TJRN - 0800075-77.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 0800075-77.2022.8.20.5118 LENI MARIA DOS SANTOS Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; FAÇO USO DESTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, INTIMO a parte REQUERENTE, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Jucurutu/RN, 17/09/2025.
Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800075-77.2022.8.20.5118 Polo ativo LENI MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FRAUDE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, declarou a nulidade do empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a devolução dos valores pagos indevidamente independentemente da comprovação de culpa. 4.
A instituição financeira não apresentou provas suficientes para desconstituir o laudo pericial, falhando no ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
O banco, ao não adotar medidas mínimas de verificação da autenticidade do contrato, cometeu falha no serviço, o que configura fortuito interno e o obriga a arcar com os prejuízos gerados ao consumidor. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando há infração à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: “A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando há infração à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, § 1º; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 1.846.649 - MA, Dje 24/11/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Leni Maria dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade do empréstimo consignado nº 017099085, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé, em virtude da quebra da boa-fé objetiva.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso.
No mérito, argumenta que não houve dolo ou má-fé por parte da instituição, razão pela qual a devolução dos valores deve ser feita de forma simples.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O De início, passo a analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada.
A parte recorrida alega que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão impugnada, sendo, portanto, inepta.
No entanto, ao contrário do que sustenta a parte apelada, as razões recursais apresentadas pela parte autora são claras e objetivas, apresentando de forma pormenorizada as razões pelas quais se entende que a sentença de primeiro grau deve ser reformada.
A parte apelante demonstra, de forma técnica, a discordância com os fundamentos da sentença, em especial quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Assim, restam cumpridos os requisitos legais, e o recurso deve ser conhecido.
O princípio da dialeticidade exige que as razões do recurso impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, de fato, ocorreu.
A parte autora trouxe uma argumentação clara sobre os pontos controvertidos e, portanto, não se configura a alegada inépcia.
Passando à análise do mérito, a controvérsia reside na devolução dos valores pagos indevidamente, se deve ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição financeira, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelante sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 017099085 junto ao banco apelado no valor de R$ 13.626,20 (treze mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos) em 25/05/2021, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte recorrente (Id. 29307737).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 29307766), o perito judicial concluiu que “fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho da autora, sendo inautêntica”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte demandante por meio da perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte apelante, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Importante registrar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A perícia grafotécnica judicial concluiu que a assinatura no contrato não foi aposta pelo autor, comprovando a existência de fraude e a inexistência da relação jurídica contratual. 5.
O banco não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial ou de demonstrar a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
A falha na prestação do serviço é evidente, pois o banco não adotou medidas mínimas de verificação da autenticidade da contratação antes de efetivar os descontos nos proventos do autor. 7.
A indenização por danos morais é devida, pois os descontos indevidos geraram constrangimento e prejuízo a consumidor hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade econômica. 8.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé quando há infração à boa-fé objetiva. 9.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) foi considerado elevado diante dos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, sendo reduzido para R$ 4.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-21.2021.8.20.5107, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, condenando a parte apelada a restituir em dobro os valores pagos pela apelante referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800075-77.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:38
Desentranhado o documento
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23/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/05/2025 13:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/06/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800075-77.2022.8.20.5118 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: LENI MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31036105 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/06/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/06/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:12
Recebidos os autos.
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14/05/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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09/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800075-77.2022.8.20.5118 APELANTE: LENI MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte agravada nas contrarrazões de Id. 29307845, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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