TJRN - 0809958-65.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE MAXIMO DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809958-65.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou no ID 155978122 a obrigação de fazer imposta por meio da sentença prolatada no ID 128868531, razão pela qual deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINE MAXIMO DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE MAXIMO DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809958-65.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a seguinte determinação na sentença de ID.128868531: " A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA deverá retirar, às suas expensas, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, o produto avariado da residência da autora, mediante agendamento de data e hora, seja através de contato diretamente com a autora ou sua advogada por telefone, seja através de petição nos autos, sob pena de, em caso de inércia, o bem ser revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver; e sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor da autora, caso ela não o entregue ou não colabore com essa retirada, desde que mediante comprovação nos autos." A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. foi devidamente intimada para retirar o produto da residência da autora, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, inclusive, consta certidão de decurso de prazo nos autos.
Além disso, a parte autora informa que o veículo permanece registrado em seu nome e que vem recebendo cobranças indevidas de IPVA e taxa de bombeiros referentes ao ano de 2025.
Diante da inércia da parte ré, determino que o produto seja revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver, conforme determinado em sentença.
Caso a parte autora insista na retirada do bem de sua residência, deverá requerer a obrigação de fazer no juízo competente onde tramita a recuperação judicial da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Ao passo, a parte exequente informa que persiste a negativação do seu nome e requer a aplicação de multa em face da ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
Assim, intime-se a parte CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para se manifestar sobre a petição de ID.152347203, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 04:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809958-65.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Tendo em vista os valores depositados nos autos (ID. 146406172), expeça-se alvará judicial, por meio do SISCONDJ observando a conta bancária informada no ID. 149853436, em favor da parte exequente Aline Maximo de Freitas, a saber – Banco: Santander, Agência: 1575, Conta corrente: 01061894-7, CPF: *11.***.*79-01, no importe de R$ 7.803,05, encaminhando-os para a agência do Banco do Brasil competente.
Indefiro o pedido da parte exequente do ID.147204349 de expedição de ofício ao DETRAN, determinando a transferência do veículo, visto que não consta determinado em sentença tal obrigação: "A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA deverá retirar, às suas expensas, dentro do prazo de cumprimento voluntário da sentença, o produto avariado da residência da autora, mediante agendamento de data e hora, seja através de contato diretamente com a autora ou sua advogada por telefone, seja através de petição nos autos, sob pena de, em caso de inércia, o bem ser revertido em favor da parte autora, que dele poderá dispor da forma que lhe aprouver; e sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor da autora, caso ela não o entregue ou não colabore com essa retirada, desde que mediante comprovação nos autos." Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 04:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809958-65.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALINE MAXIMO DE FREITAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o valor depositado nos autos (ID.146406172), intime-se a parte autora, por meio do seu advogado para, no prazo de 10 dias, informar o nome do titular da conta bancária que consta na petição de ID.147204349, a fim de expedição do alvará, sob pena de arquivamento.
Após, concluam-se os autos para despacho.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809958-65.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ALINE MAXIMO DE FREITAS CPF: *11.***.*79-01 Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO - RN8370 DEMANDADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-91, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CNPJ: 32.***.***/0001-39 , Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC43621 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
25/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:42
Processo Reativado
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:44
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 19/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:22
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em 19/06/2024.
-
23/07/2024 09:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:32
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:32
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2024 02:31
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ALINE MAXIMO DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:57
Audiência instrução e julgamento redesignada para 30/04/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:38
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/04/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:00
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ALINE MAXIMO DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:04
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 09:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/02/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:00
Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 22:02
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ALINE MAXIMO DE FREITAS em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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