TJRN - 0100330-89.2015.8.20.0149
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100330-89.2015.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CAUSA IMPEDITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTOU O DIREITO DA EXEQUENTE, O QUE RESULTARIA EM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA NA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é defeso aos litigantes, no cumprimento de sentença, pretender a rediscussão das balizas objetivas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Precedente do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) e do TJRN (AC nº 0100329-07.2015.8.20.0149, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/04/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN (Id 18981947), que, nos autos da Ação de Embargos à Execução (Proc. nº 0100330-89.2015.8.20.0149) ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, julgou improcedentes os embargos do devedor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 14224034), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os embargos, sob o argumento de existência de causa impeditiva da obrigação de pagar o objeto de execução à apelada, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 274/2008, que fundamenta a sentença, não foi atualizada desde então, razão pela qual, na hipótese de aplicação da mesma o servidor sofreria um decréscimo em sua remuneração, o que é vedado por lei. 3.
Em seguida, sustentou que o apelado utiliza equivocadamente o salário-mínimo como fator de indexação, quando o enquadramento no padrão remuneratório deveria ser feito levando em consideração a tabela original estipulada na Lei nº 274/2008 - Tabela I, de modo que não poderia o exequente utilizar o salário-mínimo para chegar à diferença salarial pleiteada, como também o Tribunal de Contas do Estado do RN veda o uso para reajustes de vencimentos de servidores públicos. 4.
Conforme certidão Id 18981957, decorreu o prazo legal sem que o apelado apresentasse as contrarrazões ao apelo interposto. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19068377). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
O cerne recursal diz respeito a alegada existência de causa impeditiva da obrigação de pagar o objeto de execução à apelada, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 274/2008, que fundamenta a sentença, não foi atualizada desde então, razão pela qual, na hipótese de aplicação da mesma o servidor sofreria um decréscimo em sua remuneração, o que é vedado por lei. 9.
A sentença exequenda diz respeito à cobrança de verba de diferença salarial, transitada em julgado.
Logo, observa-se que o direito do exequente com previsão no plano de cargos, carreira e remuneração instituído pela Lei Municipal nº 274/2008 foi questão de mérito expressamente decidida na fase de conhecimento, descabendo a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença ao argumento de causa impeditiva da obrigação de pagar em razão da não atualização da lei que fundamentou o direito da exequente, o que resultaria em decréscimo da remuneração, sob pena de ofensa à coisa julgada. 10.
Ressalto, por oportuno, que nos termos do art. 508 do CPC, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 11.
Dessa forma, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é defeso aos litigantes, no cumprimento de sentença, pretender a rediscussão das balizas objetivas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, o que se pode inferir dos julgados abaixo ementados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) 12.
Ademais, como bem ponderado pelo magistrado a quo, resta evidente que o embargante, ora apelante, visa a se beneficiar da sua própria torpeza, haja vista que considerando que o Município não reajustou os salários dos seus servidores após o ano de 2008, não pode, no cumprimento de sentença, se valer de que não houve a atualização do anexo da referida lei e alegar que se a tabela for aplicada terá um decréscimo na remuneração do servidor. 13.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM RAZÃO DA NÃO ATUALIZAÇÃO DA LEI QUE FUNDAMENTOU O DIREITO DA EXEQUENTE, O QUE RESULTARIA EM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO.
TEMA ENFRENTADO E DECIDIDO NA DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0100329-07.2015.8.20.0149, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/04/2023) 14.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 15.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
04/04/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 03:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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11/06/2022 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO BRANCO em 10/06/2022 23:59.
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13/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 19:42
Conclusos para despacho
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06/04/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2021 11:31
Digitalizado PJE
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26/05/2021 11:31
Recebidos os autos
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27/05/2020 03:29
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral do Município
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12/02/2020 11:51
Recebido os Autos do Advogado
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19/04/2018 12:09
Certidão expedida/exarada
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18/04/2018 05:10
Relação encaminhada ao DJE
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16/11/2017 05:29
Recebimento
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16/11/2017 05:29
Recebimento
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04/07/2017 11:35
Apensamento
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11/05/2017 11:39
Improcedência
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20/04/2016 03:44
Juntada de mandado
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18/01/2016 02:18
Certidão de Oficial Expedida
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04/11/2015 01:21
Expedição de Mandado
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26/10/2015 01:15
Certidão expedida/exarada
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23/10/2015 01:15
Relação encaminhada ao DJE
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10/09/2015 05:21
Recebimento
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08/09/2015 04:17
Mero expediente
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08/09/2015 01:47
Concluso para despacho
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01/09/2015 10:01
Certidão expedida/exarada
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01/09/2015 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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