TJRN - 0802909-76.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802909-76.2025.8.20.0000 Polo ativo LALESCA DINIZ DE SOUSA Advogado(s): MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802909-76.2025.8.20.0000.
Agravante: Lalesca Diniz de Sousa.
Advogada: Dra.
Micaela Campos Gonçalves de Morais.
Agravados: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e Outro.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL, GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidata contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência para assegurar sua participação no concurso público do Município de Mossoró/RN na condição de cotista parda.
A agravante sustenta que preenche os requisitos para concorrer às vagas reservadas, por autodeclarar-se parda e apresentar características fenotípicas compatíveis, pugnando pelo sobrestamento do ato impugnado e realização de procedimento complementar de heteroidentificação.
O recurso visa atribuir efeito suspensivo à decisão, sob alegação de violação à Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012) e à legalidade dos critérios adotados pela comissão avaliadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da candidata do certame, após procedimento de heteroidentificação que não confirmou sua autodeclaração como parda, viola o direito líquido e certo ao regime de cotas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender o ato administrativo questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso público estabelece que a autodeclaração tem presunção relativa e depende de confirmação por heteroidentificação fenotípica, conduzida por comissão formada nos termos da Portaria Normativa nº 23/2024, com garantias de contraditório e recurso administrativo. 4.
O procedimento de heteroidentificação foi realizado em conformidade com o edital e considerou apenas aspectos fenotípicos, tendo a comissão emitido parecer conclusivo desfavorável, por unanimidade, não identificando traços característicos necessários ao enquadramento racial declarado. 5.
Não se constata, no caso concreto, ilegalidade manifesta ou violação ao contraditório ou ampla defesa que autorize o Poder Judiciário a substituir-se ao mérito administrativo, cuja apreciação compete à banca do certame, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. 6.
Inexistindo prova pré-constituída da ilegalidade do ato, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris necessários à concessão da medida de urgência pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.711/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803163-49.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 11.06.2025; TJAL, MS nº 0806328-47.2021.8.02.0000, Rel.
Juiz Convocado Maurício César Brêda Filho, j. 19.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lalesca Diniz de Sousa em face de decisão monocrática do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal supostamente praticado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e pela Prefeitura de Mossoró, que indeferiu a tutela de urgência formulada pela parte agravante.
Aduz a parte agravante que impetrou Mandado de Segurança visando garantir seu direito à vaga de cotista no concurso ofertado pelo Município de Mossoró/RN, tendo em vista sua condição de parda, conforme a autodeclaração realizada no ato da inscrição.
Ressalta que detém legitimidade para concorrer às vagas reservadas a cotistas, uma vez que se autodeclarou parda, conforme previsto na Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012).
Afirma que a análise da condição de pardo deve ser feita com base em critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração a autoidentificação do candidato e a realidade social.
Menciona que possui características fenotípicas naturais que incluem cabelos cacheados de coloração castanho-escuro e olhos castanhos, o que se adequa à característica de parda.
Alega que, da forma como foi realizada a análise pela comissão, houve violação à Lei da Transparência, visto que os critérios objetivos sequer foram mencionados.
Destaca, por fim, que, havendo margem para dúvida quanto às características fenotípicas do candidato, cabe à comissão adotar os critérios já normatizados e elencados pelo STF quanto à "zona cinzenta", levando em consideração a autodeclaração da candidata.
Com base nos fundamentos supra, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que se sobreste o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito, até o julgamento do mérito, à realização de procedimento de heteroidentificação complementar.
Por meio da decisão de Id. 29547031 a pretensão liminar foi indeferida.
Contrarrazões acostadas ao Id. 30870119.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lalesca Diniz de Sousa em face de decisão monocrática do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal supostamente praticado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e pela Prefeitura de Mossoró, que indeferiu a tutela de urgência formulada pela parte agravante.
Ratifico o entendimento exposto quando da análise da liminar recursal, no sentido da ausência de demonstração da probabilidade do direito.
