TJRN - 0800802-59.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800802-59.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIO DE PADUA BORGES MONTENEGRO Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de renovação de intimação de decisão que parcialmente indeferiu impugnação apresentada pelo recorrente. 2.
O recorrente alegou nulidade da intimação em razão de erro no prazo indicado no sistema eletrônico (99 dias), sustentando violação ao princípio da boa-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o erro no prazo indicado no sistema eletrônico do tribunal configura justa causa para a renovação da intimação, em observância ao princípio da boa-fé. 4.
Examina-se, ainda, se a conduta do recorrente, ao não alegar a nulidade na primeira oportunidade e ao não demonstrar prejuízo concreto, afasta a aplicação do princípio da boa-fé e enseja a preclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Embora a jurisprudência do STJ e do TJRN reconheça que erros induzidos por sistemas eletrônicos podem ser mitigados em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a conduta do recorrente não se encontra albergada por tais princípios. 6.
O recorrente registrou ciência da decisão e praticou atos processuais subsequentes sem alegar nulidade, violando o art. 278 do CPC, que exige a alegação de nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. 7.
Além disso, o recorrente não demonstrou prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 283, parágrafo único, do CPC, limitando-se a alegações abstratas. 8.
A posição adotada pela magistrada de Primeiro Grau, pela impossibilidade de reabertura de prazo, está correta, sendo inviável a análise das demais matérias deduzidas na impugnação diante da preclusão manifesta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A falha induzida por erro no sistema eletrônico do tribunal pode ser mitigada em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, desde que a parte demonstre prejuízo concreto e alegue a nulidade na primeira oportunidade, conforme os arts. 278 e 283, parágrafo único, do CPC. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo e a prática de atos processuais contraditórios afastam a aplicação do princípio da boa-fé e ensejam a preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 283, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.759.860/PI, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800246-27.2020.8.20.5143, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2024, publicado em 02.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0856923-23.2017.8.20.5001, contra si proposto por Antonio de Pádua Borges Montenegro, assim se pronunciou (ID. 29013154): Pois bem.
De fato, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode punir a parte que, que boa-fé, confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário e foi induzida a erro pela contagem através do Sistema Eletrônico (PJe) quanto ao termo final para o cumprimento do prazo processual.
Todavia, entendo não ser essa a hipótese dos autos.
Explico.
Quando da comunicação do ato processual às partes e seus procuradores, a secretaria preenche alguns campos no sistema, dentre eles o prazo a ser computado, de modo que o próprio sistema contabiliza e indica a data limite prevista para a ciência ou manifestação, ficando ambas as informações disponíveis às partes por ocasião da intimação.
Dito isto, da análise da aba dos expedientes é possível verificar que o prazo indicado para fins de contabilização do prazo foi de 99 dias, ocasionando a indicação equivocada de data limite para eventual manifestação da parte executada, a data de 11/04/2025.
Não obstante, como a própria parte executada aponta em sua petição, “um prazo de 99 dias não existe no Poder Judiciário, a não ser que fixado pelo Magistrado, o que não ocorreu nesse caso”.
Em outras palavras, trata-se de erro grosseiro, facilmente perceptível pelo patrono da parte executada, que, a meu ver, não é capaz de gerar qualquer confiança nos dados fornecidos, seja pela data limite apontada, seja pela indicação de prazo que sabidamente não possuía.
Nesse contexto, entende-se que não há boa-fé objetiva do procurador da parte executada na conduta ora examinada a justificar a abertura de novo prazo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Nas razões recursais (Id. 29013153), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a ocorrência de prescrição, considerando o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da Ação Civil Pública; b) a limitação territorial da sentença coletiva, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85; c) a impossibilidade de inclusão dos índices dos Planos Collor I e Collor II no montante exequendo, por ausência de previsão na sentença exequenda; d) a necessidade de afastar a incidência de juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública, defendendo como termo inicial a citação para habilitação e liquidação de sentença; e e) a exclusão dos juros remuneratórios sobre os saldos das contas poupança.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a nulidade da decisão agravada e o acolhimento dos pedidos deduzidos à sua impugnação na origem.
Contrarrazões ao ID. 30105251, quando suscitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não estar a matéria recorrida inserta naquelas a que alude o art. 1.015 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que deixou de acolher o pedido do recorrente de renovação da intimação da decisão de ID. 133706625, por meio da qual fora rejeitada em parte a impugnação por si oposta na origem.
