TJRN - 0818012-82.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de WELLINGTON COELHO TRINDADE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0818012-82.2022.8.20.5124 Parte autora: ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS Parte requerida: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, NU PAGAMENTOS S.A. e LEANDRO COSTA DUARTE D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da distribuição do ônus probatório: Entende esta magistrada que houve equívoco quando à distribuição do ônus probatório feita por ocasião da decisão id 102957786, de lavra da magistrada em substituição legal.
Considerando a pluralidade de partes rés, cumpre esclarecer a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em relação ao réu Leandro Costa Duarte, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (inciso II).
Por outro lado, quanto aos réus Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. e Nu Pagamentos S.A., diante da natureza consumerista da relação e considerando, neste momento, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às rés e a verossimilhança das alegações apresentadas, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se todas as partes já citadas, por seus advogados, para ciência. 2 - Da pesquisa de endereço do demandado Leandro Costa Duarte No id 144971548, a parte autora informa não ter endereço válido do demandado Leandro Costa Duarte e acrescenta: "Estamos na tentativa de citar um fraudador que sequer informou um endereço válido para abertura da sua conta corrente junto ao Banco NU Pagamentos, além disso pagou por um anúncio patrocinado junto ao Facebook, aplicou a fraude e simplesmente sumiu.
Devido as tentativas de citação sem êxito e localização incerta do fraudador, requer que Vossa Excelência defira a citação por edital para que o processo tenha um andamento efetivo, conforme estabelece o art.256, inciso I e § 3º do CPC/2015, pois já tentamos pelos endereços fornecidos pelo Banco e infelizmente nunca o encontraremos.
Estamos desde 2022 tentando fazer a citação, pedimos encarecidamente sua intervenção para termos justiça e o processo tenha uma conclusão".
Registro que optou o autor por manejar a ação também em face do suposto fraudador, apesar de estamos diante de uma hipótese de litisconsórcio facultativo.
Esclareço que, desde a primeira petição inicial apresentada, havia pedido para bloqueio na conta do suposto fraudador, todavia sem indicar o CPF (informação sem a qual não se realiza o bloqueio), bem como deixando de incluí-lo no polo passivo da demanda, também deixando de formular pedido final.
Com as sucessivas determinações de emenda, o demandante insistiu no pedido e promoveu à inclusão do suposto fraudador no polo passivo, onde já figuravam Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e NU PAGAMENTOS S.A.
Desta feita, há necessidade de se proceder à citação do réu Leandro Costa Duarte, somente sendo possível promover citação editalícia (ficta) quando esgotados os meios para a citação pessoal (direta).
Diante do exposto e antes de determinar a citação por edital, proceda a Secretaria à consulta de endereço do demandado Leandro Costa Duarte através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN1).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais foram e quais não foram diligenciados anteriormente. 3 - Dos resultados das pesquisas: 3.1 - Obtido/informado endereço(s) já diligenciado(s) e existindo requerimento de citação por edital (id 144971548), verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia do demandado Leandro Costa Duarte, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários. 3.2 - Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação do demandado Leandro Costa Duarte, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC/15, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, ciente de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Outrossim, alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC/15, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC/15).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 3.3 - Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação do demandado Leandro Costa Duarte será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC/15, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, ciente de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Outrossim, alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC/15, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC/15).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". 4 - Da defesa do demandado Leandro Costa Duarte: 4.1 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC/15, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta “G3 - Revelia” no PJE. 4.1.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 4.2 – Se não efetivadas a(s) citação(ões) mesmo após diligenciados todos os endereços obtidos nos sistemas: Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que: (a) Em relação ao réu Leandro Costa Duarte, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (inciso II); (b) Quanto aos réus Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. e Nu Pagamentos S.A., diante da natureza consumerista da relação e considerando, neste momento, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às rés e a verossimilhança das alegações apresentadas, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103111302215700000086217131 3.
Procuração Procuração 22103111302428500000086218400 4.
