TJRN - 0811774-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo n.º 0811774-23.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: REQUERENTE: MARIA DO CARMO LIBANIO TEODORO Executado: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Natal, 21 de agosto de 2025.
JULITA FERNANDES DE MORAIS Analista Judiciário -
21/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:33
Juntada de diligência
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15/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 02:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 02:46
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 06:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0811774-23.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LIBANIO TEODORO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Do Carmo Libânio Teodoro, devidamente qualificado e representado por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado; aduz, todavia, que não gozou de 04 (quatro) períodos de licença prêmio, o que equivale a 12 (doze) meses, correspondentes ao período aquisitivo de 14/03/2000-14/03/2005, 15/03/2005-15/03/2010, 16/03/2010-16/03/2015 e 17/03/2015-17/03/2020, motivo pelo qual teria direito a indenização correspondente à conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 147899258, suscitando preliminarmente a incidência do prazo prescricional, a ausência do interesse de agir e o não cabimento da revelia.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais, a impossibilidade de conversão em pecúnia e que o pedido autoral encontra-se nos limites de dotação orçamentária.
Por fim, requereu a inteira improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte ré suscitou a incidência do prazo da prescrição quinquenal.
Essa tese, contudo, não merece acolhimento.
Inexiste prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, o termo inicial do prazo prescricional para se buscar a tutela jurisdicional, quanto ao direito ao pagamento de licença-prêmio não gozada, somente começa a fluir a partir da data de aposentadoria do servidor público, uma vez que enquanto permanecer em atividade haverá a possibilidade de usufruí-lo.
Assim sendo, levando-se em consideração que a requerente se aposentou em 2024 e que ingressou com a presente ação em 30 de janeiro de 2025, resta claro que não ocorreu o transcurso de tempo necessário para a configuração da prescrição.
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Ainda de forma prefacial, a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo.
Esta tese, contudo, não merece acolhimento.
A ausência de requerimento administrativo não pode servir para obstar o suposto direito da autora, tendo em vista a persistência da omissão do ente público quanto a sua obrigação legal de implementar as gratificações dos servidores públicos, independente de prévio requerimento administrativo.
Verifico, pois, que a presente demanda ainda se mostra útil, adequada e necessária ao resguardo do direito da autora, na medida em que cabe ao ente público implementar os benefícios e vantagens remuneratórias de seus servidores, de acordo com os preceitos legais.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
Quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor busca receber indenização equivalente a 12 (doze) meses de remuneração a título de conversão de licenças-prêmio não usufruídas enquanto estava na atividade.
A Lei Complementar Estadual n.º 122/94, que instituiu novo regime jurídico dos servidores estaduais civis, faz previsão à concessão de licença prêmio nos termos do art. 102, in verbis: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
De fácil deslinde, constata-se que o servidor poderá requisitar o direito após cada quinquênio ininterrupto, porém, não basta apenas que complete o lapso temporal, vez que é necessário também que não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 103, quais sejam: Art. 103.
Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Ademais, o ato de concessão fica claramente condicionado a oportunidade e conveniência da Administração, conforme se depreende do art. 104, que assim dispõe: Art. 104.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa. À luz dos dispositivos legais, vê-se, em um primeiro momento, a falta de regulamentação específica a respeito da conversão da licença em pecúnia.
Entretanto, a ausência da previsão legal não impõe óbice ao direito ora pleiteado, tendo em vista que implicaria em nítida violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que a Administração Pública se beneficia dos serviços prestados.
Analisando os autos, é possível verificar, por meio da Declaração ID 144190601, emitida pela Secretaria da Educação e da Cultura - SEEC, que o servidor público, ora requerente, deixou de usufruir de 04 (quatro) períodos de licenças prêmio, correspondentes aos quinquênios de 14/03/2000-14/03/2005,15/03/2005-15/03/2010,16/03/2010-16/03/2015 e 17/03/2015-17/03/2020, correspondente a 12 (doze) meses.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio a servidora pública postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que já se encontrando na inatividade deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito.
A matéria já se encontra inclusive sumulada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: SÚMULA Nº 48: É DEVIDA AO SERVIDOR APOSENTADO INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE.
No mesmo sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria.
Precedentes. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido: REsp 829.911/SC, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU de 18.12.2006.
Agravo regimental desprovido.: REsp 829.911/SC (1063313 DF 2008/0072037-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2009) Destaco, ainda, que já houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Magna Carta, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdão assim do (fls. 83): "AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RECEBIMENTO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA.
ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E OFENSA AO PATRIMÔNIO JÁ ADQUIRIDO PELO SERVIDOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO INGRESSO NA INATIVIDADE.
OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." 2.
Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso XVII do art. 7º da Carta Magna de 1988. 3.
A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não-conhecimento do apelo extremo. 4.
Tenho que a insurgência merece acolhida.
Isso porque o aresto impugnado destoa da orientação firmada por esta nossa Casa de Justiça, no sentido de que é devido o pagamento do terço constitucional em caso de férias não usufruídas no interesse da Administração.
Leia-se, a propósito, a ementa do RE 324.880-AgR, da minha relatoria: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS.
PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
RECEBIMENTO EM PECÚNIA.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA.
ADMISSIBILIDADE.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis.
Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.
De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento." 5.
No mesmo sentido, vejam-se o AI 830.411, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; bem como os REs 401.896, da minha relatoria; e 570.908, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso.
O Estado responderá pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2011.Ministro AYRES BRITTO RelatorXVII7ºCarta Magna RE 324.880-§ 1º-A557CPC (569630 SP, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011) Por tais fundamentos, entendo que o pleito autoral quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora deixou de usufruir de quatro períodos de licenças-prêmio, fazendo jus a conversão deste período em pecúnia.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré a pagar a título de indenização pela conversão de licenças-prêmio não usufruídas, a quantia referente à 12 (doze) meses de trabalho (04 (quatro) períodos de licenças prêmio, correspondentes aos quinquênios de 14/03/2000-14/03/2005, 15/03/2005-15/03/2010, 16/03/2010-16/03/2015 e 17/03/2015-17/03/2020), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria.
Sobre os valores acima deverão incidir juros de mora, a partir da data citação válida, e correção monetária com base na taxa Selic.
O Tema 1335, oriundo de precedente qualificado na Suprema Corte do País, declara que não incide a taxa Selic no período de Graça Constitucional, mas que incide antes e para além desse período (antes e depois), o que, para fins de "distinguinshing', ficou reservada à tese de que essa repartição de índices (IPCA e SELIC) não se aplicaria à Fazenda Pública que paga suas obrigações e atualiza seus tributos pelo mesmo índice (SELIC).
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 13 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0811774-23.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CARMO LIBANIO TEODORO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DO CARMO LIBANIO TEODORO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811774-23.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LIBANIO TEODORO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Para estabelecer o diálogo com o artigo 99, parágrafo segundo do CPC, intime-se a autora para justificar o não pagamento das custas processuais, ainda que com renda mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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