TJRN - 0814763-27.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BORIS DAVID COSQUILLO ARBOLEDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BORIS DAVID COSQUILLO ARBOLEDA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0814763-27.2024.8.20.5004 AUTOR: BORIS DAVID COSQUILLO ARBOLEDA RÉ: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença proferida, nos quais alega, em síntese, que o referido provimento jurisdicional incorreu em omissão ao condenar a IES requerida ao pagamento do valor relativo à matrícula, sem observar o pedido de restituição a respeito da mensalidade que também foi adimplida indevidamente pelo embargante.
Ao final, requer o recebimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada.
Instado a se manifestar, a parte embargada defende que o intuito da embargante é reformar a sentença pelo meio recursal inadequado e que a fundamentação da sentença é clara quanto ao dano material.
Após cumprimento de diligência determinada ao embargante e manifestação da embargada, os autos foram feitos conclusos à apreciação. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos.
Compulsando as razões recursais, mormente o julgado anexo ao ID. 139700331, aliada ao informe/extrato de ID. 145555490, vislumbro que, em verdade, assiste razão à parte embargante quando alude existência de vício no decisum, precisamente omissão, sobretudo, porque os pagamentos elencados no referido informe se corroboram com os documentos anexos à réplica (ID. 134879409 e 134879410) e o pedido formulado na alínea “g” da inicial.
Inobstante haver impugnação e insurgência por parte da embargada quanto ao documento apresentado no ID. 145555490, constato que a IES demandada não apresenta nenhum elemento a desconstituí-lo, assim, reconheço sua validade a possibilitar a reforma da decisão embargada no sentido de condenar a parte ré a restituir o valor adimplido os valores adimplidos pelo autor a título de matrícula e mensalidade desnecessárias.
Desta feita, reconhecendo-se a omissão ou o erro material apontado pela embargante, merece o dispositivo sentencial ser modificado para retificar a decisão prolatada nos autos, alinhando-se, integralmente, às razões desta fundamentação.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora para, alterando a sentença prolatada sob ID. 139700331 dos autos, corrigir os vícios verificados da seguinte forma: (…) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, a pagar a parte autora, BORIS DAVID COSQUILLO ARBOLEDA - CPF: *16.***.*70-33, a importância total de R$ 26.695,66 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 22.695,66 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de dano material e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC/2015.
RECONHEÇO a perda do objeto do pedido obrigacional.
Sobre o valor da restituição, deverão recair juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e atualização monetária da data do pagamento (05/08/2024 – R$ 11.056,86 – ID. 134879409; 07/08/2024 – R$ 11.638,80 – ID. 134879410), pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
31/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0814763-27.2024.8.20.5004 AUTOR: BORIS DAVID COSQUILLO ARBOLEDA RÉ: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO
Vistos.
Reconsidero o final do despacho retro, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, e DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID. 145555490.
Após decurso do prazo, retorne-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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