O recurso, adiante-se, não merece ser acolhido.
Em linha com o que consignado no veredito de Primeiro Grau, não se olvida da existência de julgados no âmbito do STJ e do próprio TJRN reconhecendo que a intempestividade motivada pela informação erroneamente inserida no sistema pode ser afastada em homenagem ao princípio da boa-fé.
A corroborar, são os seguintes arestos (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2.
Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.
Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5.
Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA PERDA DO PRAZO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL QUE CONFIGURA JUSTA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-27.2020.8.20.5143, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024) Na hipótese, contudo, a conduta do ora recorrente se revela contrária à boa-fé.
De fato, há inequívoco erro no “prazo” de 99 (noventa e nove) dias inserido no PJe em relação à intimação de Intimação ID. 20388053.
Por outro lado, como bem realçado pela magistrada a quo e pelo próprio insurgente, inexiste prazo de noventa e nove dias no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco se pode depreender da leitura da decisão qualquer mínimo elemento a apontar para a possibilidade de que, de fato, houvesse alguma determinação a ser cumprida no mencionado interregno.
Para além de não ser crível o prazo lançado no PJe, vê-se que a conduta do recorrente tampouco se encontra albergada pelo princípio da boa-fé.
Sobre o tema, leciona Alvim (grifos acrescidos): "Apontando uma série de obras alemãs inclusive do século XIX, Menezes Cordeiro menciona as principais dimensões da transposição da boa-fé para o processo: a proibição de venire contra factum proprium, a proibição de abuso de poderes processuais, e a supressio.
Cabe analisarmos, com as adaptações necessárias, estes institutos.
O comportamento contraditório deve ser evitado por, de certa forma, trair legítimas expectativas dos sujeitos participantes de uma relação jurídica processual.
Por isso a proibição de venire contra factum proprium, ou seja, de praticar ato contrário ao que indica ato anterior da mesma parte.
Essa situação supõe, então, dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si, e diferidos no tempo.
A violação da boa-fé reside não no ato em si, mas na contraditoriedade entre os atos praticados. É o caso do advogado que tumultua o processo alegando nulidades contradizentes com o seu próprio comportamento nos autos.
Esse comportamento já foi cunhado pelo STJ de “nulidade de algibeira”, ou nulidade de bolso, e consiste na alegação de um vício procedimental, sem o correspondente prejuízo, apenas como estratégia processual." 1 No caso, vê-se que o recorrente registrou ciência da decisão de ID. 133706625 em 18 de outubro de 2024 e em 31 de outubro de 2024 veio aos autos peticionar (ID. 135129766), indicando assistente técnico e nada tratando da aventada nulidade de intimação.
Ato contínuo, em 01 de novembro de 2024, por meio da petição de ID. 135178422, comprovou o pagamento dos honorários periciais a fim de garantir a realização da prova deferida justamente no comando que teria gerado a nulidade da intimação.
Mais uma vez não houve a menção a qualquer nulidade.
O comportamento do insurgente, portanto, violou não só o princípio da boa-fé nos moldes da construção acima, mas a própria literalidade do art. 278 do CPC, adiante reproduzido: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Como se tais circunstâncias não fossem suficientes, da leitura da petição que ensejou a interposição do recurso em tela, depreende-se que a agravante se limitou a afirmar, abstratamente a aventada nulidade sem, contudo, apontar o prejuízo que lhe teria sido impingido, em descompasso, dessarte, com a prescrição do art. 283, Parágrafo Único, do CPC, como se vê adiante: “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.
Correta, então, se apresenta a posição adotado pela magistrada a quo, pela impossibilidade de reabertura de prazo na hipótese.
Em sendo inviável a renovação da intimação nos termos pugnados pelo insurgente, tampouco será possível a análise das demais matérias deduzidas na impugnação diante da sua manifesta preclusão.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 - ALVIM, Arruda. 1.7 Boa-fé processual In: ALVIM, Arruda.
Novo contencioso cível no CPC/2015.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2016.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-contencioso-civel-no-cpc-2015/1302632573.
Acesso em: 23 de Maio de 2025.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800802-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
27/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800802-59.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Antônio de Padua Borges Montenegro Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o requerimento genérico de efeito suspensivo ao presente instrumento, sem indicação específica dos requisitos insertos no art. 1.019, I, do Código Processual Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
27/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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