TJRN - 0800067-98.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800067-98.2025.8.20.5117 AUTOR: MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e da advogada (se for o caso), via SISCONDJ.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC, intimando-se o executado da indisponibilidade.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800067-98.2025.8.20.5117 AUTOR: MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800067-98.2025.8.20.5117 AUTOR: MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS (Id. 154951672) em face da sentença anteriormente proferida, na qual se reconheceu o direito da parte autora à indenização por danos materiais, determinando-se que o valor correspondente seja apurado em fase de liquidação.
A embargante sustenta, em síntese, que há nos autos elementos probatórios suficientes para a fixação imediata do valor indenizatório, tornando desnecessária a fase de liquidação.
Requer, assim, a reconsideração parcial da sentença ou, subsidiariamente, que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, ao fundamento de omissão da sentença quanto à possibilidade de arbitramento direto do valor com base na documentação já acostada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida.
Ao contrário, a decisão foi clara ao reconhecer o direito da autora à indenização por danos materiais, determinando que o montante devido seja apurado por meio de liquidação, nos termos da sistemática processual aplicável.
O que se pretende com os presentes embargos é a modificação do julgado, com a imediata fixação do valor indenizatório, com base nos extratos de benefício acostados aos autos.
Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Ademais, a opção pela apuração do valor em sede própria tem por objetivo garantir maior segurança jurídica e conferir à parte autora a oportunidade de demonstrar, de modo detalhado e atualizado, os descontos efetivamente realizados, inclusive com a indicação do valor total devido, o que poderá ser feito no momento oportuno, no âmbito do cumprimento de sentença, acaso a parte assim entenda cabível.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS, por serem incabíveis, à míngua de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800067-98.2025.8.20.5117 AUTOR: MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS, devidamente qualificado e através de advogada constituída, em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, também identificado.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o título de contribuição não reconhecida.
Diante disso, pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização pelo dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 140773628).
Juntou documentos que acompanham a inicial.
Decisão de ID 140779744 que indefere o pedido de antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, nos termos da petição de ID 144939206, requerendo o benefício da justiça gratuita e apontando preliminares de impugnação à justiça gratuita e de incompetência territorial.
No mérito, pugnou pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID 147637739.
Petição da parte autora ao ID 148909949 informando que não deseja produzir mais provas e requer o julgamento antecipado do feito.
Por meio da decisão proferida no id 149289904, este Juízo determinou o agendamento da audiência de conciliação e advertiu a parte requerida de que a ausência de proposta de acordo na referida audiência poderia ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, determinou que o(a) conciliador(a) designado(a) registrasse em ata eventual ausência de proposta conciliatória por parte da requerida.
A audiência de conciliação foi realizada, conforme termo juntado no id 151443085, restando infrutífera, uma vez que a parte ré não compareceu.
Por meio da decisão de ID 152102890, este Juízo rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova e aplicou multa no valor de 5% sobre o valor da causa.
A parte autora, ao ID 153573087, requereu o julgamento antecipado da causa e parte requerida, conforme certidão de ID 153638082, deixou o prazo decorrer em branco. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, todos do CPC.
In causa, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a uma “CONTRIB.
UNASPUB”, com o valor total de R$ 1.196,39, do qual afirma não ter contratado (ID 140773628 e 151462181).
Vale destacar que não houve por parte da requerida qualquer demonstração de possível vinculação da parte autora com a associação, de modo a justificar os descontos.
O documento de id. 144939210 representa tão somente uma tela interna de sistema sem capacidade de demonstrar a adesão voluntária da autora.
Ao que tudo indica, tal vinculação não existe ou foi imposta ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa para participação em qualquer associação privada.
Ainda, convém esclarecer que a ASSOCIAÇÃO tem como objetivo apoiar a integridade dos aposentados e pensionistas associados.
No presente caso, em razão de recentes reformas de sentenças anteriores proferidas, este juízo se submete ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, devendo ser devolvida toda a quantia indevidamente descontada, em dobro, uma vez que presente a incidência do art. 42 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ DA DEMANDADA VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS QUE QUANDO SOMADOS REPRESENTAM VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO APELANTE.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800180-86.2024.8.20.5117, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024- grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024-grifo nosso).
Nesse sentido, a relação posta nos autos tem natureza consumerista, uma vez que não há, supostamente, relação associativa.
Assim, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a parte autora se apresenta como sua destinatária.
Conforme estabelece no art. 3º do CDC, fornecedor é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que se dedicam às atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços.
Ademais, a filiação ofertada a terceiros e o objeto do contrato, ainda que sem fins lucrativos, autorizam a aplicação dos preceitos estabelecidos pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade, a despeito da desnecessidade de comprovação da culpa, para configuração do dever de indenizar, devendo estar presentes a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco que resta impossível fixar, neste momento, o valor da repetição do indébito, considerando que, possivelmente, os descontos continuam incidindo até a presente data.
Com efeito, os extratos acostados aos autos só trazem informações até o mês de março de 2025 (ID 151462184), de modo que, de forma excepcional, considerando a situação acima narrada, deixo de liquidar o valor relacionado à restituição, cabendo a parte autora fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, apresentando os extratos até a data da sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto formam a convicção pela sua existência.
Observa-se que os descontos mensais incidiram sobre o benefício previdenciário do autor destinado à sua subsistência, evidenciando que a retenção indevida causou, de fato, um dano moral que vai além de um simples aborrecimento.
Isto por que, o desconto indevido, ainda que de pouca monta, afeta verba de natureza alimentar, da qual a requerente depende para sobreviver.
No que diz respeito ao valor da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regras concretas para sua fixação.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o juiz deve utilizar a razoabilidade como critério, visando atender a dois aspectos: a compensação para a vítima e a função de inibir novas ocorrências.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do TJRN acerca de casos semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO SUNGULAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801268-14.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO XCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONAFER”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802786-39.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ao analisar os julgamentos supramencionados, todos atualizados, constata-se que, embora as três Câmaras Cíveis do TJRN reconheçam a existência de danos morais em ações análogas ao presente caso, há uma divergência significativa no quantum indenizatório.
Infere-se da fundamentação do Acórdão da Primeira Câmara Cível que foi arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
A Segunda Câmara Cível fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a Terceira Câmara estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias particulares desta comarca, em consideração a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o aspecto educativo da decisão e o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, filio-me ao posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível, entendendo como proporcional e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIB.
UNASPUB”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2025 10:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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15/05/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
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10/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800067-98.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico que, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/05/25, às 10h00min, podendo as partes comparecerem presencialmente ou através de videoconferência, conforme link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM2MjE3ODYtMWMyNS00NTE4LTg1YzMtYzYzZTc5ZTJlZTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f6a56aa-3c1b-4b7c-bd1c-ed9bc96a1f7d%22%7d A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
28/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/04/2025 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:59
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade, e em sendo o caso, já apresentando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800067-98.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico que, foi apresentada contestação, tempestivamente.
Sendo assim, procedo à intimação da parte requerente, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
11/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DE AZEVEDO MARTINS.
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24/01/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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