TJRN - 0800606-70.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 20:41
Juntada de diligência
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22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:36
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 18:33
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 18:29
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:17
Juntada de guia de execução definitiva
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07/07/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:17
Juntada de diligência
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:27
Juntada de diligência
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27/05/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:08
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 22:04
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:57
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0800606-70.2025.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 11.343/06.
Aduz a inicial acusatória (ID 143571475) que: “Em 30 de janeiro de 2025, por volta das 14h30, em sua residência, situada na Rua Acauã, 305, Alto do Sumaré, nesta cidade de Mossoró-RN, o denunciado guardava drogas para disseminação e possuía arma de fogo e munições de uso permitido, mas tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.
As drogas em questão são 9 g (nove gramas) de cocaína e 65 g (sessenta e cinco gramas) de maconha.
A arma de fogo é uma espingarda calibre .12, o mesmo das dez munições encontradas.
A maconha estava fracionada em pedaços embalados para a comercialização.
Houve, também, a apreensão de balança de precisão.
Esses materiais foram apreendidos por policiais militares, na residência do denunciado, após o recebimento de informações no sentido de que uma pessoa estava comercializando drogas e havia participado de “arrastões” em residências de Tibau-RN.
Os policiais foram ao local apontado e se depararam com o denunciado segurando a espingarda mencionada, ocasião na qual ele tentou fugir pelos fundos do imóvel, mas foi detido.
O denunciado foi formalmente interrogado e confirmou a sua propriedade sobre a maconha e a arma apreendidas”.
Na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/06, o réu foi notificado (ID 144344397) e apresentou Defesa Preliminar em ID 144507487.
Recebida a denúncia em 06 de março de 2025, conforme ID 144622625.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 123253936.
Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 150012093, na qual foram ouvidos as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, constante em mídia gravada de ID 150677319, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 150762483.
Alegações finais da Defesa, apresentadas na forma de memoriais, juntadas aos autos em ID 151709292, nas quais requer, preliminarmente, a nulidade das provas por considerar que foram apreendidas em um contexto de invasão domiciliar.
No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória acerca de elementos de traficância.
Subsidiariamente, pugnou pela condenação pelo delito de uso de drogas, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, ou, ainda, pela aplicação do disposto no § 4º do artigo 33, consistente na hipótese de tráfico de privilegiado na fração máxima e atenuante da confissão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do argumento da Defesa relacionado à entrada no domicílio do acusado.
II.1 – DA (I)LICITUDE DA ENTRADA DOMICILIAR E DAS PROVAS OBTIDAS A Defesa do acusado argumenta, em suas alegações finais, que a apreensão das drogas e dos demais objetos encontrados na residência teria se dado de forma ilegal, tendo em vista que os agentes de segurança não teriam a permissão concedida para a entrada em seu domicílio e para a busca e apreensão realizada em seu interior, tampouco estariam configurados elementos aptos a caracterizar fundadas razões para a ação policial.
Pois bem, inicialmente vejamos o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, quanto à inviolabilidade do domicílio de indivíduos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Com efeito, nota-se que, em regra, existem três hipóteses que tornam permissível a entrada em domicílio sem consentimento, quais sejam: 1) com determinação judicial, durante o dia; 2) no caso de desastres, para prestar socorro; e 3) em flagrante delito.
No contexto atual, muito ainda se discute quanto à possibilidade de entrada em domicílio e a flexibilização do referido dispositivo constitucional.
No intuito de solucionar essa controvérsia, se manifestou o Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO da seguinte maneira: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
Isto posto, a discussão central quanto à entrada forçada em domicílio passou a se pautar na interpretação quanto às fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para a flexibilização do direito constitucional.
Interpretando o referimento entendimento, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Sendo assim, compreende-se que as fundadas razões aptas a permitir a entrada em domicílio precisam ser justificadas e pautadas em um conhecimento prévio acerca de flagrante delito, sobretudo naqueles de natureza permanente, que estariam ocorrendo na residência diligenciada.
No caso dos autos, em seu relato prestado em juízo, o policial Narcélio Queiroz relatou que no dia 30 de janeiro de 2024, ele e sua equipe, juntamente com apoio da ROCAM, dirigiram-se até a residência onde Hugo Alexandre estava, após receberem denúncia de que ele estaria envolvido em arrastões em Mossoró, Tibau, Grossos e Areia Branca, além de tráfico de drogas.
