TJRN - 0800447-80.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800447-80.2022.8.20.5100 Polo ativo JOAO PEDRO LOPES NETO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CAERN).
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
REVISÃO DE FATURAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido Revisional de Fatura e Obrigação de Fazer ajuizada por JOÃO PEDRO LOPES NETO, julgou procedente o pedido inicial para: (a) revisar as faturas de agosto e dezembro de 2016 para o valor de R$ 30,00 cada; (b) determinar a emissão das segundas vias em 15 dias, sob pena de multa; e (c) confirmar liminar que proibiu o corte de fornecimento de água e a inscrição do nome do autor/apelado em cadastros de inadimplentes.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre a vantagem econômica obtida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada como regra de instrução e não de julgamento; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova técnica; e (iii) verificar a legalidade das cobranças impugnadas, à luz da responsabilidade objetiva da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada na fase de saneamento, com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, demonstradas por discrepância relevante nas faturas. 4.
A CAERN foi intimada a se manifestar sobre a produção de provas após o saneamento e optou, assim como a parte autora/apelada, pelo julgamento antecipado da lide, não podendo alegar posterior cerceamento de defesa. 5.
A concessionária não apresentou provas técnicas idôneas capazes de justificar os valores contestados nem demonstrou defeito imputável ao consumidor, limitando-se a alegações genéricas sobre o funcionamento dos hidrômetros. 6.
A substituição do hidrômetro antes da perícia comprometeu a possibilidade de aferição do equipamento questionado, o que reforça a responsabilidade objetiva da concessionária prevista no art. 14 do CDC. 7.
A pretensão subsidiária de aplicação do regime de precatórios não é cabível no presente caso, pois não há condenação em quantia certa, mas apenas obrigação de fazer e revisão de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo pode ser determinada na fase de saneamento, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 2.
A opção pelo julgamento antecipado da lide afasta alegação posterior de cerceamento de defesa quanto à ausência de prova técnica. 3.
Concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças indevidas, sendo sua a incumbência de demonstrar a regularidade das medições.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 373, §1º, 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0006425-43.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria Helena Pinto Machado, j. 06.05.2020; TJ-DF, AI 0703787-87.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 17.07.2024; TJ-PR, APL 0002631-41.2014.8.16.0086, Rel.
Des.
Renato Braga Bettega, j. 18.05.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido Revisional de Fatura e Obrigação de Fazer (Processo n° 080047-80.2022.8.20.5100), ajuizada por JOÃO PEDRO LOPES NETO, em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que as faturas de agosto e dezembro de 2016 sejam revistas para R$ 30,00 (trinta reais) cada, com emissão das segundas vias em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); b) confirmar a liminar e proibir o corte de água do imóvel do autor (matrícula nº 9395466) e sua inscrição em cadastros negativos.
Demais disso, condenou o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre a vantagem econômica auferida, nos termos do art. 85, §2º do CPC (ID 29590739).
Em suas razões recursais (ID 29590744), sustenta a companhia, em suma, que a sentença deve ser anulada porque aplicou a inversão do ônus da prova de forma incorreta.
Em vez de tratá-la como regra de instrução, o juízo a utilizou como regra de julgamento, sem conceder à empresa a chance de se manifestar ou produzir provas.
Isso, segundo a recorrente, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a ausência de manifestação prévia sobre a inversão impediu a produção de prova técnica essencial, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Destaca que, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão deve ser decidida preferencialmente na fase de saneamento, garantindo a ciência da parte prejudicada.
Defende a empresa que as cobranças questionadas são legítimas e baseadas em leituras feitas por hidrômetros precisos e regularmente aferidos.
Explica que hidrômetros novos tendem a detectar até pequenos vazamentos, o que pode justificar aumentos pontuais no consumo, sem que isso represente erro de medição.
Pontua que o autor, ora apelado, não apresentou prova concreta de irregularidades.
Suas alegações são unilaterais e sem documentos técnicos que desqualifiquem o funcionamento do hidrômetro.
Para a CAERN, isso torna injustificada a decisão de revisar as faturas.
Acrescenta que a cobrança se apoia em normas legais e regulatórias, como a Lei nº 11.445/2007 e decretos estaduais, além da Súmula 407 do STJ.
O modelo tarifário adotado visa eficiência e sustentabilidade, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) anular a sentença por inversão indevida do ônus da prova, garantindo a reabertura da fase instrutória; b) subsidiariamente, reformar a decisão para julgar improcedente a ação, reconhecendo a legalidade das cobranças realizadas; c) caso mantida a condenação, que seja aplicado o regime de precatórios ou RPV, conforme a Constituição Federal e o precedente da ADPF 556/RN.
Contrarrazões não apresentadas ante o decurso do prazo para manifestação (ID 29590752).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 30119585). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em analisar a regularidade da sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de água por parte da CAERN, notadamente quanto à cobrança de faturas com valores considerados exorbitantes e em desconformidade com a média histórica de consumo do autor/apelado.
