TJRN - 0881129-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0881129-57.2024.8.20.5001 Autor: MARIA IDALINA DE MESQUITA NETA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA IDALINA DE MESQUITA NETA propôs ação de indenização em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando o pagamento de 10/12 avos de férias não gozadas, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de janeiro a outubro de 2021, em razão de sua aposentadoria ocorrida em 23/10/2021, sem que tivesse usufruído integralmente do benefício, nos termos da LCE nº 322/2006.
A parte autora sustenta ter direito a 45 dias de férias anuais, por força do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com o correspondente adicional de 1/3, ressaltando que os professores gozam as férias no mês de janeiro do ano subsequente ao período aquisitivo, circunstância que ensejou a não fruição das férias relativas a 2021.
Alega que o Estado incorreu em enriquecimento ilícito ao não converter em pecúnia o período não usufruído, requerendo a condenação ao pagamento, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação Id 149936658. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu suscitou a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a aposentadoria da parte autora ocorreu em 23/10/2021 e a ação foi ajuizada em 02/12/2024.
Assim, não se verifica o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o fato gerador do direito e a propositura da demanda, sendo a presente ação tempestiva no tocante ao período postulado.
Por conseguinte, afasto a preliminar de prescrição quinquenal.
A controvérsia cinge-se ao direito da servidora pública aposentada de perceber, em pecúnia, o valor referente a 10/12 avos de férias não usufruídas relativas ao ano de 2021, acrescidas do terço constitucional, com base na LCE nº 322/2006.
Comprovado nos autos que a autora exerceu a função de professora efetiva do Estado do Rio Grande do Norte até 23/10/2021, sendo regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que disciplina: "Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º.
O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares." Ainda, o art. 84 da LC nº 122/94 assegura a concessão de 30 dias de férias, com acréscimo de um terço, podendo ser acumuladas até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas hipóteses em que haja legislação específica.
A autora demonstrou, por meio de documentação funcional e financeira (Id 137596632 e Id 137596633), que não usufruiu integralmente das férias proporcionais ao ano de 2021, em virtude da aposentadoria antes do período usual de fruição (janeiro do ano subsequente ao aquisitivo).
Registre-se que a ausência de fruição do período de férias decorreu da aposentadoria da servidora, fato incontroverso nos autos, não se exigindo prova de recusa administrativa para a conversão, ante o caráter indenizatório do direito e a vedação do enriquecimento sem causa.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização correspondente a 10/12 avos de férias devidas relativamente ao período de janeiro a outubro de 2021, acrescidas de 1/3, considerando-se o valor da última remuneração em atividade.
A atualização monetária e os juros moratórios incidem a partir do momento em que se operou o prejuízo, ou seja, a partir da data da aposentadoria (23/10/2021), conforme dispõe a Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), que estabeleceu a aplicação da SELIC como índice único a partir de 09/12/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, à parte autora, da indenização correspondente a 10/12 avos de férias referentes ao período aquisitivo de janeiro a outubro de 2021, acrescida de 1/3, tendo como base a última remuneração da autora em atividade, observados os descontos legais incidentes.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C -
14/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0881129-57.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA IDALINA DE MESQUITA NETA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0881129-57.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA IDALINA DE MESQUITA NETA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Certidão de Tempo de Serviço; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Aposentadoria; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Férias.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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