TJRN - 0817837-45.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817837-45.2022.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDA: RENATA CRISTINA MATIAS ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27681791) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23068194): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO.
CIRURGIA REALIZADA EM REDE NÃO CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E INCIDE EM DANO MORAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CABIMENTO.
QUANTIA QUE ABRANGE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (DANOS MATERIAIS E MORAIS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27228880): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA AFERÍVEL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 1º, I, 12, VI, 35-C, da Lei n.º 9.656/1998; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187, 188, I, e 944 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 27681793 e 27681792) Contrarrazões apresentadas (Id. 27695083). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, com relação à parte recorrida fazer jus ao reembolso integral por não haver disponibilização do tratamento na rede credenciada, a decisão impugnada concluiu que (Id. 23068194): No caso dos autos, é preciso considerar que o procedimento requerido na inicial era de urgência, conforme Relatório médico de Id. 21135708, e que por isso já foi realizado fora da rede credenciada, consoante prova documental nos Id.´s nº 92245724, 92245725, 92245726, 92245727, 92246729, 92246730, 92246731 dos autos originais.
Portanto, diante da ineficiente burocracia do plano de saúde recorrente em autorizar o procedimento cirúrgico de urgência (Id. 21135707 - Pág. 4), a autora/recorrida se viu na necessidade de buscar o tratamento por outra via, sob pena de comprometer seu estado de saúde (que conforme relatórios médicos estava na iminência de ser acometida de menigite grave).
Pois bem. É preciso ressaltar que o plano, apesar de não ter negado formalmente a cobertura do procedimento requerido, ao demorar a autorizá-lo, diante de uma situação de extrema urgência, pôs em risco desnecessário a saúde da paciente.
Nessa toada, se o procedimento cirúrgico não foi realizado pelo plano de saúde, este deve indenizar a apelada no montante dispendido para tanto, incluindo a fixação de indenização por danos morais face a morosidade no atendimento de prescrição médica de urgência. (...) Ademais disso, no que concerne especificamente a questão relativa ao valor a ser pago na hipótese de inexistência de profissional na rede conveniada, o tratamento deve ser realizado e o reembolso deve ocorrer de maneira integral. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis: (...) Contudo, impende ressaltar que, conforme também decidido pelo STJ, no EAREsp 1459849/ES, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 14/10/2020, “(...) O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.”.
Impende salientar que o laudo médico contido nos autos (Id. 21135708 - Pág. 1), demonstra que a recorrida, em decorrência de seu diagnóstico, de fato, necessitava ser submetida à cirurgia corretiva de urgência pelo risco de menigite grave, não sendo lícita a imposição de medida que a inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de matriz constitucional.
Assim, vê-se que a decisão combatida está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, sendo possível o reembolso integral quando o tratamento pleiteado não for ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada.
Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1.
Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2.
No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3.
Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) – grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, eventual reanálise acerca da ocorrência de hipótese excepcional para deferimento do reembolso demandaria, a meu sentir, necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita em razão da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
REEMBOLSO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a qualificação da profissional escolhida pela recorrida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso.
No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) – grifos acrescidos.
Ainda, fundamentando a alegada infringência ao art. 1º, I da Lei n.º 9.656/1998, a parte recorrente sustenta que não houve recusa em fornecer o tratamento requerido, de modo que não teria ocorrido ato ilícito.
Todavia, a decisão objurgada foi clara a expor que o ato ilícito não se deu em razão da recusa em realizar o procedimento, mas sim na demora em autorizar, tendo em vista que o decisum impugnado considerou que o tratamento era de urgência (Id. 23068194): No caso dos autos, é preciso considerar que o procedimento requerido na inicial era de urgência, conforme Relatório médico de Id. 21135708, e que por isso já foi realizado fora da rede credenciada, consoante prova documental nos Id.´s nº 92245724, 92245725, 92245726, 92245727, 92246729, 92246730, 92246731 dos autos originais.