Discute-se, ainda, a validade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, determinada na fase de saneamento do feito, bem como a ausência de demonstração, pela concessionária, de elementos que justificassem os valores questionados.
Examina-se também eventual cerceamento de defesa e o pleito subsidiário relativo à aplicação do regime de precatórios.
Como fundamento de sua irresignação recursal, argumenta o recorrente, em resumo, que a sentença deve ser anulada por entender que a inversão do ônus da prova foi aplicada como regra de julgamento, sem a devida oportunidade para manifestação.
Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, reafirma que os valores cobrados decorreram de consumo efetivo e que não há irregularidade no serviço prestado.
Alternativamente, caso mantida a condenação, pleiteia a aplicação do regime de precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme pretende-se demonstrar a seguir.
Isso porque, conforme se extrai da leitura dos autos, a inversão do ônus da prova foi determinada expressamente na fase de saneamento do processo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão que promoveu tal inversão respeitou os requisitos legais, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor diante da concessionária e a verossimilhança das alegações, demonstrada pelas faturas historicamente discrepantes apresentadas pelo apelado.
Assim, não se trata de inversão aplicada como regra de julgamento, mas sim de providência processual válida e tempestiva, compatível com o art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a modificação do ônus probatório nas hipóteses previstas em lei.
Além disso, é preciso destacar que as partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas após o saneamento, e ambas, inclusive a ora apelante, requereram o julgamento antecipado da lide.
A CAERN, embora discordasse da inversão, não suscitou, à época, pedido de prova pericial específica sobre os hidrômetros ou outras medidas instrutórias relevantes.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte teve oportunidade de agir e não o fez, conforme se verifica da movimentação processual.
Nesse mesmo sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que, nas relações de consumo envolvendo concessionárias de serviços públicos e alegações de defeito em hidrômetro, é cabível a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e o fato de a ré deter o controle sobre os equipamentos utilizados.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
ERROR IN JUDICANDO.
EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO APARELHO MEDIDOR.
INCUMBÊNCIA DO FORNECEDOR.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - Pretensão do agravante em reformar a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que é evidente sua hipossuficiência técnica, além de não ser possuidor do hidrômetro - Vulnerabilidade do consumidor que é presumida, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor - A prova dos fatos debatidos na lide originária depende de conhecimento técnico (aferição do hidrômetro), sendo patente, nesse caso, a hipossuficiência do autor frente à concessionária - Inversão do ônus probatório (ope judicis) que encontra amparo no art . 6º, VIII, do CDC, incumbindo à agravada o dever de demonstrar a ausência de defeito no hidrômetro substituído, bem como a correção das faturas contestadas pelo autor, eis que, além da evidente hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do autor, é a ré quem detém a posse e o conhecimento acerca do funcionamento de seus aparelhos medidores - Ainda que não fosse assim, a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, trazida pelo CPC/2015, exige a prova daquele que dispõe de melhores condições de comprová-la em Juízo.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00064254320208190000, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-26) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CAESB.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FATURA.
VALOR.
SUPERIOR.
MÉDIA MENSAL.
DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS NA TUBULAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 1.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a inversão do ônus da prova quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. 2.
No caso, o consumidor comprovou a cobrança de fatura com valor muito superior à média de consumo mensal de meses anteriores.
Além disso, demonstrou indícios de ausência de vazamentos na tubulação interna do imóvel da unidade consumidora. 3.
Constata-se a hipossuficiência técnica do consumidor, uma vez que a prova do fato constitutivo do seu direito consiste em demonstrar que não consumiu o volume de água indicado na fatura, o que caracteriza uma prova de fato negativo.
Devido a essa dificuldade na obtenção da prova, deve-se conceder a inversão do ônus da prova, incumbindo à CAESB a responsabilidade de comprovar o fato positivo contrário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07037878720248070000 1893003, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – FATURA COM VALOR EXORBITANTE – MEDIÇÃO DE 775 M³ DE ÁGUA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO USO OU DE VAZAMENTO – POSSÍVEL DESREGULAGEM NO HIDRÔMETRO OU MEDIÇÃO ERRÔNEA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ESCORREITA – CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0002631-41.2014 .8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J . 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00026314120148160086 PR 0002631-41.2014 .8.16.0086 (Acórdão), Relator.: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) Na mesma linha, verifica-se que o apelado comprovou, por meio de documentos, que suas faturas anteriores giravam em torno de R$ 30,00 (trinta reais), tendo havido aumento expressivo nos meses de agosto e dezembro de 2016, sem justificativa plausível (IDs 29590359 e 29590365).
A companhia apelante, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a regularidade das medições, não apresentando laudo técnico, relatório de aferição recente ou qualquer prova concreta de que o consumo elevado decorresse de falha do consumidor ou de terceiros.
Frise-se que a própria CAERN informou que o hidrômetro instalado no imóvel foi substituído em 2022, em procedimento de rotina, antes da perícia agendada.
Com isso, inviabilizou a análise do equipamento que originou as medições contestadas, frustrando a instrução técnica que poderia amparar sua tese.
