TJRN - 0802810-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802810-32.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAYONARA INGRID LIMA DE MEDEIROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Diante da petição de id. 157046306, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida especificação da quantia a ser recebida por cada beneficiário (autor e advogado).
Cumprida a diligência de delimitação dos valores e, considerando que os dados bancários foram informados no ID.157046306, expeçam-se alvarás para a liberação da quantia de R$ 3.131,23, consoante depósito judicial do id. 156640313.
A expedição dos alvarás deverá observar a correção e a atualização monetária no momento da confecção.
Expedidos os alvarás, após, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 23:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802810-32.2025.8.20.5004 AUTOR: RAYONARA INGRID LIMA DE MEDEIROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 3.524,13, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:11
Processo Reativado
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYONARA INGRID LIMA DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802810-32.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYONARA INGRID LIMA DE MEDEIROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Rayonara Ingrid Lima de Medeiros em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que adquiriu passagem aérea com a ré, com voo de retorno de Uberaba/MG para Natal/RN, com conexão em Confins e Viracopos, no dia 12/01/2024.
Arguiu que, ao tentar embarcar na conexão, foi surpreendida com a informação de que o cartão de embarque não estava disponível e que o voo havia sido alterado sem aviso prévio.
Afirmou, ainda, que após longa espera e embarque em novo voo, este apresentou defeito e os passageiros precisaram ser desembarcados, com posterior realocação apenas para o dia seguinte.
Alegou falha na prestação de assistência, ausência de hospedagem e recusa do reembolso das despesas, mesmo após envio de nota fiscal.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 146415204), a ré sustentou, em resumo, que prestou a devida assistência à autora, que esta foi reacomodada em voo posterior, e que não há responsabilidade da empresa por eventos operacionais inevitáveis. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como cancelamento de voo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Trata-se de típica ação indenizatória em que o demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos morais em razão de supostos atos ilícitos.
Compulsando-se os autos, restou demonstrado pela autora a aquisição de passagens aéreas, junto à companhia aérea Azul, de Uberaba a Natal (id. nº 143118968) a ser operado da seguinte forma: UBA – CNF: saída 15h35 e chegada 16h55, no dia 12/01/2024 (voo nº 4095); CNF – VCP: saída 20h35 e chegada 21h55, no dia 12/01/2024 (voo nº 2976); VCP – NAT: saída 23h05 e chegada 02h25, do dia 13/01/2024 (voo nº 9002).
A autora alegou que realizou o trecho UBA-CNF, contudo, o trecho CNF-VCP foi cancelado, sendo remanejada para o voo nº 4000, com trecho CNF-NAT, no mesmo dia, mas que esse também foi cancelado.
Para demonstrar, juntou declaração de contingência na qual informa que o voo nº 4000, de CNF a NAT, no dia 12/01/2024 foi cancelado em razão de manutenção na aeronave (id. nº 143118957), sendo admitido pela própria ré em sua contestação.
A parte ré defendeu que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção extraordinária da aeronave.
Contudo, tal motivo, principalmente quando ausente comprovação de situação excepcional, configura-se como fortuito interno, que não detém o condão de afastar a responsabilidade por ser inerente ao risco da atividade.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de atraso, cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A parte autora aduziu que como não havia voos disponíveis para o seu destino no mesmo dia, foi ofertado voo no dia 13/01/2024, com saída às 23h, sendo acordado, posteriormente, com a companhia aérea que essa arcaria com o reembolso de sua hospedagem até a data/horário do voo.
De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Com isso, cabia à parte ré demonstrar que o voo disponibilizado era no mesmo dia ou que prestou a devida assistência material.
Em contestação, alegou que o voo em que reacomodou a autora foi o de nº 4095, trecho de UBA – NAT, com saída as 15h57 e chegada às 1h32 do dia 12/01/2024, contudo, uma vez que a autora já tendo saído de Uberaba e se encontrava em Confins e o voo cancelado seria operado às 23h, não é possível que a autora tenha embarcado em voo em Uberaba com destino à Natal, às 15h57.
Assim, entendo verossimilhantes as alegações da parte autora de que foi reacomodada para voo apenas no dia seguinte.
Inclusive, consta no cadastro da ANAC o voo nº 9050, CNF-NAT, com saída as 23h, do dia 13/01/2024 e chegada às 01h37 do dia 14/01/2024 (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA).
Constatada a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos.
Da narrativa constante dos autos, constata-se que apesar da parte ré ter providenciado o transporte da requerente até seu destino, o fez através de voo com diferença de quase 24h, além de ter dificultado o reembolso do valor de hospedagem e alimentação, comprovado por nota fiscal (id. nº 143118970), durante o período de espera da passageira.
Tais situações evidenciam o desgaste e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e do esperado no serviço contratado.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RAYONARA INGRID LIMA DE MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAYONARA INGRID LIMA DE MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802810-32.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RAYONARA INGRID LIMA DE MEDEIROS CPF: *65.***.*01-93 Advogado do(a) AUTOR: LUANA MARIA SOARES SANTOS - RN17566 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:56
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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