Segundo o depoente, ao baterem no portão do imóvel, Hugo apareceu portando uma espingarda calibre 12.
Descreveu que ao perceber que se tratava da polícia, ele tentou fugir pelos fundos (09’55), mas foi contido pela equipe da ROCAM.
Ora, trata-se assim de entrada na residência precedida de: 1) denúncia anônima e fundada suspeita de crime permanente; 2) corroborada por observação direta dos policiais, os quais relataram que o acusado se apresentou à porta da casa portando arma longa; e comportamento suspeitos, pois, 3) vindo em direção à equipe policial e, ao perceber que se tratava de autoridade, tentou evadir-se, sendo contido.
As circunstâncias revelam situação de flagrância, autorizando o ingresso nos termos do art. 5º, XI, da CF e da jurisprudência do STF e STJ (vide HC 598.051/STF e RHC 133.316/SP, STJ).
Além disso, chama atenção que a casa onde ocorreu a apreensão era ocupada exclusivamente pelo réu no momento da abordagem policial, e que ele não apresentou provas de que a residência seria de sua tia, conforme alega, que tampouco foi ela localizada ou ouvida.
Diante do exposto, por considerar que estão presentes as fundadas razões aptas a permitir a entrada no imóvel, afasta-se a alegada nulidade e declara-se a validade das provas obtidas e, consequentemente, do auto de exibição e apreensão de ID 141512856 – Pág. 16/17.
Desta forma, como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda.
II.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Concluída a instrução processual, estando os feitos prontos para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Coligindo o caderno processual percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Partindo-se para análise da materialidade do delito, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 141512856 – Pág. 16/17, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 150762483, pelos quais restou comprovada a existência da substância denominada Cannabis sativa l., “maconha”, na quantidade de 65 (sessenta e cinco) gramas de maconha, integrante do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil.
Adentrando na autoria delitiva, foram ouvidas, como testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais militares Narcélio Queiroz Fernandes e Ibraim Vilar Moizinho.
O sargento Narcélio Queiroz Fernandes (mídia de ID 150677315) relatou que no dia 30 de janeiro de 2024, ele e sua equipe, juntamente com apoio da ROCAM, dirigiram-se até a residência onde Hugo Alexandre estava, após receberem denúncia de que ele estaria envolvido em arrastões em Mossoró (01’18), Tibau, Grossos e Areia Branca, além de tráfico de drogas (01’34 e 4’45).
Segundo o depoente, ao baterem no portão do imóvel, Hugo apareceu portando uma espingarda calibre 12 (01’53).
Ao perceber que se tratava da polícia, ele tentou fugir pelos fundos, mas foi contido pela equipe da ROCAM.
Relatou que durante a abordagem e busca no interior do imóvel, foram encontradas a arma de fogo, munições, drogas (maconha e cocaína), duas balanças de precisão e outros objetos suspeitos.
Afirmou que Hugo confessou ser proprietário da arma e das drogas, embora não tenha afirmado diretamente que traficava (5’40 e ss.).
Não havia sinais de consumo (06’36), como isqueiros ou papel para cigarros, mas havia indícios de venda.
O local estava habitado, mas o réu se encontrava sozinho (04’23) na residência, que seria de sua tia (04’10).
O policial Ibraim Vilar Moizinho (mídia de ID 150677316) corroborou parte da narrativa, relatando que participou da operação e que Hugo tentou fugir ao perceber a presença dos policiais (02’44).
Confirmou que Hugo declarou que a arma era para defesa contra inimigos (02’01) e que a droga encontrada seria para uso pessoal.
Ibraim disse que não presenciou venda de drogas nem encontrou pessoas comprando no momento da abordagem (02’28).
Ressaltou que as diligências foram motivadas por denúncias de envolvimento de Hugo em crimes patrimoniais (01’34), e não especificamente por tráfico de drogas.
Foi também ouvido como testemunha de defesa Fabrício Pereira da Silva (mídia de ID 150677317), proprietário do lava-jato onde o acusado trabalhava.
Informou que conhecia Hugo há cerca de dois anos, descrevendo-o como um jovem tranquilo e dedicado ao trabalho (01’39).
Confirmou que o réu era sobrinho de sua esposa e negou ter conhecimento de que ele portasse armas ou estivesse envolvido com drogas (03’00 e ss.).
