TJRN - 0801256-65.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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10/05/2025 04:00
Decorrido prazo de FABIANE LORENA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIANE LORENA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801256-65.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANE LORENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O artigo 27 da Lei nº 12.153 remete a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, consoante o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito sem resolução de mérito, sempre se fará sem prévia intimação da parte adversa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda, merecendo, pois a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: Enunciado 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARTA OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801256-65.2025.8.20.5100 FABIANE LORENA DE OLIVEIRA DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência de sua titularidade, com endereço nesta Comarca, a fim de que se possa aferir a competência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Assu/RN, Data registrada no sistema.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito -
26/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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