TJRN - 0807640-65.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0807640-65.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA REU: PIRELLI PNEUS LTDA., DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR sob ID. 148815153.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807640-65.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO Oportunizado o contraditório a respeito do laudo pericial, a parte autora o impugnou, requerendo esclarecimentos do perito.
Pugnou, ainda, pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Impõe-se o indeferimento da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, este juízo proferiu decisão de saneamento ao ID 81458002, na qual, além de fixar a prova pericial, provocou as partes a "pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos".
No prazo concedido, não foi requerida a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, tendo ocorrido a preclusão do requerimento de produção destas provas, motivo porque indefiro o pedido de realização de audiência de instrução.
Isto posto: I - Indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento; II - Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora e demandados, no prazo de 15 dias, prestando os esclarecimentos necessários à sua conclusão.
No mesmo prazo, deverá responder as questões de fato fixadas por este juízo na decisão de saneamentos.
Quais sejam: A) Os pneus apresentam defeitos que comprometem a utilização ou causem perigo ao consumidor? B) Os problemas apresentados nos pneus decorrem de vício de fabricação, mal utilização do produto, desgaste natural ou de outra circunstância? C) Os vícios constatados independem do tempo de uso? Apresentada resposta, intimem-se ambas as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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02/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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02/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807640-65.2021.8.20.5106 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró AUTOR: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA REU: PIRELLI PNEUS LTDA., DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA OFÍCIO Nº: 376/2024 - SUCIV Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024.
Ao(à) Ilmo.(a) Sr.(a) Gerente do Banco do Brasil - Agência TRT Mossoró/RN Senhor(a) Gerente, Através do presente expediente, autorizo a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, agência TRT – 4711-2, a proceder a transferência da importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com juros e correção que houver, existente da Conta Judicial nº 1500124541558, para Banco do Brasil S.A. ag:1533-4 conta: 107589-6, OP: 51, em favor do perito NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO, CPF *88.***.*72-88..
Observação: O presente alvará não foi expedido através do sistema SISCONDJ, devido a inconsistência, razão pela qual expeço ofício de transferência/alvará na forma tradicional.
Eu, DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES, Analista Judiciária, que o elaborei.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/09/2024 14:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:57
Juntada de termo
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11/09/2024 14:39
Expedição de Alvará.
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10/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0807640-65.2021.8.20.5106 Ação: [Produto Impróprio] Parte Autora: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Parte Ré: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 27 de julho de 2024, às 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 123662075, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
17/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:34
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807640-65.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO Intimados para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, os réus pugnaram pela redução do valor ofertado. É o que importa relatar.
Decido.
Na decisão anteriormente proferida por este juízo não foram arbitrados os honorários da perícia.
Trata-se de perícia paga exclusivamente pelos demandados.
A proposta de honorários apresentada pelo perito foi de R$ 2.000,00.
Em relação à argumentação do Sr. perito, compreendo que o valor sugerido se mostra desproporcional ao trabalho realizado na elaboração do laudo de perícia relacionada à engenharia mecânica, tendo por objeto a vistoria em um único pneu.
Neste prima, tenho por bem arbitrar o valor total da perícia em R$ 1.500,00.
Posto isto: I - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00.
II - Intime-se o perito nomeado para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do perito, nomeio, desde logo, Pedro Trandafilov Neto, e-mail: [email protected], telefone (84) 99817-7797, devendo a este último serem aplicadas as mesmas determinações constantes na decisão de ID. 81458002; IV - Intimem-se os réus, através dos seus advogados, para, no prazo de 5 dias, depositarem em juízo o complemento de R$ 580,82, a título de honorários periciais, sob pena de prejuízo probatório em seu desfavor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:37
Decorrido prazo de NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807640-65.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DESPACHO O(a) perito(a) peticionou ao ID. 109997736 manifestando sua discordância em realizar a perícia técnica no valor arbitrado por este juízo.
Isto posto: a) Nomeio, Alexandre Mateus Mendonça Bezerra, CREA 2119982910, para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor de R$ 919,18, arbitrado em decisão anterior, observando-se as determinações de ID. 81458002. b) Havendo concordância do perito, autorizo desde já a liberação dos 50% do honorários periciais depositados ao ID. 107697605, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:37
Juntada de termo
-
01/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
06/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
03/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807640-65.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DECISÃO Intimados para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, os réus pugnaram pela redução do valor ofertado. É o que importa relatar.
Decido.
Na decisão anteriormente proferida por este juízo não foram arbitrados os honorários da perícia, tendo em vista se tratar de perícia paga exclusivamente pelos demandados.
A proposta de honorários apresentada pelo perito foi de R$ 5.200,00.
Em que pese a argumentação do Sr. perito, compreendo que o valor sugerido se mostra desproporcional ao trabalho realizado na elaboração do laudo de perícia relacionada à engenharia mecânica.
Neste prisma, tenho por bem arbitrar o valor total da perícia, segundo o parâmetro fixado pela Portaria nº 387/2022, em R$ 919,18, correspondente a duas vezes o fixado pela referida portaria nas perícias a serem realizadas na área de engenharia.
Posto isto: I - Arbitro os honorários periciais em R$ 919,18; II - Intime-se o perito nomeado para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do perito, nomeio, desde logo, Alexandre Mateus Mendonça Bezerra, CREA 2119982910, devendo a este último serem aplicadas as mesmas determinações constantes na decisão de ID. 81458002; IV - Intimem-se os réus para, no prazo de 5 dias, fazerem o depósito dos honorários no valor de R$ 919,18, sob pena de prejuízo probatório em seu desfavor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
20/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807640-65.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AQUATRADE AQUICULTURA LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN17170 Parte Ré: REU: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 Advogado do(a) REU: ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO - PE17539 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 100464663, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 103377085.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 08:21
Juntada de termo
-
23/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 09:22
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 08:32
Juntada de termo
-
01/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:11
Decorrido prazo de PIRELLI PNEUS LTDA. em 02/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:45
Decorrido prazo de PIRELLI PNEUS LTDA. em 19/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2021 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 18/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 06:39
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 01:48
Decorrido prazo de DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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