Disse ainda não reconhecer os objetos apreendidos na casa onde Hugo foi detido, nem saber o que ele fazia naquele local.
O réu, Hugo Alexandro Almeida da Silva (interrogatório de ID 150677323), declarou exercer a função de lavador de carros em um lava-jato, de propriedade do marido de sua tia, onde trabalhava há cerca de dois anos.
Reside atualmente na Rua Ilita, bairro Monte Olímpico, na mesma cidade.
Quanto aos fatos, negou que estivesse praticando tráfico de drogas ou posse ilegal de arma de fogo para fins ilícitos.
Alegou que, no dia da prisão, estava na casa de sua tia, Cleusa Leandra, onde havia ido para almoçar, pois se encontrava adoentado (04’16).
Disse que pretendia passar algumas horas no local e retornar para casa.
Relatou que, ao chegar, encontrou o portão aberto por orientação da própria tia, que havia saído de casa.
Sustentou que se encontrava tomando banho quando a polícia chegou e arrombou o portão.
Segundo sua versão, os agentes invadiram a casa sem apresentar mandado judicial, entraram atirando e começaram a revistar os cômodos.
Afirma que se rendeu e indicou onde estavam a arma e uma porção de maconha, que disse ser para consumo próprio (06’16).
Negou possuir cocaína ou balanças de precisão, admitindo apenas a existência da arma, das munições e de uma pequena quantidade de maconha, incompatível, segundo ele, com a quantidade apontada no auto de apreensão (06’39).
Disse ter adquirido a espingarda calibre 12 uma semana antes, por R$ 2.000,00, de um indivíduo no bairro “Vuco-Vuco”, para sua proteção pessoal, pois estaria sendo ameaçado (05’08-6’05).
Confirmou que a arma que aparece nas fotos dos autos é a mesma que estava em sua posse.
Já a segunda arma exibida, segundo ele, era de brinquedo (15’19 e ss.).
Depreende-se da instrução probatória, portanto, que são uníssonos os relatos dos policiais no sentido de que foram apreendidas drogas na residência do réu, enquanto estavam sendo acondicionadas para venda.
Ainda nesse sentido, observa-se que há, inclusive, apreensão de instrumentos característicos do tráfico de drogas, como pequenos sacos plásticos e balança de precisão.
Quanto à versão dos fatos apresentada pelo réu, em que pese a observância ao direito à sua autodefesa, nota-se que não prospera ao ser confrontada com os fatos, tendo em vista os relato concreto dos policiais acerca das denúncias anteriores envolvendo a prática de crimes pelo réu, o que foi confirmado com a apreensão dos entorpecentes e dos instrumentos acima mencionados.
Para além disso, observa-se que a casa onde ocorreu a apreensão era ocupada exclusivamente pelo réu no momento da abordagem policial, e que ele não apresentou provas de que a residência seria de sua tia, conforme alega, que tampouco foi ela localizada ou ouvida, isolando a tese de autodefesa do acusado.
Desta forma, considerando as drogas apreendidas na residência do acusado, consistente na substância popularmente conhecida como “maconha”, atestadas pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID 150762483, somada à apreensão de instrumentos característicos do tráfico, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito tipificado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
II.3.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06) Consta nas alegações finais da Defesa (ID 151709292) pedido de desclassificação da conduta para a amoldada no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nesse sentido, observa-se que a caracterização da conduta como tráfico de drogas ou porte de drogas destinadas ao uso pessoal se dá a partir do conjunto probatório como um todo.
No caso em análise, realizando inicialmente uma análise quantitativa, nota-se que o acusado tinha em depósito a quantidade de 65 (sessenta e cinco) gramas de maconha, o que por si indiciaria o afastamento da hipótese de uso pessoal do entorpecente.
Somado a isso, ainda importa mencionar que os policiais ainda apreenderam instrumentos e objetos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e sacos plásticos, confirmando a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Igualmente, a razão de ser da abordagem foram diligências acerca da prática de outros crimes - se confirmando a prática do tráfico com a apreensão dos entorpecentes.
Sendo assim, considerando que a análise do caso concreto indica que existem diversos elementos característicos da traficância, resta inviabilizada a desclassificação da conduta para posse de drogas destinada ao uso pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, pleiteado pela Defesa do réu.
II.4.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) Consta nas alegações finais da Defesa pedido de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa.
