIMENTÍCÍA EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIR OS ALIMENTOS PARA O MONTANTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
 
 SOB FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO NO DECISUM COMBATIDO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE.
 
 ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
 
 PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024).
 
 Como dito, no caso em tela, percebe-se que além de ter fixado os alimentos de forma razoável, o Juízo de Primeiro Grau considerou as necessidades da parte Agravada, não havendo razão para modificação da decisão proferida, diante da não comprovação a contento pelo Agravante da sua real condição econômico-financeira.
 
 Portanto, diante da inexistência nos autos da demonstração da alteração de aspectos determinantes da possibilidade ou não de prestar alimentos e da necessidade ou não da verba alimentar na quantia que está sendo paga, forçoso é o reconhecimento da necessidade de manutenção da decisão agravada.
 
 Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803906-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2025.
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                                            09/05/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 13:31 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/04/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 00:30 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA FILHO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:16 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:16 Decorrido prazo de ELISANGELA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA FILHO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:05 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:05 Decorrido prazo de ELISANGELA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 09:12 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 09:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803906-59.2025.8.20.0000.
 
 Agravante: Francisco José da Costa.
 
 Advogada: Dra.
 
 Josiane de Souza Barbosa.
 
 Agravada: Elisangela Medeiros do Nascimento.
 
 Advogada: Dra.
 
 Aline da Silva Mota.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco José da Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos (nº 0808615-72.2025.8.20.5001) ajuizada por Elisangela Medeiros do Nascimento, deferiu a liminar pleiteada para determinar que "com relação aos alimentos provisórios em favor do menor, diante da apresentação da prova pré-constituída nos autos, e atendendo ao que determina o art. 4º c/c o artigo 13, ambos da Lei nº 5.478/68, fixo-os no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
 
 Referido valor deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do infante, já indicada nos autos, por entender evidenciadas as necessidades do alimentando, que, sujeito ao poder familiar, e estando sob a guarda fática de um dos pais, deverá ser assistido pelo outro genitor, na parte que lhe cabe no dever de sustento (art. 1.566, IV do CC)." Em suas razões, o Agravante aduz “que na constância da união estável, o agravante nunca deixou faltar nada para as agravadas, de modo que arcava com a manutenção integral do núcleo familiar”.
 
 Segundo o Agravante, além da renda da agravada Elisangela, existem ainda mais duas rendas auferidas pelo núcleo familiar que são das outras duas filhas do agravante, maiores, Fernanda Medeiros da Costa e Flavia Medeiros da Costa que estão empregadas auferindo renda mensal, juntando-se as três rendas somam-se mais de 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Alega, ainda, que não mais tem a renda do estágio do TRE, conforme se comprova com o pedido de desligamento que se anexa, bem como, em que pese ser Contador não está atuante na contabilidade, em razão de sua idade já avançada e da falta de clientes no mercado, razão pela qual não aufere a renda informada pela agravada na Exordial.
 
 Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com a minoração do valor, sendo estes reduzidos ao patamar do valor de 11,5% da receita líquida do agravante (R$ 393,99), bem como o deferimento da justiça gratuita. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
 
 Nesse diapasão, cumpre observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, pelo contrário. É inconteste que o agravante não demonstrou qualquer redução em sua capacidade econômica, uma vez que não impugnou os valores recebidos a título de aluguéis, devidamente comprovados pela agravada.
 
 Constata-se que o agravante não comprovou estar inativo na atividade de contabilidade, uma vez que não apresentou qualquer documento que ateste seu afastamento junto ao Conselho Federal de Contabilidade.
 
 Dessa forma, presume-se a continuidade de suas atividades profissionais, não havendo elementos que indiquem a alegada inatividade.
 
 Verifica-se que o documento apresentado pelo agravante, referente ao pedido de desligamento do vínculo do estágio junto ao TRE, sequer está devidamente assinado.
 
 Dessa forma, tal documento não se mostra apto a fazer prova da alegada rescisão, não podendo ser considerado para fins de comprovação de redução de capacidade econômica.
 
 Assim, presume-se a manutenção de sua condição financeira, inexistindo elementos que justifiquem a alteração/redução da obrigação.
 
 Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição da liminar recursal ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante.
 
 Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
 
 Art. 1019, II).
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            26/03/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 21:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/03/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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