TJRN - 0804321-96.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804321-96.2024.8.20.5102 Autor(a): MARIA HELENA VERAS DOS SANTOS Réu: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:06
Juntada de termo
-
14/08/2025 08:00
Juntada de termo
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 06:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:52
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0804321-96.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA HELENA VERAS DOS SANTOS Requerido: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de execução da parte interessada, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 252, de 23/12/2023 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o requerido para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido e penhora.
Ceará-Mirim/RN, 3 de abril de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 15:30
Processo Reativado
-
03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804321-96.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA VERAS DOS SANTOS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, sendo que tal presunção legal não foi satisfatoriamente desfeita pelo promovido.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de falta de interesse processual, suscitada na contestação, pois tal condição da ação ficou demonstrada com a ausência de acordo mesmo após o ajuizamento.
Passo ao mérito.
O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
PRESCRIÇÃO.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS MOLDES DO ART. 27 DO CDC.
COMO O PRAZO QUINQUENAL NÃO RESTOU IMPLEMENTADO, CUMPRE RECONHECER A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE JUNHO DE 2018. 2.
INTERESSE DE AGIR.
AINDA QUE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO TENHA CESSADO EM ABRIL DE 2019, A AUTORA POSSUI INTERESSE PROCESSUAL NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBAPI). 3.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 3.1.
CABE À ASSOCIAÇÃO RÉ RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, BEM COMO POR RESGUARDAR SUA SEGURANÇA E EVITAR QUE SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. .3.2.
NO CASO ESPECÍFICO, TENHO QUE A ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO SE DESINCUMBIU COM ÊXITO DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
CABÍVEL, PORTANTO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS. 3.
DANOS MORAIS.
EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA, PESSOA HUMILDE, TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO E, OS JUROS MORATÓRIOS, DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50128203820238210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-06-2024) Grifei Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pela Demandada, tendo em vista que a defesa sequer fora instruída com cópia do contrato questionado, inexistindo, portanto, qualquer elemento probatório que ateste a versão narrada pela parte ré.
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Ré, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva da Demandada, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou a Requerida dano moral, pois a situação narrada nos autos pelo Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Afinal, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar a Requerida para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor, punindo a abusiva prática comercial por ele utilizada, por colocar o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, em especial a pequena quantidade de descontos, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva dos descontos discutidos nestes autos, devendo a Demandada restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno a Demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
28/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA VERAS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA VERAS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 14/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/11/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
01/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802639-25.2024.8.20.5129
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 08:42
Processo nº 0802639-25.2024.8.20.5129
Luzineide de Farias Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 10:27
Processo nº 0807648-27.2025.8.20.5001
Wilza Marta Figueiredo da Paz
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 16:34
Processo nº 0806683-05.2024.8.20.5124
Silvestre Lopes de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 10:25
Processo nº 0801752-88.2021.8.20.5600
23 Delegacia de Policia Civil Extremoz/R...
Fabio Augusto de Moura Teixeira
Advogado: Maria Risomar de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2021 17:22