Espelhando as condições ao caso sob análise, de fato não há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou mesmo a integração a organizações criminosas.
Por outro lado, o réu é primário para fins penais, tendo em vista a certidão de ID 141522167.
Por mais que haja a confirmação de que o réu já respondeu a diversos procedimentos de apuração de ato infracional, inclusive com o cumprimento de medida socioeducativa, deve ser considerada a sua primariedade.
Por fim, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalece o entendimento de que a apreensão de arma de fogo junto com a droga impede a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL.
AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2.
Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor.
Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa. 4.
A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.835.387/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Neste caso em específico, além do calibre da arma encontrada, também deve ser considerado que o réu costumava exibir-se portando armas de fogo, conforme ID 141512856, páginas 32 e 33.
Diante disso, por compreender que não estão presentes todos os requisitos que impõem a aplicação do disposto no discutido artigo, INDEFIRO o requerimento da Defesa e não aplico em relação ao réu a hipótese de tráfico privilegiado.
II.5.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.° 10.826/2003, in verbis: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Como é sabido, por ser considerado pela jurisprudência um crime de mera conduta e de perigo abstrato, o delito de posse ilegal de arma de fogo não exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para sua configuração.
Dessa forma, para a consumação do crime em tela, basta que o agente possua arma ou munição – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – pois a norma pretende proteger a incolumidade pública, o que dispensa, por conseguinte, a aferição do perigo concreto.
Nesse sentido, conforme auto de exibição e apreensão de ID 141512856 – Pág. 16/17, houve a apreensão de uma espingarda calibre .12, o mesmo das dez munições encontradas.
Relativamente ao crime de porte de arma de fogo, assiste razão a arguição ministerial de ID 150756230 que o laudo é dispensável para a materialidade, por se tratar de crime de perigo abstrato (STJ, AgRg no REsp n. 2.051.115/MG; STJ AgRg no AREsp 1388977/SE).
Nesse sentido, não restam dúvidas sobre a propriedade das armas pelo acusado, pois os depoimentos das testemunhas policiais Narcélio Queiroz Fernandes e Ibraim Vilar Moizinho são uníssonos e coesos entre si sobre a titularidade do acusado no armamento apreendido com o réu.
Além disso, quando do interrogatório de ID 150677323, confessou ter adquirido a espingarda calibre 12 uma semana antes, por R$ 2.000,00, de um indivíduo no bairro “Vuco-Vuco”, para sua proteção pessoal, pois estaria sendo ameaçado.
Presente, ademais, os registros fotográficos de auto registro do acusado com armamentos em punho, vide ID 141512856 – Pág. 32/33 e fotografia das apreensões de ID 141512856 – Pág. 34.
Com efeito, a partir do relato das testemunhas e da confissão do próprio réu, assim como a apreensão realizada sem que houvesse qualquer permissão para seu uso, constatam-se como concretas as provas de materialidade e autoria do delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA, como incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Diante da condenação, passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV.
DA DOSIMETRIA DE PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado: a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal; b) Antecedentes Criminais (favorável): conforme certidão negativa de ID 141522167. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: considero as circunstâncias em si como normais aos tipos penais.
Quanto à natureza e quantidade da droga, considero que sua quantidade não enseja uma valoração negativa específica; g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada.
Desta forma, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de: a) 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. b) 01 (um) ano de detenção, em decorrência da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Considera-se a atenuante de menoridade relativa prevista no art. 65, I do Código Penal, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos, pois nascido em 09.10.2006 (ID 141512856 – Pág. 24), atenuante que incide sobre ambos os delitos.
Já a atenuante da confissão (art. 65, III, d) do CP), incide somente para o crime do Estatuto do Desarmamento pois houve a confissão de armamento bélico de sua posse em residência, de forma circunstanciada e detalhada pelo réu.
O tráfico de drogas, contudo, não foi confessado na forma da Súmula n. 630 do STJ, pois “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Entretanto, em observância ao disposto na Súmula n. 231 do STJ, torna-se inviável a diminuição da pena cominada para um patamar abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual deixo de aplicar a respectiva fração de redução de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária em: a) 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput c/c § 4º da Lei 11.343/06. b) 01 (um) ano de detenção, em decorrência da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação à pena do crime ora dosada.