Declaração Outros documentos 22103111302495400000086218408 DOC.1 ANUNCIOS Outros documentos 22103111302717800000086218422 DOC.2 CONVERSAS COM OS FRAUDADORES Outros documentos 22103111302793200000086218431 doc.3 Documentos do golpista Outros documentos 22103111302867300000086218433 DOC.4 TRANSFERENCIAS Outros documentos 22103111303024500000086218434 doc.5 boletim de ocorrencia Outros documentos 22103111303094500000086218438 DOC.6 PROTOCOLOS JUNTO AOS BANCOS Outros documentos 22103111303160100000086218439 doc.6 Valor recuperado Outros documentos 22103111303238100000086218443 DOC.7 RESOLUCAO BACEN 2554 Outros documentos 22103111303306600000086218445 doc.8 resolução bacen 2826 Outros documentos 22103111303371200000086218447 DOC.9 CIRCULAR 2852 Outros documentos 22103111303436400000086218748 Despacho Despacho 22110111363076400000086273056 Intimação Intimação 22110111363076400000086273056 Petição Petição 22110814560783000000086640737 acao indenizatoria, ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS, substitutiva Petição 22110814560804400000086640742 HABILITAÇÂO Petição 22121612295230800000088173075 4805630-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121612295243900000088173081 4805630-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121612295259800000088173085 Despacho Despacho 23041015404012500000092840781 Despacho Despacho 23041015404012500000092840781 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23041414271389500000093182601 Despacho Despacho 23042714591981300000093738211 Certidão Certidão 23050312153312000000093949793 Intimação Intimação 23042714591981300000093738211 Petição Petição 23051115421620700000094391505 AÇÃO INDENIZATÓRIA ALEXSANDRO Petição 23051115421635300000094391508 Decisão Decisão 23070612533320200000097000276 Decisão Decisão 23070612533320200000097000276 Citação Citação 23080715012151200000097080655 Citação Citação 23073115183060100000097080656 FACEBOOK SERVICOS 0818012-82 Aviso de recebimento 23073115183668800000098179939 NU PAG Aviso de recebimento 23080715012661700000098557312 Contestação Contestação 23080822344398100000098667284 PROCURACAO NU PAGAMENTOS Procuração 23080822344420800000098667285 ATOS CONSTITUTIVOS - NU PAGAMENTOS (1)_compressed Procuração 23080822344431300000098667286 Petição Petição 23080915020524200000098713613 Petição Petição 23082216563123800000099402293 Petição Petição 23092512012296400000101221163 Citação Citação 23112018174256200000104240356 Certidão Certidão 23121314184775700000105546580 Image_00755 Aviso de recebimento 23121314184789000000105546581 Contestação Contestação 24012218510045400000106779715 Documentos procuratórios - atualizado Procuração 24012218510055200000106779716 Petição Petição 24021918073533100000108197497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040511005709700000110957333 Intimação Intimação 24040511005709700000110957333 Petição de provas Petição 24042613362742200000112431928 Petição Petição 24052309582910400000114184197 Despacho Despacho 24090116255119100000120566929 Intimação Intimação 24090116255119100000120566929 Intimação Intimação 24090116255119100000120566929 Intimação Intimação 24090116255119100000120566929 Petição Petição 24101523102971000000124810700 Petição Petição 24101814354925000000125116799 Citação Citação 25011417074572600000130565701 Certidão Certidão 25022615112531400000134480850 AR - (52) Aviso de recebimento 25022615112539700000134480853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030614094871600000134871782 Intimação Intimação 25030614094871600000134871782 Petição Petição 25031018004378200000135193097 -
08/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:48
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0818012-82.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca do aviso de recebimento de id 144190689, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção.
PARNAMIRIM/RN,06/03/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
06/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de WELLINGTON COELHO TRINDADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de WELLINGTON COELHO TRINDADE em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 06:09
Decorrido prazo de WELLINGTON COELHO TRINDADE em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 04:48
Decorrido prazo de WELLINGTON COELHO TRINDADE em 05/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 03:01
Decorrido prazo de WELLINGTON COELHO TRINDADE em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:13
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
08/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRO SOUZA DOS SANTOS.
-
01/11/2022 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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