TJRN - 0815280-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815280-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESINHA OMAR DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TERESINHA OMAR DE LIMA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora pública, ocupante do cargo professora, admitida em 10/03/1986; preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 31/05/2018 e optou por permanecer em atividade, mas somente passou a receber o Abono de Permanência em novembro de 2022.
Diante disso, requer o pagamento dos valores retroativos relativos ao referido benefício, desde maio de 2018 até outubro de 2022.
Devidamente citado, o Ente Demandado apresentou Contestação (ID. 153821549), a qual suscitou a preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, alegou a existência de óbices orçamentários e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
I.
Da questão preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição levantada, tenho que nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei no 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos. “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”.
A parte autora ajuizou o processo administrativo requerendo o pagamento da abono permanência (ID. 145512318), momento em que se interrompeu a prescrição, conforme artigo 202 do Código Civil: "Art. 202.
Interrompe-se a prescrição: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." Posteriormente, quando houve o deferimento administrativo do direito da parte autora, recomeçou o prazo prescricional, na data de 04 de outubro de 2022 (147186087, pg. 136), conforme súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 443-STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Assim, afasto a preliminar de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, importa frisar que o Tema 1157 do STF não se aplica ao presente caso concreto, uma vez que a parte autora fez prova, no ID. 156434928, que ingressou nos quadros de servidores do Estado do Rio Grande do Norte por meio de concurso público.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento do abono de permanência, uma vez que preencheu os requisitos da aposentadoria em 31/05/2018 e o benefício foi implantado em novembro de 2022.
O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a parte autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19, no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003: “Art. 40, § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” In casu, verifica-se que a parte autora nasceu em 31/05/1963 e ingressou no serviço público em 10/03/1986 (ID. 147186086).
Logo, foi beneficiada com a regra de transição instituída pelo artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional 41/2003.
Vejamos. “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” De acordo com a Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (ID. 145512319, pág. 3), na data de 31/05/2018 a demandante comprovou os requisitos para a aposentadoria voluntária e/ou percepção do abono de permanência, porque já tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do artigo 6º, incisos I, II, III e IV da EC n.º 41/2003 c/c art. 40, § 5º da CF/88.
Assim, é devido à autora o pagamento do abono de permanência a partir de 31/05/2018 até outubro de 2022, mês anterior à implantação.
Ressalto que o valor devido do abono será o equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN, conforme previsto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.633/05.
Por fim, a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Logo, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da parcelas devidas relativas ao abono de permanência, a partir de 31/05/2018 até outubro de 2022, mês anterior a implantação, deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0815280-07.2025.8.20.5001 REQUERENTE: TERESINHA OMAR DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada; # Processo administrativo de abono de permanência na íntegra e atualizado; # Ficha funcional atualizada - REPFICHA; # Certidão de tempo de serviço.
Se a servidora for aposentada: # Processo administrativo da aposentadoria na íntegra e atualizado; # Ato da aposentadoria (Diário Oficial).
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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