Não há, também causas de diminuição a considerar, porque não foi acolhido o requerimento de aplicação do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06. a) Portanto, torno concreta e definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. b) 01 (um) ano de detenção, em decorrência da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
V.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 bem como a do art. 12 da Lei n. 10.826/03 possuem pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da sua situação financeira.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
O mesmo cálculo para o crime do tráfico de drogas com as alterações de referência da lei n. 11.343/06.
VI.
DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, do art. 11.343/06; e de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
VII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada e as circunstâncias judiciais favoráveis, determino ao condenado HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA, o cumprimento inicial de pena no regime SEMIABERTO, nos termos do §§ 2º, a, e 3º do art. 33 do Código Penal.
VIII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu, condição que atrai impeditivo constante no art. 44 do Código Penal.
IX.
DO DIREITO AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo custodiado cautelarmente.
Após a instrução e condenação, toda a fundamentação anteriormente exposta permanece incólume notadamente e com mais propriedade acerca do fumus comissi delicti e periculum libertatis, também permanece a necessidade de preservação da ordem pública, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenada no regime inicial SEMIABERTO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão.
Sendo assim, NÃO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade ao condenado.
Entretanto, deve ser expedida a guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a adoção das providências para imediatamente inserir o acusado nas condições relativas ao regime semiaberto.
X.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque o período de prisão cautelar contabilizado não acarreta a modificação do regime prisional inicial do condenado, e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
XI.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intime-se o condenado e seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Expeça-se a guia de execução provisória.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança eventualmente depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 141512856 – Pág. 16/17) delibero da seguinte forma: a) nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas.
Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício. b) quanto aos aparelhos celulares e aparelho DVD, compreendendo que o crime de tráfico de drogas se beneficia do meio virtual para sua consumação, decreto seu perdimento.
Diante disso, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador para atestar sua utilidade.
Em caso de ser considerado útil (até vinte por cento do salário-mínimo), determino que seja colocado em leilão próximo.
Em caso de serem considerados inservíveis, determine-se sua destruição.
De tudo se certifique. c) conforme dispõe art. 25 da Lei n. 10.826/03, determino que as munições/arma de fogo apreendidas sejam encaminhados ao Comando do Exército para que tal autoridade disponha a respeito de sua destinação. d) quantos aos demais objetos: sacos plásticos, balança de precisão, caixa de celular, tesoura, cartões de banco, máquina de cartão de crédito, plástico filme e roupas, entendo por considerá-lo como inservível e determino sua destruição.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários.
De tudo se certifique.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 21:29
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número do processo: 0800606-70.2025.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Parte passiva: HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN19670 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO referente ao réu HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA CPF: *93.***.*63-03, através do seu Advogado: VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA - RN1967 Oferecer alegações finais Mossoró/RN, 15 de maio de 2025 AGNALDO BATISTA DA SILVA Servidor(a) -
15/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0800606-70.2025.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO - Manutenção da Prisão Preventiva - Vistos, etc., Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA dando-o como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Denúncia apresentada no ID 143571475.
Recebida a denúncia em 06 de março de 2025, conforme ID 144622625.
Notificação do réu certificada no ID 144344397.
Juntada aos autos a defesa preliminar e o requerimento de liberdade provisória, constante no ID 144507487.
Em decisão de ID 144622625, foi recebida a denúncia em desfavor do réu.
O Ministério Público, no ID 144919137, manifestou-se pela manutenção da prisão.
Em decisão de ID 144994597, foi indeferido o pedido de liberdade e mantida a prisão preventiva do réu.
Destinação parcial dos bens no ID 148784238.
Em audiência de instrução,no ID 150012093, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.
O Ministério Público pugnou, e lhe foi deferido, prazo para a juntada dos laudos técnicos.
Na mesma oportunidade, pugnou a defesa pela revogação da prisão preventiva.
O MP manifestou-se pela manutenção da prisão.
Foi determinada a conclusão do feito para análise do requerimento da defesa.
Suficientemente relatados, passo a fundamentar e decidir.
A respeito da revogação da prisão preventiva e da sua análise, cabe a aplicação das regras expostas no Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Consoante consta nos autos, verifico que em sede de audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do acusado em 31 de janeiro de 2025, conforme ID 111050448.
Embora não haja proximidade da noventena, considerando o pedido da defesa de liberdade provisória novamente formulado em audiência de instrução, emerge o dever legal de proceder com a revisão da prisão preventiva.