Portanto, diante da ineficiente burocracia do plano de saúde recorrente em autorizar o procedimento cirúrgico de urgência (Id. 21135707 - Pág. 4), a autora/recorrida se viu na necessidade de buscar o tratamento por outra via, sob pena de comprometer seu estado de saúde (que conforme relatórios médicos estava na iminência de ser acometida de menigite grave). .
Pois bem. É preciso ressaltar que o plano, apesar de não ter negado formalmente a cobertura do procedimento requerido, ao demorar a autorizá-lo, diante de uma situação de extrema urgência, pôs em risco desnecessário a saúde da paciente.
Assim, a irresignação recursal não adentrou na demora injustificada em autorizar o procedimento, além de fundamentar seu recurso em suposta ausência de negativa de cobertura, o que não foi o fundamento utilizado no acórdão impugnado.
Portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicadas por analogia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2.
Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba.
Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária.
Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença.
Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral.
Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado.
Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas.
Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012).
Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA.
PRECLUSÃO. 1.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)".
Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2.
A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) – grifos acrescidos.
Outrossim, acerca da suposta ofensa aos arts. 186, 187 e 188, I, do CC, com relação aos danos morais, a o acórdão recorrido aduziu o seguinte (Id. 23068194): Assim, entendo que os fatos narrados na inicial configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, ligado a um plano de saúde, em momento de necessidade, se vê ilicitamente impedido de ter acesso a um tratamento adequado, o que configura o dever, pelo plano de saúde, de indenizar o autor da demanda.
De modo que a conduta da Hapvida, em não fornecer o tratamento prescrito por médico especialista, de extrema necessidade para assegurar a saúde da paciente, ficou fartamente demonstrada.
Desse modo, resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em ressarcir os prejuízos causados a autora.
Dessa forma, comprovada a necessidade da realização do tratamento, prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, não se mostra justificável a negativa de seu fornecimento por parte do plano de saúde.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
Assim sendo, resta configurado o dano material e moral, bastando, para sua demonstração, a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato.
Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, denoto que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Veja-se: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
REGORAFENIB (STIVARGA).
INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência da recusa indevida de custeio do medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação, quando decorrentes de responsabilidade contratual. 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.655.474/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CIRURGIA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Na espécie, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos exigidos para a cobertura obrigatória do procedimento de Implante por Cateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI), que foi inserido no Rol da ANS nº 465/2021 e exige o atendimento dos critérios estabelecidos em sua DUT nº 143. 3.
A recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) – grifos acrescidos.
O recurso encontra óbice novamente, portanto, na Súmula 83/STJ.
Por fim, com relação ao mencionado malferimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, já transcrita.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817837-45.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
29/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817837-45.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 104517866, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 16 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 104517866.
Mossoró-RN, 16 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
16/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 05:16
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:48
Juntada de custas
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 05:58
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817837-45.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por RENATA CRISTINA MATIAS, no qual afirmou que a sentença incorreu em erro ao fixar o percentual e base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões aos embargos (ID nº 102670048).
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso sob análise, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença não observou o proveito econômico efetivamente obtido, qual seja, o valor da cirurgia (R$ 279.600,00) e do dano moral (R$ 7.000,00).
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir os erros materiais contidos na sentença, que passar a ter o seguinte teor: "Dispositivo c) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido - o valor da cirurgia (R$ 279.600,00) e do dano moral (R$ 7.000,00) - , nos termos do art. 85, § 2º do CPC".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/06/2023 09:53
Juntada de custas
-
19/06/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 14:04
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
01/06/2023 13:32
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 02:32
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 03/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 13:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
20/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/03/2023 16:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
03/03/2023 02:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 21:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
09/11/2022 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:25
Outras Decisões
-
04/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:46
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:34
Juntada de termo
-
07/10/2022 15:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 08:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2022 08:28
Audiência conciliação realizada para 06/10/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/10/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:42
Outras Decisões
-
05/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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26/09/2022 08:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:04
Audiência conciliação designada para 06/10/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CRISTINA MATIAS.
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05/09/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 14:11
Desentranhado o documento
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02/09/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 19:32
Conclusos para decisão
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01/09/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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