TJRN - 0801634-17.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801634-17.2024.8.20.5145 REQUERENTE: JOSE FREIRE REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Defiro o requerimento do exequente.
A jurisprudência assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Observa-se, desse modo, que o sigilo fiscal não é absoluto, de sorte que pode ser afastado por ordem judicial, conforme a situação do caso exija, privilegiando-se o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 do CPC/20). É esse o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO FISCAL.
JUNTADA AOS AUTOS DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUIZ E PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 198 do CTN não impede a requisição, pelo juiz, de informações à Receita Federal, necessárias a promover atos executivos, nem que tais informações sejam juntadas aos autos. 2.
Recurso especial provido. (REsp 819.455/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1088112/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).
No caso em apreço, ainda não foram empreendidos todos os esforços para localização dos bens do devedor, razão pela qual outras buscas em sistemas judiciais devem ser realizadas com prioridade e apenas sendo estas infrutíferas devem ser solicitadas as informações fiscais do executado.
Assim, efetue-se o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma.
Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC).
Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico.
Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor parcial, determino a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de circulação nos veículos em nome do executado.
Sendo infrutífera a diligência, defiro a consulta via INFOJUD das declarações de Imposto de Renda do executado relativas aos últimos cinco anos.
Da mesma forma, defiro a realização de busca de bens pelo sistema SNIPER.
Realizadas as diligências, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 15 de abril de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:58
Outras Decisões
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15/04/2025 09:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/04/2025 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801634-17.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nísia Floresta, 11 de março de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
11/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 10/03/2025 23:59.
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10/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 08:52
Processo Reativado
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08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:28
Transitado em Julgado em 17/12/2025
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17/12/2024 04:36
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:23
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:26
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:33
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:31
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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