Segundo consta nos autos, no dia 30 de janeiro de 2025, o réu Hugo Alexsandro Almeida da Silva foi preso em flagrante em posse de arma de fogo (espingarda calibre .12) e 10(dez) munições de uso permitido, porém em desacordo com a determinação legal, e em posse de 9(nove) gramas de cocaína e 65 (sessenta e cinco) gramas de maconha (Denúncia de ID 143571475).
Ademais, na residência foram apreendidos objetos característicos da traficância, quais sejam, plástico filme, tesoura pequena e balança de precisão (auto de exibição e apreensão ID 141512856, p.16-17).
Para tanto, repise-se, conferindo indícios de materialidade e autoria delitiva, constam os depoimentos dos policiais Ibrahim Vilar Sobrinho e Narcelio Queiroz Fernandes (ID 141512856, p. 15 e p.18); somada com a confissão do denunciado em sede policial, acerca da propriedade das drogas e da arma de fogo constante no ID 141512856, p.20-21 c/c termo de exibição e apreensão de ID 141512856, p.16-17, tudo o que anuncia o preenchimento do fumus comissi delicti.
Enquanto isso, presente também o periculum libertatis.
Ainda que a certidão de antecedentes de ID 141522167 não conste processos criminais anteriores, os fatos narrados são de elevada gravidade em concreto, isto é, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições.
Ademais, consta no relatório policial de ID 141512856, p.9 que o réu é investigado por crime de homicídio qualificado no IP nº 66/2024.
Os depoimentos dos policiais revelam também que o acusado tentou se evadir da abordagem policial, bem como é suspeito de outros crimes de roubo, especialmente, na cidade de Tibau (ID ID 141512856, p. 15 e p.18).
Soma-se a isto, o Ministério Público apontou, na manifestação de ID 144919137, que o acusado praticou reiterados atos infracionais entre os anos de 2022 e 2024, quando possuía idade inferior a dezoito anos, vindo, inclusive, a cumprir execução de medidas socioeducativas (Processo nº 0818087-78.2022.8.20.5106).
Ressalte-se que o acusado completou 18 anos em 09/10/2024, razão pela qual os atos infracionais referidos, que tratam de ilícitos praticados com violência ou grave ameaça, são contemporâneos à prisão analisada nesta decisão. É de se destacar ainda, que no inquérito policial constam fotos do acusando exibindo arma de fogo, conforme ID 141512856 p.32-33, sinalização desfavorável.
Nesse cenário de elevada gravidade, somada à regularidade do feito, com a instrução quase concluída, impõe-se a manutenção da segregação cautelar e o reconhecimento da insuficiência de cautelares alternativas aptas a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Vale salientar que o delito imputado ao réu tem como pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, então, o requisito do art. 313, I, do CPP.
Desta feita, considerando a fundamentação acima soerguida, em consonância com o parecer ministerial em audiência e mantendo a decisão anterior, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA, considerando que ainda persistem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar.
Diante da presente revisão prisional, esta decisão servirá de marco temporal ao art. 316 do Código de Processo Penal.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se as disposições de ID 150012093.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020 -
09/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:21
Mantida a prisão preventiva
-
08/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:11
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 16:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 17:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 15:34
Juntada de diligência
-
03/04/2025 00:37
Decorrido prazo de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:54
Juntada de diligência
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 08:47
Juntada de diligência
-
19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800606-70.2025.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Réu: HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA dando-o como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Recebida a denúncia em 06 de março de 2025, conforme ID 144622625.
Notificação do réu certificada no ID 144344397.
Juntado aos autos defesa preliminar e requerimento de liberdade provisória, constante no ID 144507487.
O feito atualmente aguarda a sua inclusão em pauta de audiência.
O Ministério Público foi instado a se manifestar sobre o requerimento da defesa, apresentando parecer de ID 144919137 pela manutenção da prisão preventiva.
Determinei a conclusão dos autos para reanálise da possibilidade de manutenção da segregação cautelar.
A respeito da revogação da prisão preventiva e da sua análise, consta no Código de Processo Penal a seguinte disposição: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Consoante consta nos autos, verifico que em sede de audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do acusado em 31 de janeiro de 2025, conforme ID 111050448.
Embora não haja proximidade da noventena, considerando o pedido da defesa de liberdade provisória, emerge o dever legal de proceder com a revisão da prisão preventiva.
