TJRN - 0800110-18.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800110-18.2025.8.20.5155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE IRANILSON FERNANDES Endereço: Rua Agaci de Souza, 6, Centro, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Endereço: APODI, 2150, - de 303/304 ao fim, CENTRO, NATAL - RN - CEP: 59020-130 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte ajuizada por José Iranilson Fernandes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor pretende, já em sede de tutela de urgência provisória, o recebimento do auxílio acidente.
Afirma que recebeu auxílio-doença previdenciário acidentário (espécie 91), do dia 26/05/2022 a 02/08/2024, NB 6391923047, mas que não houve recuperação total da lesão, ficando sequelas irreversíveis instaladas em caráter permanente reduzindo a capacidade laborativa que o Requerente habitualmente exercia, razão pela qual lhe é devido o seguro indenizatório de auxílio acidente no valor de 50% da remuneração por ter contribuído como segurado obrigatório.
Pede o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para concessão de auxílio acidente, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social e, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder definitivamente o auxílio acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio doença acidentário em 02/08/2024.
Razões iniciais no Id 144228054, acompanhada de documentos.
Relatado, decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. a) DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da medida de urgência pleiteada, necessário que estejam evidentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na verossimilhança das alegações e no perigo da demora.
No caso dos autos, o demandante requer a concessão imediata de auxílio acidente decorrente de sequelas irreversíveis instaladas em caráter permanente reduzindo a capacidade laborativa em acidente de trabalho, o qual culminou em recebimento de auxílio-doença previdenciário acidentário (espécie 91), do dia 26/05/2022 a 02/08/2024, NB 6391923047.
No entanto, de acordo com os elementos existentes nos autos, impossibilitada a concessão de tutela de natureza satisfativa, pela ausência do requisito de probabilidade do direito, notadamente pelo processo administrativo juntado ao Id 144228070, o qual aponta que o autor foi encaminhado ao serviço de Reabilitação Profissional do INSS, sem contudo, constar as informações do andamento e conclusão do referido procedimento de reabilitação e estado atual do autor, razão pela qual indefiro a tutela pretendida. b) DA PERÍCIA Considerando que a alegação do autor consiste em existência de sequela decorrente de acidente e, no intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos declinados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização do exame pericial de forma preliminar.
Nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, tem-sse que o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, portanto, o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS.
Dada a existência de sistema específico para realização de perícias no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, determino a realização de perícia médica (especialidade: ortopedia ou outra que substitua na falta da especialidade indicada), a ser realizada por médico perito, com base no procedimento estabelecido pela Resolução nº 305/2014 – CJF, de 07 de outubro de 2014 e alterações posteriores, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC/15: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Por ocasião da perícia, devem ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: 1- Qual a doença que acomete o(a) autor(a)?; 2- Essa doença decorreu de acidente de trabalho?; 3- Essa doença está consolidadas e existe sequela?; 4- As sequelas, se houver, são reversíveis?; 5 - Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- Essa incapacidade, se houver, é total ou parcial, temporária ou definitiva? 7 - Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e oferecerem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), devendo o INSS, especificamente e no mesmo prazo apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS) e demais documentos relacionados à parte autora.
Após, expeça-se, por meio de malote, carta precatória ou outro meio adequado a uma das Varas Federais da Seção Judiciária Natal/RN, a fim de solicitar a realização da perícia, encaminhando todos os quesitos e demais documentos que se mostrem imprescindíveis à realização do ato, ficando à disposição do Juízo Deprecado a nomeação do profissional competente para a realização da perícia e fixação dos honorários periciais, nos moldes já adotados habitualmente.
Depois de apresentado o laudo, cite-se o INSS, bem como intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo. - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício de gratuidade judiciária ao autor.
Determino a realização de perícia médica, nos termos do tópico “b” Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e oferecerem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve o INSS, especificamente e no mesmo prazo apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS) e demais documentos relacionados à parte autora.
Com a manifestação das partes, expeça-se, por meio de malote, carta precatória ou outro meio adequado a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Natal/RN, a fim de solicitar a realização da perícia, encaminhando todos os quesitos e demais documentos que se mostrem imprescindíveis à realização do ato, ficando à disposição do Juízo Deprecado a nomeação do profissional competente para a realização da perícia e fixação dos honorários periciais, nos moldes já adotados habitualmente.
Apresentado o laudo, cite-se o INSS, bem como intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022621541190400000134516485 Procuração Procuração 25022621541196200000134516486 CNH Documento de Identificação 25022621541203100000134516488 Comprovante de residência Outros documentos 25022621541211200000134516489 Contracheque Outros documentos 25022621541218900000134516490 Atestado médico - 11-05-2022 Documento de Comprovação 25022621541224200000134516492 CAT - JOSÉ IRANILSON (1) Documento de Comprovação 25022621541230400000134516493 extrato cnis Certidão da Previdência Social 25022621541237400000134516494 Laudo- Cirurgia Documento de Comprovação 25022621541243600000134516495 Parecer médico- Nefrologista Outros documentos 25022621541251000000134516496 Resumo da alta médica Outros documentos 25022621541257700000134516497 RX- MÃOS Documento de Comprovação 25022621541264100000134517549 PLANILHA DE CÁLCULOS - J .
IRANILSON Planilha de Cálculos 25022621541271400000134517550 Processo ADM - IRANILSON Outros documentos 25022621541276000000134517551 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 21:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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