TJRN - 0801525-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 09:20
Juntada de termo
-
18/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 11:28
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:10
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 15/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 05:53
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801525-91.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALICE MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA - RN0014984A Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogados do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Sentença ALICE MARIA DE OLIVEIRA, ajuizou ação judicial em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narrou a autora que o imóvel de sua propriedade sofreu danos materiais, entre os dias 06 e 10 de fevereiro de 2021, decorrentes de procedimento para abertura de cavas e instalação de postes pela COSERN; que os explosivos utilizados no local, sem informação prévia aos proprietários, ocasionaram rachaduras em toda a casa, além da enorme quantidade de pedras que atingiram o telhado da casa; que o valor total necessário para reparação do imóvel corresponde a R$ 13.904,43; que a passagem da linha de transmissão de energia ocorreu sem a documentação de permissão de passagem.
Requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.904,43, e morais no valor de R$ 60.000,00, além das custas e honorários de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Deferiu-se a gratuidade judiciária (ID nº 78098269).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 79525323).
Em síntese, requereu, preliminarmente, que se afaste a incidência do CDC ao caso, bem como, no mérito, a improcedência total dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (ID nº 81446251).
Despacho saneador (ID nº 81474460).
A parte requerida pugnou pela realização de perícia (ID nº 82390312).
Decisão saneadora (ID nº 83954323).
Foi determinada a realização da perícia no imóvel residencial da requerente.
Assistente técnico e quesitos apresentados pela requerida (ID nº 85587794).
Assistente técnico e quesitos apresentados pela requerente (ID nº 86770283).
Decisão fixando a verba honorária pericial em R$ 2.800,00 (ID nº 93173619).
Comprovante de recolhimento dos honorários periciais (ID nº 95614825).
Laudo pericial (ID nº 98288036).
Alvará eletrônico (ID nº 98449075).
Manifestação da ré ao laudo pericial juntado (ID nº 98848111).
Manifestação da autora ao laudo pericial juntado (ID nº 99774447). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.904,43, bem como danos morais no valor de R$ 60.000,00, decorrentes de serviço de instalação de postes próximo de sua residência, os quais foram realizados sem a autorização dos proprietários.
Deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo, enseja a aplicação do microssistema consumerista.
Inicialmente, aduz a requerente que o serviço de abertura de cavas e instalação de postes ocasionou o aparecimento de rachaduras e fissuras em sua residência.
Assim, para embasar a sua narrativa, junta parecer técnico de inspeção predial, elaborado pelo técnico José Wellington Mendes Costa (ID nº 78074359).
Lado outro, afirma a ré que não há liame de causalidade entre a sua conduta (execução do serviço) e os danos existentes nos imóveis, porquanto estes são originados de processos de construção rudimentares.
A vista disso, foi determinada a realização de perícia, a qual constatou que: a) os postes instalados se distanciam em “aproximadamente 320 metros da residência objeto da inicial”; b) “algumas fissuras já se apresentavam no imóvel e foram acentuadas com a explosão.
Dessa forma, não é possível quantificar a extensão dos danos”; c) a construção rudimentar influencia no aparecimento de manifestações patológicas.
Nesse sentido, em razão do parecer exarado pelo perito e engenheiro civil Inglisson Eduardo Siqueira Dantas, e em atenção ao conjunto probatório constante nos autos, não é possível atribuir a responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos pela autora à COSERN (ante a carência de nexo causal).
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Gratuidade judiciária concedida.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:11
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:29
Juntada de termo
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
31/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
03/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
01/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:58
Outras Decisões
-
14/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:18
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:17
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:02
Juntada de termo
-
10/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:30
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 08:30
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 01:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 06:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100436-10.2013.8.20.0153
Geraldo Paiva dos Santos Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Andre Augusto de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2021 14:38
Processo nº 0800420-15.2020.8.20.5150
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 07:06
Processo nº 0100436-10.2013.8.20.0153
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Geraldo Paiva dos Santos Junior
Advogado: Andre Augusto de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2013 00:00
Processo nº 0800420-15.2020.8.20.5150
Maria Martins de Freitas
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2020 11:54
Processo nº 0800667-42.2023.8.20.5133
Dalina Carnauba
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 16:28