TJRN - 0806683-05.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 16:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806683-05.2024.8.20.5124 AUTOR: SILVESTRE LOPES DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Após decisão saneadora, ocasião em que os pontos controvertidos foram fixados e distribuído o ônus da prova, as partes foram intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória.
Instada, a parte demanda solicitou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 147471771).
Diante do pleito formulado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 10h.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Essa prerrogativa não se estende às testemunhas residentes nesta Comarca, cujas inquirições serão realizadas de forma presencial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou RATIFIQUEM o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação, prescindindo a conclusão dos autos para análise de pedido respectivo (art. 455, § 4º, IV, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806683-05.2024.8.20.5124 AUTOR: SILVESTRE LOPES DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO SILVESTRE LOPES DE SOUSA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também qualificado.
Nos termos da emenda de ID 128137606, aduziu-se, em resumo, que: a) “necessitando de um empréstimo para atender às suas necessidades financeiras imediatas, procurou o réu, Banco C6 Consignado, na esperança de obter uma solução que se adequasse à sua situação.
Durante as negociações, o réu apresentou uma oferta de empréstimo que, inicialmente, pareceu atender às expectativas do autor” – sic; b) “no entanto, contrariamente ao que o autor havia especificamente solicitado, a oferta não era um empréstimo convencional com desconto em folha de pagamento, mas sim um produto financeiro operado através de um cartão de crédito” – sic; c) o empréstimo oferecido pelo banco demandado é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; e, d) o banco demandado falhou no seu dever de informação, induzindo o autor a contratar um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
Escorada nos fatos narrados, solicitou-se, em sede de tutela de urgência, seja o banco demandado compelido a se abster de descontar do contracheque do autor o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente da ação, “declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, confirmando eventual tutela provisória concedida, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais” (sic).
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito.
Concedida a gratuidade de justiça ao ID 123640551.
De acordo com a decisão de ID 91709918, a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 131716933), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, impugnação ao comprovante de residência juntado e procuração.
No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária.
Com a defesa vieram documentos.
De acordo com a audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi frustrada (ID 131918495).
Réplica ao ID 133019037. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, passo a dirimir as preliminares fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I – PRELIMINARES I.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em suma, sustentou a parte ré que não é legítima para figurar no polo passivo do feito.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a aferição da documentação de ID 128137606, foi promovida a qualificação do demandado.
A ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar.
I.2.
DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de comprovante de residência válido, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
De mais a mais, não há o que se falar em prazo de validade para a procuração ad judicia.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
II- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas contestações e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a celebração do contratos de empréstimos vergastados somente ocorreu, ou não, em virtude de falsa apresentação da realidade ou erro substancial; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Nesse contexto, diante da tese autoral de indução a erro, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pelo requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitados pelos demandados; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/09/2024 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:47
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
20/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVESTRE LOPES DE SOUSA.
-
17/06/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834207-36.2016.8.20.5001
Francisca Pinheiro Cavalcanti Daniel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2016 16:28
Processo nº 0815943-53.2025.8.20.5001
Flavia Silva Dorea
Sofa Design LTDA
Advogado: Danilo Medeiros Braulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:21
Processo nº 0802639-25.2024.8.20.5129
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 08:42
Processo nº 0802639-25.2024.8.20.5129
Luzineide de Farias Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 10:27
Processo nº 0807648-27.2025.8.20.5001
Wilza Marta Figueiredo da Paz
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 16:34