TJRN - 0801752-88.2021.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801752-88.2021.8.20.5600 AUTORIDADE: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ, 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN FLAGRANTEADO: FABIO AUGUSTO DE MOURA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a prática de crime de violência psicológica (147-B do Código Penal) no contexto das relações domésticas e familiares.
Narra o procedimento investigatório incluso que, no dia 09/11/2021, a vítima CELENICE DE ABREU FIGUEREDO sofreu violência psicológica por parte do seu esposo FÁBIO AUGUSTO DE MOURA TEIXEIRA.
Consta nos autos que no dia citado policiais militares foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência de violência doméstica, na qual a vítima foi encontrada na esquina da sua residência chorando muito na companhia dos seus filhos.
A vítima narrou que o esposo estava descontrolado e quebrando as coisas na casa, tendo lhe ofendido com palavras de baixo calão, como: “vadia, cachorra, safada, otária”.
A vítima afirmou que o requerido faz uso de álcool e drogas O Ministério Público promoveu o arquivamento do presente procedimento investigatório, em razão de não ter vislumbrado conduta típica a ser perseguida (ID nº 132928361).
Vieram-me os autos conclusos. É o que entendo de rigor.
Decido.
O destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo.
Analisando detidamente os presentes autos, não se vislumbra conduta típica a ser perseguida, tendo em vista que as condutas do autuado não preenchem os requisitos para configuração da conduta descrita no art. 147-B do Código Penal c/c art. 7º, II da lei 11.340/06.
Ademais, percebe-se a ausência de outros elementos informativos capazes de sustentar a possibilidade de configuração do delito e até mesmo de outro.
Não se nega que a palavra da vítima tem especial relevância em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, o que não se verifica na espécie, pois, a narrativa da vítima levar a crer a ocorrência do crime de injúria, delito que se processa mediante queixa-crime.
Com efeito, assiste razão ao Parquet, posto que, verificando o Representante do Ministério Público que os fatos narrados no IPL não revelam a prática de conduta típica a ser perseguida, e tendo em vista que a propositura da ação penal, por si só, já importa em constrangimento ao indivíduo, justificável tão-somente se presentes elementos probatórios mínimos contra o mesmo.
Assim sendo, não há óbice ao acolhimento da promoção de arquivamento deduzida pelo representante do Parquet.
Ante o exposto, acato o requerimento do Ministério Público e, não havendo condições para a propositura da ação penal, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência pessoal do Representante do Ministério Público.
Arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:11
Outras Decisões
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10/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:22
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:22
Decorrido prazo de KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:21
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:21
Decorrido prazo de KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:47
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:41
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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02/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 17/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/11/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 04:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:27
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 02/08/2023 23:59.
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20/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 02:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Delegacia de Extremoz/RN em 23/05/2023 23:59.
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10/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:18
Outras Decisões
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26/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de Delegacia de Extremoz/RN em 27/05/2022 23:59.
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30/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 15:48
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2021 15:31
Concedida a Liberdade provisória de Fabio Augusto de Moura Teixeira.
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10/11/2021 15:30
Audiência de custódia realizada para 10/11/2021 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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10/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:43
Audiência de custódia designada para 10/11/2021 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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10/11/2021 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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