TJRN - 0800500-57.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:18
Processo Reativado
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800500-57.2021.8.20.5145 Requerente: MARIA NILCE PAULO DA SILVA Requerido: Paraná Banco SENTENÇA Vistos, etc.
Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 22/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800500-57.2021.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o Id 149600785.
Nísia Floresta, 27 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
27/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2025 08:49
Processo Reativado
-
25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800500-57.2021.8.20.5145 Requerente: MARIA NILCE PAULO DA SILVA Requerido: Paraná Banco SENTENÇA PARANÁ BANCO S.A. (Id 137350491) contra a sentença de Id 136843429.
Intimada, a parte autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a tratar da forma de cumprimento da determinação de suspensão dos descontos, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não- conhecimento do recurso.
Nesse sentido o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A ausência de indicação e demonstração, nas razões do recurso integrativo, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 "enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.453.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não restou evidenciada a oposição de embargos manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, não CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 12/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 01:37
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 07:31
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:31
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:27
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:27
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 07:29
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 02:30
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:59
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 08:25
Juntada de devolução de ofício
-
09/01/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 07:24
Decorrido prazo de Paraná Banco em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 08:44
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 09/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:26
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
11/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023_10h30, Nísia Floresta.
-
04/04/2023 06:53
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 04:39
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 12:08
Audiência instrução e julgamento designada para 03/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
20/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ALDENICE DE SANTANA em 14/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:53
Audiência conciliação realizada para 19/01/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta.
-
18/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 03:09
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2021 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2021 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 13:12
Audiência conciliação designada para 19/01/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta.
-
19/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 16/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:16
Audiência conciliação realizada para 30/06/2021 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta.
-
29/06/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:48
Audiência conciliação designada para 30/06/2021 12:00.
-
24/05/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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