TJRN - 0823103-71.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823103-71.2021.8.20.5001 Polo ativo JACYANA SUASSUNA NUNES Advogado(s): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo DEVERLY OLIVEIRA VASCONCELOS Advogado(s): JOAO MARIA SATIRO DE BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REPAROS NO IMÓVEL.
RETENÇÃO DA CAUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MULTA CONTRATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APLICADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A retenção da caução pela locadora, no caso em tela, não se justifica, pois não houve comprovação de danos ao imóvel atribuíveis à locatária. 2.
A análise das provas constantes nos autos indica que a locatária agiu de acordo com as disposições contratuais, e, de fato, não foi responsável pelos danos alegados pela locadora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações de inadimplemento contratual que geram transtornos significativos. 4.
Por sua vez, a redução proporcional da multa, conforme o art. 413 do Código Civil, está em conformidade com a extensão do cumprimento do contrato pela locatária. 5.
Vale ressaltar que não cabe alteração em relação à verba honorária, na medida em que foi aplicada com base nos comandos legais e em preservação aos princípios da proporcionalidade e adequação. 6.
Precedente do TJRN (AC nº 0831471-40.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2021, PUBLICADO em 14/09/2021). 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DERVELY OLIVEIRA VASCONCELOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 21729180), que, nos autos da Ação de Devolução da Caução e Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0823103-71.2021.8.20.5001) ajuizada por JACYANA SUASSUNA NUNES, julgou parcialmente procedentes o pedido para condenar a parte ré, da seguinte forma: “a) devolução de garantia a título de caução, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, abatido de eventual saldo devedor, corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de devolução efetiva do imóvel; b) ao pagamento de multa contratual, proporcional ao tempo de permanência no imóvel, a ser averiguado em liquidação de sentença, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel; e c) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da sentença, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” 2.
No mesmo dispositivo sentencial, em face da sucumbência recíproca, condenou os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte ré arcar com 80% do valor e o restante pela parte autora, com suspensão da exigibilidade da verba em vista do benefício da gratuidade judiciária. 3.
JACYANA SUASSUNA NUNES opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados (Id. 21729181 e 21729188). 4.
Em suas razões recursais (Id 21729185), DEVERLY OLIVEIRA VASCONCELOS TUR IMÓVEIS E TURISMO LTDA. requereu o provimento da apelação cível, contestando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e alegando que realizou os reparos necessários no imóvel.
Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher a improcedência total do pleito autoral. 5.
Nas contrarrazões do recurso (Id 21729189), JACYANA SUASSUNA NUNES rebateu os argumentos do apelo e postulou pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios recursais em majoração para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, modificando a condenação recíproca para que seja integral em desfavor da parte ré. 6.
JACYANA SUASSUNA NUNES apresentou recurso adesivo de apelação cível, buscando a reforma da sentença apenas para que o ônus da sucumbência recaia integralmente sobre a parte ré, excluindo a reciprocidade e condenando a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em majoração aos já fixados na sentença para 20% do valor da condenação (Id. 21729190). 7.
Apesar de regularmente intimada a parte demandada não apresentou contrarrazões à apelação adesiva, nos termos da certidão anexa (Id. 21729197). 8.
Com vista dos autos, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à Décima Terceira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 21855056). 9. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 8.
Trata-se, em suma, de apelação apresentada por DEVERLY OLIVEIRA VASCONCELOS que contesta a decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, para devolução de caução e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de contrato de locação residencial, e, apelação adesiva de JACYANA SUASSUNA NUNES, buscando a reforma da sentença para que a sucumbência recaia integralmente sobre a parte ré. 9.
De certo, as partes firmaram contrato de locação para fins residenciais, com depósito de caução, datado de 09/03/2020. 10.
Veja, o contrato de locação é firmado entre o proprietário ou possuidor, chamado locador, concedendo o uso e gozo de um bem a alguém, na condição de locatário, isso por meio de certa remuneração. 11.
O contrato de locação está regido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a análise do caso deve ser feita à luz dessa legislação específica. 12.
Conforme a Lei do Inquilinato, a caução é garantia que se estende até a efetiva devolução do imóvel, devendo ser devolvida, salvo comprovação de danos causados pelo locatário. 13.
A retenção da caução pela locadora, no caso em tela, não se justifica, pois não houve comprovação de danos ao imóvel atribuíveis à locatária. 14.
Conclui-se que em relação à caução, a retenção por parte da locadora exige prova robusta de danos causados pelo locatário ao imóvel, o que não ocorreu no presente caso. 15.
Nesta seara, foram constatadas danificações estruturais no imóvel e nos bens móveis que o compunha, com descrição no Termo de Vistoria do Imóvel, existindo solicitação para desocupação do lugar antes do término contratual. 16.
Logo, entende-se que a parte ré rescindiu o contrato antes do término da avença. 17.
Com efeito, penso que a parte ré descumpriu o termo, considerando as danificações no imóvel e a falta de resolução dos problemas. 18.