Diante disso, a sentença acertadamente considerou não demonstrada a legitimidade das cobranças e aplicou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC.
No que se refere ao pleito subsidiário para aplicação do regime de precatórios em caso de condenação, importa destacar que a sentença não fixou condenação em pagamento direto pela Administração, mas sim determinou a revisão das faturas impugnadas e a abstenção de atos lesivos ao consumidor.
Não havendo obrigação de pagar quantia líquida certa por ente público, a questão do regime de precatórios mostra-se inócua no presente momento processual, não sendo necessária deliberação específica sobre o ponto.
Em suma, restando demonstrado que a sentença recorrida observou o devido processo legal, respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e aplicou corretamente as normas de proteção ao consumidor com base em elementos probatórios consistentes, não se verifica qualquer vício processual ou ilegalidade que justifique sua reforma.
A pretensão recursal da CAERN, por conseguinte, não encontra respaldo fático ou jurídico, razão pela qual a manutenção integral da decisão de primeiro grau se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterado o decisum de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre a vantagem econômica auferida. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800447-80.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
25/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800447-80.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido revisional de fatura e obrigação de fazer, ajuizada por João Pedro Lopes Neto em face da CAERN, em que o autor pleiteia a revisão dos valores cobrados nas faturas referentes aos meses de agosto e dezembro de 2016, alegando cobrança excessiva e incompatível com a média histórica de consumo de seu imóvel.
Afirma que, apesar de tentativas administrativas para solucionar o problema, a requerida não apresentou justificativa técnica plausível e manteve os valores cobrados.
Requereu a revisão das faturas para o patamar de consumo médio (R$ 30,00) e a abstenção da ré em efetuar o corte no fornecimento de água ou inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em decisão inicial (ID 80532618), deferiu-se a tutela de urgência para determinar à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN que: a) se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água e esgoto relativo ao contrato de n. 9395466 com fundamento nos débitos das faturas dos meses de agosto e dezembro de 2016; b) se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos com base nas mesmas faturas.
Por ocasião da audiência de conciliação, tentou-se a composição amigável mas não se obteve êxito (ID 82320089).
Em seguida, a ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha no hidrômetro, atribuindo o aumento de consumo a possíveis vazamentos internos, cuja responsabilidade seria exclusiva do consumidor.
Aduz que os valores cobrados refletem o consumo efetivo, sendo legítimos e regulares.
O autor apresentou réplica à contestação refutando a defesa e reiterando a inicial (ID 83789075).
Em decisão de saneamento do feito, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Determinada a realização de perícia no hidrômetro do autor, o demandado informou que não foi realizada a aferição do hidrômetro do imóvel de matrícula n°. 9395466, marcada para o dia 08/03/2023, uma vez que ao ser realizada uma visita prévia no imóvel, conforme documentos em anexo, verificou-se que o hidrômetro Y15S4815717 (cuja leitura é discutida nos presentes autos) havia sido substituído no ano de 2022, em operação de rotina da empresa.
Instadas as partes sobre a produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplicam-se as normas protetivas do consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência técnica frente à concessionária.
Nesse contexto, caberia à ré comprovar a legitimidade das cobranças, evidenciando a regularidade do hidrômetro e a ausência de falhas no serviço.
Contudo, não apresentou nenhum laudo técnico recente, documento de calibração ou elementos probatórios capazes de afastar a verossimilhança das alegações do autor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
O aumento expressivo nas faturas, sem justificativa plausível e em descompasso com o consumo médio habitual, indica vício no serviço.
Embora a ré tenha alegado possíveis vazamentos internos, não demonstrou tal ocorrência ou qualquer elemento técnico que justificasse os valores cobrados.
Além disso, ficou constatado, por vistoria realizada pela própria ré, que não havia vazamentos no imóvel do autor.
Assim, a cobrança dos valores impugnados configura falha na prestação do serviço e ofensa ao direito do consumidor.
Diante da ausência de comprovação pela ré da regularidade dos valores cobrados, mostra-se necessária a revisão das faturas impugnadas (agosto e dezembro de 2016) para refletirem a média histórica de consumo do autor, fixada em R$ 30,00.
O corte no fornecimento de água e a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, em razão de valores que se mostram indevidos, configurariam grave prejuízo e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, a manutenção da abstenção imposta liminarmente deve ser confirmada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) determinar a revisão das faturas de agosto e dezembro de 2016, reduzindo os valores para R$ 30,00 (trinta reais) cada, conforme a média histórica de consumo, devendo a ré emitir as respectivas segundas vias no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; b) confirmar a liminar e determinar à ré que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água ao imóvel do autor (matrícula nº 9395466), bem como de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos valores discutidos nos autos; Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (ID 78390474) em favor do autor.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre a vantagem econômica auferida pelo autor, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao eg.
Tribunal de Justiça deste estado.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do autos.
Decorrido o prazo e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0810487-74.2020.8.20.5106
Lucia Regina Leite Sousa
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2020 16:17