TJRN - 0802639-25.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802639-25.2024.8.20.5129 Polo ativo LUZINEIDE DE FARIAS SILVA Advogado(s): EDUARDO ANTONIO DE FRANCA MOTA, RENKEL ALADIM DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. 2.
Negócio jurídico entre as partes caracterizado como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ. 3.
Ausência de comprovação pela instituição financeira da regularidade dos contratos de empréstimo e refinanciamento, bem como da legitimidade dos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos; (ii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; e (v) se é possível a compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo prescindível a comprovação de culpa. 2.
Instituição financeira não comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo e refinanciamento, nem justificou os valores transferidos à conta da parte autora, configurando falha na prestação do serviço. 3.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da instituição financeira na cobrança abusiva. 4.
Redução do valor dos danos morais de R$7.000,00 para R$3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições socioeconômicas das partes. 5.
Compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora, comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em relação de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 2.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando configurada má-fé na cobrança, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. É possível a compensação de valores comprovadamente transferidos para a conta da parte autora, desde que não haja enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PANAMERICANO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo c/c indenização por danos morais, repetição do indébito ajuizada em desfavor do precitado banco, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro a medida liminar para (i) declarar a nulidade dos contratos n° 320616498-4 e 321159767-3, devendo a ré ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.” O apelante alegou, em síntese, que: (i) recorrida formalizou a contratação nos ditames legais, quais seja, assinou a cédula de crédito bancário, sabendo exatamente o que estava contratando.
Logo, a parte recorrente não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados na inicial; (ii) a parte recorrida forneceu os seus documentos pessoais para a regular contratação; (iii) não era possível o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, pois o contrato de cartão consignado já estava averbado perante o INSS; (iv) demonstrada a absoluta impossibilidade do recorrente em dar cumprimento à decisão em exame mostra-se descabida a aplicação e consequente execução da multa estabelecida.
Isso porque, como se sabe, a multa fixada nas decisões que impõem uma obrigação de fazer ou não fazer tem caráter coercitivo, exatamente para conferir eficácia às decisões judiciais.
Assim, ela não pode servir para indenizar, compensar ou sancionar os indivíduos envolvidos na lide, mas sim para fazer com que seja cumprida a decisão judicial; (v) como a contratação foi legítima, inexistia danos matérias e morais a serem suportados pela parte apelante e, ainda, em tese subsidiária, que fosse reconhecida a repetição de indébito na forma simples.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Em tese subsidiária, requereu a fixação da compensação por danos morais em valor proporcional e razoável, bem como a repetição do indébito na modalidade simples.
Contrarrazões (ID 30823220).
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 176 e 178 ambos do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o réu (BANCO), ora apelante, se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Feitas tais considerações iniciais, nos autos, verifico que o apelante, embora defenda a legitimidade dos descontos realizados, bem como a sua regular contratação, não ficou devidamente comprovada a contratação do empréstimo. É importante destacar que, em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 30822663), a parte autora prestou depoimento pessoal relatando que realizou 03 (três) empréstimos, sendo no ano de 2017, no Banco Pan; no ano de 2018, no valor, aproximado de R$350,00, no Banco Olé; e no ano de 2019, o valor recebido foi entre R$1.500,00, cujo saldo final de pagamento seria aproximado de R$3.000,00, sendo realizado um refinanciamento deste último empréstimo, não se recordando do valor.
Relatou, ainda, que só faz empréstimo pessoal, indo diretamente à instituição bancária.
Convém destacar que, na referida audiência, foi apresentado o contrato de ID 30822641, tendo a parte autora relatado que as assinaturas eram parecidas com a sua.
Mesmo que proferido tal afirmação e confirmado que a conta indicada no recibo de transferência era a sua (ID 30822642), verifica-se que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente, na juntada dos supostos contratos de refinanciamento de empréstimo.
Nota-se que, na planilha de proposta simplificada (ID 30822641), foi assinalado que se tratava de um refinanciamento de empréstimo.
Todavia, não foi juntado o contrato anterior do referido refinanciamento.
Ademais, a parte ré não juntou o contrato n° 321159767-3.
Some-se a isso que, o valor transferido a conta da parte autora (ID 30822642), foi no montante de R$1.536,51, valor este que não foi devidamente explicado pela parte ré, por exemplo, se tal valor se referia ao “troco”, após o abatimento dos saldos dos outros contratos de empréstimo.
Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada.
Nesse passo, tendo os descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano material.
No que diz respeito à devolução dos valores acrescidos da dobra consumerista, entendo que o Juízo a quo analisou de forma escorreita o presente caso.
Com efeito, comprovada a existência de desconto indevido e a teor do disposto no art. 14 do CDC, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que tange a irresignação da instituição demandada acerca da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, trago à baila o entendimento STJ de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, posto que não acostou o ajuste legitimador das cobranças, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Sob essa ótica, entendo que a atitude da instituição financeira em realizar descontos no benefício da parte autora, sem qualquer autorização, é uma conduta ilícita, pois aquela não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restou patente o defeito na prestação do serviço por parte do banco.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor diminuto.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora, pessoa de pouca instrução e de baixa renda.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte apelada e da parte apelante, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou o valor da condenação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condenando em danos morais na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, considerando as particularidades do caso em questão.
Em caso análogos, respeitada as suas particularidades, já me manifestei fixando o quantum no patamar supracitado, conforme apelação cível nº 0800528-07.2024.8.20.5117.
Por fim, ainda que a parte recorrente não tenha requerido em seu apelo, entendo que é possível, de ofício, o magistrado ordenar a compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora, desde que tenha ficado comprovado, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ao caso, a parte autora, em audiência de instrução e julgamento, confirmou que a conta indicada no TED era sua e que recebeu tal valor.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto pela parte ré no sentido de, reformando a sentença apelada, reduzir a condenação da compensação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), permitindo a compensação dos valores decorrentes da condenação com aquele eventualmente transferido para a parte autora.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação da parte ré nas custas e honorários fixados pelo juízo de origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802639-25.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
29/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802639-25.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 146889480, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de março de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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