A análise das provas constantes nos autos indica, portanto, que a locatária agiu de acordo com as disposições contratuais, e, de fato, não foi responsável pelos danos alegados pela locadora. 19.
Em relação aos danos morais, é notório o transtorno causado à locatária pela situação do imóvel, indo além do mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ, em casos similares, tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações de inadimplemento contratual que geram transtornos significativos (REsp 1.643.051 - SP, 2017). 20.
Nesta linha de pensamento, destaco o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÉRMINO DO CONTRATO.
ENCARGOS E REPAROS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DECORRENTE DE LEI E DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É dever do locatário restituir o imóvel, objeto da locação, no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que rege as locações, salvo pelas deteriorações decorrentes do seu uso normal, bem como realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, conforme incisos III e V do diploma mencionado.2.
Ademais, constata-se, da própria cláusula 7 do contrato de locação firmado entre as partes, que o imóvel deveria ser entregue nas mesmas condições nas quais o locatário o recebeu.3.
Precedentes do TJAP (RI: 00497383720168030001 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 19/06/2018, Turma recursal) e do TJMG (AC: 10702120184065001 Uberlândia, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2017).4.
Recurso conhecido e desprovido.” (AC nº 0831471-40.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2021, PUBLICADO em 14/09/2021) ”. 21.
Sobre a multa contratual, sua aplicação é justa e necessária, considerando o descumprimento contratual pela locadora. 22.
Por sua vez, a redução proporcional da multa, conforme o art. 413 do Código Civil, está em conformidade com a extensão do cumprimento do contrato pela locatária. 23.
Assim, concordo com a fundamentação do juízo monocrático que estipulou: “Assim, não há como imputar a responsabilidade de reparação de eventuais danos no imóvel à parte autora, ainda mais diante de prévia constatação de irregularidades antes mesmo da ocupação.
Ademais, não foram juntados aos autos documentos que comprovassem o dispêndio de valores ou resolução dos problemas apontados pela demandada, apenas tratativas para encaixar horários de vistoria no imóvel após requerimento pela autora.
Diante disso, não havendo disposição em contrário no contrato em apreciação, e sem comprovação de circunstâncias que justifiquem a retenção da caução, a garantia há de ser devolvida à demandante, descontadas as eventuais custas pendentes com aluguel e taxas do imóvel.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, a parte autora se baseou em multa contratual decorrente de descumprimento de contrato por parte da locadora, no que tange ao estado de conservação do imóvel e dos bens que guarneciam, o que estaria em desacordo com o disposto na cláusula 4ª do instrumento contratual.
Todavia, isto se confunde com o pleito de incidência de multa contratual por rescisão prematura da contratação, por se basear no mesmo fundamento, motivo pelo qual afasto a indenização em danos materiais para não caracterizar duplicidade da condenação.
Sobre tal multa, dispõe a cláusula 17ª que "As partes estipulam o pagamento de multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 29 itens "A" e "B"." Conforme os mencionados Termos de Vistoria do Imóvel, realizados em 20/03/2020 e 27/03/2020, além de fotos e vídeos acostados pela parte autora, conta que, apesar do aparente estado geral regular do imóvel, havia uma série de danificações nos banheiros, cozinha, sala e nas suítes, assim como apresentou contínuos problemas com vazamentos, infiltração e goteiras.
Ainda, não se pode atribuir a rescisão contratual à requerente, já que não ocorreu as hipóteses descritas na cláusula 29ª do contrato, ou seja, de sinistro, incêndio ou algo que impossibilitasse a posse, ou desapropriação do imóvel, ou ainda, falta de pagamento e atraso de mais de um aluguel.
Assim sendo, ao verificar a rescisão antecipada por iniciativa da demandada, diante da falta de realização de reparos necessários de vícios não atribuíveis à autora, entendo que a parte ré descumpriu o pactuado no contrato de locação, ensejando a aplicação da multa expressa em cláusula penal (cláusula 17ª).
Ressalta-se que o montante a ser pago deverá ser proporcional do tempo de contrato já cumprido, conforme ditames do art. 413 do Código Civil. […] No caso, entendo que é devida a reparação à parte autora por frustração com o empreendimento e diversos infortúnios vivenciados em decorrência da falta de reparos realizados no imóvel, enfrentando apresentação de mofo, rachaduras e infiltrações no período de vigência da locação.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de se mensurar, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).” 24.
Ademais, vale ressaltar que não cabe alteração em relação à verba honorária, na medida em que foi aplicada com base nos comandos legais e em preservação aos princípios da proporcionalidade e adequação. 25.
Por todo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo a sentença por seus fundamentos. 26.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) os já arbitrados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 27.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823103-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0823103-71.2021.8.20.5001 AUTOR: JACYANA SUASSUNA NUNES RÉU: DEVERLY OLIVEIRA VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto a sentença (Id. 99752237) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega que o ônus de sucumbência deveria recair integralmente pela parte ré.
A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro ao questionar a distribuição do ônus sucumbencial, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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