TJRN - 0800619-61.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800619-61.2024.8.20.5129 Promovente: REINALDO SALES MARQUES Promovido: JAILMA VIANA FERREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por REINALDO SALES MARQUES em face da sentença (ID 129754455), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "No âmbito do juizado especial deve prevalecer, em detrimento do formalismo, a possibilidade de julgamento do mérito (princípio da primazia do julgamento do mérito).
Extinguir o feito, apenas pela ausência da parte autora na audiência, ainda que representada por procurador com poderes para transigir, não encontra respaldo no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 09.
O comparecimento de procurador com poderes para transigir à sessão de conciliação satisfaz a exigência da Lei nº 9.099 /95, não se justificando a extinção do processo com escora no artigo 51, inciso I." Por fim, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam conhecidos e, ao final, providos, para que a omissão/contradição apontada seja expressamente sanada. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.
Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida.
O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
No caso dos autos, não foi apontado nenhum desses elementos; ao contrário, a parte embargante limita-se a apontar que há omissão na sentença proferida, alegando que esse Juízo extinguiu o feito, apenas pela ausência da parte autora na audiência, ainda que representada por procurador com poderes para transigir, não encontra respaldo no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Contudo a sentença proferida está inteiramente em conformidade com a Lei 9.099/95.
Em sendo assim, consta ausência da parte autora em audiência designada (ID. n°127014317) e embora regularmente intimada através de seu advogado, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, fato que, em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, enseja a extinção do processo, sem análise do mérito.
Pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado.
A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes.4.
Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:09
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:09
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:09
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:09
Decorrido prazo de JOANA DARC MASCENA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JAILMA VIANA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 29/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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29/07/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:57
Juntada de diligência
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 09:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 29/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
20/06/2024 09:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 20/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
20/06/2024 09:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:46
Juntada de diligência
-
19/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 20/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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