O edital do certame prevê, quanto ao procedimento de heteroidentificação: “2.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO(HETEROIDENTIFICAÇÃO) 2.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado na forma online, através do aplicativo Zoom Meetings (https://zoom.us/), o qual poderá ser baixado gratuitamente através de diversas plataformas (smartphone, tablet ou computador), tais como: I. navegador da Web (Computador): II. celular Android (Google Play): https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings III. celular Iphone (App Store): 2.2 Para utilizar o aplicativo Zoom Meetings, o candidato precisará de: a) um computador com webcam e microfone; ou b) um celular como aplicativo instalado. 2.3 Todas as avaliações serão realizadas via Zoom Meetings, conforme os horários definidos no Anexo Único deste Edital. 2.4 O procedimento de Heteroidentificação acontecerá de forma online para validação da autodeclaração e considerará, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, para tanto deverão acessar o link da plataforma zoom que será encaminhado via e-mail no prazo de 24h antecedentes ao procedimento. 2.5 Os candidatos que se submeterem aos procedimentos de aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra deverão seguir os procedimentos deste Edital, sem fazer uso de: 2.5.1 Maquiagem; 2.5.2 óculos (escuros ou de grau); 2.5.3 acessórios na cabeça (boné, chapéu, lenço, burca, gorro, qualquer outro objeto sobre a cabeça, acessórios); 2.5.4 roupas (estampadas) que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato. 2.5.5 qualquer programa, aplicativo ou recurso para editar a imagem ou vídeo tais como uso filtros etc., para modificar a imagem; e 2.5.6 luz artificial de modo a interferir no resultado final da imagem/gravação; [...] 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 O IDECAN constituirá uma Comissão de Heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 23/2024, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Comissão será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste. 5.2 A avaliação da Comissão de Heteroidentificação considerará os seguintes aspectos: I. informação prestada no ato da inscrição quanto à autodeclaração como pessoa negra; II. autodeclaração preenchida e assinada pelo candidato, ratificando sua declaração de pessoa negra, como indicado no ato da inscrição; e III. fenótipo apresentado pelo candidato e a foto registrada no formulário da autodeclaração. 5.3 O candidato será considerado não enquadrado como pessoa negra quando: 5.3.1 não cumprir os requisitos indicados no subitem 1.5 deste Edital; 5.3.2 negar-se a fornecer algum dos itens indicados no subitem 1.5 deste Edital, no momento da convocação; e 5.3.3 houver unanimidade entre os integrantes da Comissão de Heteroidentificação quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato. 5.4 A heteroidentificação será gravada e poderá ser utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 5.5 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de outros candidatos. 5.6 Quanto ao não enquadramento do candidato na reserva de vaga, caberá interposição de recurso através de link próprio disponibilizado no endereço eletrônico https://concursando.idecan.org.br/informacoes/29/ no prazo de 2 (dois) dias úteis.” De acordo com a regra editalícia, a autodeclaração do candidato como cotista, por ter presunção juris tantum, precisa ser confirmada por meio de heteroidentificação fenotípica realizada pela comissão competente.
No caso em exame, a parte agravante foi considerada inapta após a realização do procedimento, pois a comissão não encontrou "traços fenotípicos que atendam aos critérios exigidos".
Para que se viabilizasse a alteração do exame realizado pela comissão do concurso, com incursão no mérito administrativo, seria necessária a constatação, de plano e por meio de prova previamente produzida, da ilegalidade do ato impugnado, o que não se evidencia no caso concreto.
Ao contrário, observa-se que o procedimento atendeu às regras impostas no edital (Lei do Concurso), relacionadas à heteroidentificação, com garantia de contraditório e recurso administrativo.
Adotando essa linha de entendimento: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJ/RN (Edital nº 03/2023).
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CANDIDATO INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS PARA AS COTAS PPP (PESSOA PRETA OU PARDA), PORÉM EXCLUÍDO DO CERTAME, APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO.
DECISÃO DA COMISSÃO AVALIADORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A EXPOSIÇÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
JUROSPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN AIAGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803163-49.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCORRER COMO COTISTA, NA CONDIÇÃO DE PARDO, NA LISTA ESPECIAL DESTINADO AOS NEGROS.
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS (FOTOS E LAUDOS) QUE ATESTARIAM A CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE .
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ATO IMPUGNADO.
ANÁLISE DO CASO À LUZ DA NECESSIDADE DE RESPEITAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ PELO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPEITO AO PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
CASSAÇÃO DA LIMINAR.” (TJAL - MS nº 0806328-47.2021.8 .02.0000 - Relator Juiz Convocado Maurício César Brêda Filho - Tribunal Pleno - j. em 19/03/2024).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802909-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
05/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/04/2025.
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30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LALESCA DINIZ DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802909-76.2025.8.20.0000.
Agravante: Lalesca Diniz de Sousa.
Advogada: Dra.
Micaela Campos Gonçalves de Morais.
Agravados: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e Outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lalesca Diniz de Sousa em face de decisão monocrática do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal supostamente praticado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e pela Prefeitura de Mossoró, que indeferiu a tutela de urgência formulada pela parte agravante.
Aduz a parte agravante que impetrou Mandado de Segurança visando garantir seu direito à vaga de cotista no concurso ofertado pelo Município de Mossoró/RN, tendo em vista sua condição de parda, conforme a autodeclaração realizada no ato da inscrição.
Ressalta que detém legitimidade para concorrer às vagas reservadas a cotistas, uma vez que se autodeclarou parda, conforme previsto na Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012).
Afirma que a análise da condição de pardo deve ser feita com base em critérios objetivos e subjetivos, levando em consideração a autoidentificação do candidato e a realidade social.
Menciona que possui características fenotípicas naturais que incluem cabelos cacheados de coloração castanho-escuro e olhos castanhos, o que se adequa à característica de parda.
Alega que, da forma como foi realizada a análise pela comissão, houve violação à Lei da Transparência, visto que os critérios objetivos sequer foram mencionados.
