TJRN - 0802366-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:25
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 09:04
Expedido alvará de levantamento
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11/05/2025 08:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802366-96.2025.8.20.5004 Autor: RITA DE CASSIA FERREIRA DE ANDRADE Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar o contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802366-96.2025.8.20.5004 AUTORA: RITA DE CASSIA FERREIRA DE ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na inicial, a autora alega ter adquirido passagens aéreas junto à empresa ré para transporte do trecho Natal/RN – Campinas/SP, no dia 02 de fevereiro de 2025, para viagem a trabalho.
Afirma que, ao chegar no aeroporto de Natal/RN, foi surpreendida pelo cancelamento unilateral do voo, e recebeu a informação de que a única maneira de seguir viagem seria por meio de transporte terrestre, e “sem alternativa, aguardou o ônibus chegar e seguiu em exaustivas 5 horas de viagem até chegar em Recife”, sendo posteriormente reacomodada em novo voo até o destino final.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “minutos antes do horário previsto para decolagem, constatou-se que a porta da cabine do piloto não fechava, motivo pelo qual foi necessário cancelar o referido voo” e “o procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível”, tendo sido prestada toda a assistência à passageira.
Decido.
A princípio, caracterizada está a relação de consumo entre as partes, vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do diploma consumerista.
Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da demandante, aplica-se a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso concreto, verifica-se ser incontroversa a aquisição dos bilhetes aéreos pela autora junto à companhia ré, para o transporte do trecho Natal/RN – Campinas/SP, bem como o cancelamento unilateral do voo contratado e a reacomodação da requerente em veículo terrestre (ônibus) até a cidade de Recife/PE, e posteriormente em novo voo até a sua chegada à Campinas/SP.
Nesse sentido, restou provado que a demandante deveria chegar à cidade de Campinas no dia 02/02/2025 às 13h10min (ID 142527552), o que somente ocorreu após horas do horário de chegada, e por meio de transporte diverso do contratado.
Ademais, embora sustente a demandada a ocorrência de problemas operacionais e a prestação de assistência à passageira, inexistem evidências concretas nos autos de que o cancelamento do voo decorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea requerida.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito à horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço por parte da ré, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Ademais, não podem a demandante ser punido em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida pela demandada, sendo este incapaz de eximir a sua responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço (CAVALIERI. 2010. p. 502).
Desse modo, em virtude da ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato firmado e dar causa à modificação do horário de embarque da passageira e modalidade do transporte contratado, deve a empresa ré responder pelos danos sofridos pela autora.
Na hipótese, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, estando evidenciado que a autora enfrentou longa e exaustiva viagem via transporte terrestre para seguir viagem, ao invés do percurso contratado de 01 (uma) hora por meio de transporte aéreo de Natal/RN até a cidade de Recofe/PE, vivenciou evidente situação de desgaste físico e emocional devido a negligência da companhia aérea ré em ofertar melhor solução ao caso.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08292507520198205004, Relatora: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2023) Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual se arbitra o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
No tocante ao pleito de reparação por danos materiais, ante a comprovação de dispêndio com alimentação em decorrência do evento danoso, acolhe-se o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), segundo nota fiscal acostados ao ID 147849870.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim condeno a promovida a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento) - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802366-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RITA DE CASSIA FERREIRA DE ANDRADE CPF: *34.***.*65-04 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA - RN0008771A DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:47
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:01
Outras Decisões
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18/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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