TJRN - 0803660-86.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803660-86.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA LUCIA DE ARAUJO CPF: *30.***.*79-34 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LUCENA - RN13811 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, BANCO DIGIO S.A.
CNPJ: 27.***.***/0001-45 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 19 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803660-86.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUCIA DE ARAÚJO, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 150731535 apresentaria omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a cessação dos descontos indevidos realizados pelo BANCO DIGIO S/A.
Com essas razões, pede que seja sanada a omissão identificada.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 151407416, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença proferida no ID 150731535 deixou de se manifestar quanto à confirmação da tutela antecipada parcialmente concedida no ID 146298018, a qual determinava a cessação dos descontos em duplicidade realizados pelo BANCO DIGIO S/A.
Impõe-se, portanto, suprir o vício apontado, para que não haja dúvida quanto à eficácia da medida liminar deferida no curso do processo.
Ressalto que os demais pontos suscitados pela embargante — notadamente, o pedido de majoração dos danos materiais e de aplicação da repetição em dobro — não configuram omissões ou contradições, mas verdadeiras tentativas de rediscussão do mérito da causa, razão pela qual não podem ser acolhidas nesta via estreita dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração, como se sabe, não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem sucedâneo recursal.
Caso a parte deseje reformar o julgado, deverá fazê-lo pela via adequada: o recurso inominado.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe provimento parcial, tão somente para modificar a sentença proferida no ID 150731535, que passará a ter a seguinte redação em seu dispositivo: DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: (i) CONFIRMAR, em definitivo, a tutela antecipada anteriormente deferida no ID 146298018, determinando a cessação dos descontos em duplicidade realizados pelo BANCO DIGIO S/A; (ii) CONDENAR o BANCO DIGIO S/A a pagar à parte autora: a) a título de danos materiais, a importância de R$ 2.568,54 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), somada de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do primeiro desconto indevido (01/12/2024), e de juros de mora a partir da citação (07/03/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA); b) pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data — Súmula 362 do STJ — e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (07/03/2025).
Até 27/08/2024 a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, se não houver requerimento pendente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
NATAL/RN, data da assinatura digital; JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0803660-86.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outro SENTENÇA MARIA LUCIA DE ARAUJO move a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DIGIO S/A, aduzindo, em síntese, que: (i) contraiu 4 (quatro) empréstimos consignados junto ao BANCO DIGIO S/A com contratos de nº 820274061, 820274078, 820306981 e 820274041; (ii) posteriormente, renegociou a dívida com o BANCO DO BRASIL S/A e gerou a portabilidade dos contratos sob o nº s 168540648, 168540649, 168540650 e 168540651; (iii) todavia, mesmo após a renegociação entre as instituições financeiras rés, continuou a receber descontos referente as duas operações por ambos os bancos.
Assim, com esses argumentos, pede, liminarmente, pela determinação de que as instituições financeiras rés cessem imediatamente os descontos em duplicidade.
No mérito pugna pela confirmação da liminar, bem como pela condenação solidária das rés ao repetição do indébito no montante de R$ 5.137,08 (cinco mil cento e trinta e sete reais e oito centavos).
Assim como, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Liminar parcialmente concedida no ID 146298018.
Contestação juntada pela ré BANCO DO BRASIL S/A no ID 146497737 Contestação juntada pelo réu BANCO DIGIO S/A no ID 146187876. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Passo ao mérito.
Desde já, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos seus direitos prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Estabelecido o vínculo contratual de consumo, neste em que a demandante é a parte mais vulnerável e, por isso mesmo, beneficia-se com alguns privilégios, obrigam-se as partes envolvidas a manter, tanto na interpretação, como na execução do instrumento contratual, um padrão de honestidade e boa-fé, de forma a não frustrar a confiança e a lealdade que devem estar presentes.
A análise das circunstâncias em que a contratação foi materializada me leva a concluir que a abusividade na conduta do BANCO DIGIO S/A.
Dado que, a demandante afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu Banco Digio, tendo posteriormente realizado a portabilidade da dívida para o Banco do Brasil.
Todavia, mesmo após a efetivação da portabilidade, o Banco Digio continuou a realizar descontos em seus proventos, o que configura cobrança em duplicidade.
Nesse caso, restou demonstrado que o Banco do Brasil atuou como instituição cessionária, recepcionando a portabilidade dos contratos originários do Banco Digio, com novas condições pactuadas e descontos legítimos via conta corrente.
Não se verifica qualquer conduta abusiva ou falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, tampouco responsabilidade por eventual descumprimento de obrigações de cessação dos descontos por parte do banco cedente.
Logo, não se justifica a responsabilização do Banco do Brasil pelos danos alegados, sendo improcedente o pedido em relação a ele.
Por outro lado, os documentos comprobatórios juntos aos autos — especialmente os contracheques da autora e os comprovantes de portabilidade (ID 144407748 e 144407750) — demonstram que os descontos realizados pelo Banco Digio persistiram mesmo após a consolidação da dívida no Banco do Brasil, caracterizando cobrança em duplicidade.
Embora o Banco Digio tenha contestado os fatos, não logrou êxito em afastar as evidências constantes nos autos, tampouco demonstrou a regularidade dos débitos mantidos após a portabilidade - ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu .
A conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o prejuízo financeiro causado pela duplicidade de descontos justifica a restituição dos valores indevidamente descontados, em valor simples, conforme requerido, ante a ausência de prova robusta de má-fé por parte do réu.
Dos contra-cheques em anexo (ID 144407753), depreende-se que há cobrança em duplicidade após a realização da portabilidade para outra instituição financeira a partir do mês de dezembro de 2024.
A soma de todos os valores descontados indevidamente pela requerente, sob a nomenclatura “EMPRESTIMO BANCO DIGIO S/A), totalizam, dessa forma, o valor de R$ 2.568,54 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Com isso, entendo pela procedência do pleito autoral para condenar o réu BANCO DIGIO S/A ao pagamento da restituição simples, constituindo a monta de R$ 2.568,54 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
O acervo dos autos claramente evidencia que agiu o banco réu de forma abusiva e em violação a diversas regras insculpidas no CDC.
Tal fato certamente trouxe desequilíbrio financeiro à parte autora. É por tudo isso que a conduta do requerido justifica a aplicação de uma resposta punitiva e pedagógica, de forma que esse tipo de procedimento (que, ao que parece, vem sendo realizado repetidamente) seja definitivamente abandonado, pois demonstra tão somente seu apego a práticas que desprezam a boa-fé e a lealdade que devem estar presentes em todas as relações comerciais.
Por tudo isso, sobretudo ressaltando a ilicitude da conduta do banco réu, assim como reconhecendo o prejuízo de órbita moral que foi impingido à parte demandante, devo condená-lo ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 2.000,00 (mil reais) - quantia que não representa enriquecimento para a parte autora e, a meu ver, serve à devida reparação pelo dano causado.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o BANCO DIGIO S/A a pagar à parte autora: a) a título de danos materiais, a importância de R$ 2.568,54 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) - somada de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do primeiro desconto indevido (01/12/2024), e de juros de mora a partir da citação (07/03/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC - IPCA); b) pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (07/03/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se Natal-RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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