Segundo consta nos autos, no dia 30 de janeiro de 2025, o réu Hugo Alexsandro Almeida da Silva foi preso em flagrante em posse de arma de fogo (espingarda calibre .12) e 10(dez) munições de uso permitido, porém em desacordo com a determinação legal, e em posse de 9(nove) gramas de cocaína e 65 (sessenta e cinco) gramas de maconha (Denúncia de ID 143571475).
Ademais, na residência foram apreendidos objetos característicos da traficância, quais sejam, plástico filme, tesoura pequena e balança de precisão (auto de exibição e apreensão ID 141512856, p.16-17).
Para tanto, conferindo indícios de materialidade e autoria delitiva, constam os depoimentos dos policiais Ibrahim Vilar Sobrinho e Narcelio Queiroz Fernandes (ID 141512856, p. 15 e p.18); somada com a confissão do denunciado em sede policial, acerca da propriedade das drogas e da arma de fogo constante no ID 141512856, p.20-21 c/c termo de exibição e apreensão de ID 141512856, p.16-17, tudo o que anuncia o preenchimento do fumus comissi delicti.
Enquanto isso, presente também o periculum libertatis.
Ainda que a certidão de antecedentes de ID 141522167 não conste processos criminais anteriores, os fatos narrados são de elevada gravidade em concreto, isto é, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições.
Ademais, consta no relatório policial de ID 141512856, p.9, que o réu é investigado por crime de homicídio qualificado no IP nº 66/2024.
Os depoimentos dos policiais revelam também que o acusado tentou se evadir da abordagem policial, bem como é suspeito de outros crimes de roubo, especialmente, na cidade de Tibau (ID ID 141512856, p. 15 e p.18).
Soma-se a isto, o Ministério Público apontou na manifestação de ID 144919137, que o acusado praticou reiterados atos infracionais entre os anos de 2022 e 2024, quando possuía idade inferior a dezoito anos, vindo, inclusive, a cumprir execução de medidas socioeducativas (Processo nº 0818087-78.2022.8.20.5106).
Desse modo, ao contrário das argumentações da Defesa de que haja condições favoráveis ao réu, há indícios de contumácia delitiva, razão pela qual entendo pela insuficiência de imposição de cautelares alternativas à prisão neste momento.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso em habeas corpus interposto por Guilherme Rodrigues Lopes, preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente possui histórico de prisões anteriores pelos crimes de receptação, desobediência, furto e tráfico de drogas.
Os fatos indicam gravidade concreta, especialmente pelo envolvimento de três adolescentes na prática delitiva, o que reforça a necessidade da prisão preventiva.
O delito imputado ao recorrente - tráfico de drogas - possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que preenche os requisitos do art. 313, I, do CPP.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida e a contumácia delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, uma vez que a gravidade dos fatos e a periculosidade do recorrente não garantem a proteção da ordem pública fora do cárcere.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (RHC n. 200.457/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes. 3.
Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 4.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) É de se destacar ainda, que no inquérito policial constam fotos do acusando exibindo arma de fogo, conforme ID 141512856 p.32-33, sinalização desfavorável.
Nesse cenário de elevada gravidade, somada a regularidade do feito que já conta com inclusão em pauta de instrução, entendo pela necessidade de manutenção da segregação cautelar e insuficiência de cautelares alternativas aptas a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Vale salientar que o delito imputado ao réu tem como pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, então, o requisito do art. 313, I, do CPP.
Desta feita, considerando a fundamentação acima soerguida, em consonância com o parecer ministerial de ID 144919137, INDEFIRO o pedido de liberdade de ID 144507487 e MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA, considerando que ainda persistem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar.
Para regular andamento do feito, cumpra-se com a decisão de ID 144622625, incluindo-o em pauta de audiência, com os expedientes necessários à realização do ato.
Diante da presente revisão prisional, esta decisão servirá de marco temporal ao art. 316 do Código de Processo Penal.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/05/2025 16:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:10
Mantida a prisão preventiva
-
10/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/03/2025 16:21
Recebida a denúncia contra HUGO ALEXSANDRO ALMEIDA DA SILVA
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:29
Juntada de diligência
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:13
Juntada de diligência
-
21/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:01
Outras Decisões
-
21/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
19/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 15:45
Audiência Custódia realizada conduzida por 31/01/2025 14:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2025 15:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:25
Audiência Custódia designada conduzida por 31/01/2025 14:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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