Destaca, por fim, que, havendo margem para dúvida quanto às características fenotípicas do candidato, cabe à comissão adotar os critérios já normatizados e elencados pelo STF quanto à "zona cinzenta", levando em consideração a autodeclaração da candidata.
Com base nos fundamentos supra, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que se sobreste o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito, até o julgamento do mérito, à realização de procedimento de heteroidentificação complementar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja concedido o efeito ativo ou suspensivo pleiteado nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), conforme dispõe o artigo 300 do mesmo código.
Após análise do processo, entendo que a probabilidade do direito não foi demonstrada.
O edital do certame prevê, quanto ao procedimento de heteroidentificação: “2.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO(HETEROIDENTIFICAÇÃO) 2.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado na forma online, através do aplicativo Zoom Meetings (https://zoom.us/), o qual poderá ser baixado gratuitamente através de diversas plataformas (smartphone, tablet ou computador), tais como: I. navegador da Web (Computador): II. celular Android (Google Play): https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings III. celular Iphone (App Store): 2.2 Para utilizar o aplicativo Zoom Meetings, o candidato precisará de: a) um computador com webcam e microfone; ou b) um celular como aplicativo instalado. 2.3 Todas as avaliações serão realizadas via Zoom Meetings, conforme os horários definidos no Anexo Único deste Edital. 2.4 O procedimento de Heteroidentificação acontecerá de forma online para validação da autodeclaração e considerará, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, para tanto deverão acessar o link da plataforma zoom que será encaminhado via e-mail no prazo de 24h antecedentes ao procedimento. 2.5 Os candidatos que se submeterem aos procedimentos de aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra deverão seguir os procedimentos deste Edital, sem fazer uso de: 2.5.1 Maquiagem; 2.5.2 óculos(escuros ou de grau); 2.5.3 acessórios na cabeça (boné, chapéu, lenço, burca, gorro, qualquer outro objeto sobre a cabeça, acessórios); 2.5.4 roupas (estampadas) que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato. 2.5.5 qualquer programa, aplicativo ou recurso para editar a imagem ou vídeo tais como uso filtros etc., para modificar a imagem; e 2.5.6 luz artificial de modo a interferir no resultado final da imagem/gravação; [...] 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 O IDECAN constituirá uma Comissão de Heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 23/2024, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A Comissão será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste. 5.2 A avaliação da Comissão de Heteroidentificação considerará os seguintes aspectos: I. informação prestada no ato da inscrição quanto à autodeclaração como pessoa negra; II. autodeclaração preenchida e assinada pelo candidato, ratificando sua declaração de pessoa negra, como indicado no ato da inscrição; e III. fenótipo apresentado pelo candidato e a foto registrada no formulário da autodeclaração. 5.3 O candidato será considerado não enquadrado como pessoa negra quando: 5.3.1 não cumprir os requisitos indicados no subitem 1.5 deste Edital; 5.3.2 negar-se a fornecer algum dos itens indicados no subitem 1.5 deste Edital, no momento da convocação; e 5.3.3 houver unanimidade entre os integrantes da Comissão de Heteroidentificação quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato. 5.4 A heteroidentificação será gravada e poderá ser utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 5.5 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de outros candidatos. 5.6 Quanto ao não enquadramento do candidato na reserva de vaga, caberá interposição de recurso através de link próprio disponibilizado no endereço eletrônico https://concursando.idecan.org.br/informacoes/29/ no prazo de 2 (dois) dias úteis.” De acordo com a regra editalícia, a autodeclaração do candidato como cotista, por ter presunção juris tantum, precisa ser confirmada por meio de heteroidentificação fenotípica realizada pela comissão competente.
No caso em exame, a agravante foi considerada inapta após a realização do procedimento, pois a comissão não encontrou "traços fenotípicos que atendam aos critérios exigidos".
Para que se viabilizasse a alteração do exame realizado pela comissão do concurso, com incursão no mérito administrativo, seria necessária a constatação, de plano e por meio de prova previamente produzida, da ilegalidade do ato impugnado, o que não se evidencia no caso concreto.
Ao contrário, observa-se que o procedimento atendeu às regras impostas no edital (Lei do Concurso), relacionadas à heteroidentificação, com garantia de contraditório e recurso administrativo.
Nessa linha de entendimento: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONCORRER COMO COTISTA, NA CONDIÇÃO DE PARDO, NA LISTA ESPECIAL DESTINADO AOS NEGROS.
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS (FOTOS E LAUDOS) QUE ATESTARIAM A CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE .
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ATO IMPUGNADO.
ANÁLISE DO CASO À LUZ DA NECESSIDADE DE RESPEITAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ PELO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESPEITO AO PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
CASSAÇÃO DA LIMINAR.” (TJAL - MS nº 0806328-47.2021.8 .02.0000 - Relator Juiz Convocado Maurício César Brêda Filho - Tribunal Pleno - j. em 19/03/2024).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), fica prejudicada a análise do risco de dano ou do resultado útil do processo (periculum in mora), pois ambos os pressupostos devem estar presentes de forma concomitante para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o que não ocorre no caso em tela.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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