TJRN - 0854616-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854616-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR TAVARES DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSIMAR TAVARES DE MEDEIROS ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações correspondentes ao período de demora imoderada na emissão da certidão de tempo de serviço, bem como no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, na seguinte proporção em razão da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, o pagamento de indenização referente ao período de 42 (quarenta e dois) meses e 16 (dezesseis) dias, quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 128846594).
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID n° 133944673).
Houve réplica (ID n° 146058115). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito: Conforme enredo fático, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais que entende ter sofrido em razão da demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Com efeito, a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito, mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo.
Diferentemente dos casos fundamentados na demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, não gera direito à indenização a demora imoderada na disponibilização da certidão de tempo de serviço, na medida em que neste último caso inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor.
No direito civil brasileiro a investigação dos critérios do nexo causal ocorre por meio da identificação da teoria explicativa a ser utilizada.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil, a responsabilidade civil depende da existência de nexo direto e imediato entre a conduta e o dano.
O dano é considerado imediato quando se pode identificar uma linha reta entre conduta e consequência ou evento danoso.
In casu, não existe uma linha reta entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), considerando que entre um ponto e outro ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadora.
Logo, o dano alegado pelo demandante (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário) não decorreu de forma direta e imediata da conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço), integrando também a cadeia de acontecimentos o processo administrativo de aposentadoria, de responsabilidade do IPERN, de forma que afastada a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo o dever de indenizar.
Improcedente, portanto, a pretensão deduzida.
Por último, mesmo que houvesse nexo direto e imediato entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pela parte autora (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), a responsabilidade civil daquela estaria excluída devido à ocorrência de caso fortuito/força maior.
Inicialmente, cumpre apontar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo.
Essa teoria está prevista no §6º do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma preceitua o art. 43, do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim, para sua configuração, deve haver a demonstração da conduta comissiva ou omissiva da administração pública, a ocorrência do dano e o nexo causal entre eles, bem como a ausência de causas excludentes de responsabilidade estatal.
Cumpre observar que o artigo 393 do Código Civil elege o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Em que pese às diferenças doutrinárias sobre a definição e a distinção entre o caso fortuito e a força maior, ambos geram o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil.
Ademais, a indenização devida pela demora na aposentadoria deve ser aferida nos estritos termos do processo de aposentadoria, não havendo de ser estendida a atos anteriores, sob pena de ofensa ao postulado indenizatório de que os danos indenizáveis são aqueles diretamente decorrentes da conduta, o que não é o caso da obtenção de certidão em outro procedimento administrativo.
Explicitando esse raciocínio, imagine-se que o interessado necessitasse da certidão de tempo de serviço em outro ente público, por exemplo, Município de Natal, para fins de averbar e requerer a aposentadoria perante o Estado do RN.
Se esse outro ente demorasse a fornecer a certidão, o interessado poderia requerer indenização pela demora em sua aposentadoria contra o Município? A resposta é não, justamente por se tratar de dano mediato ou reflexo - não coberto pela teoria geral da responsabilidade civil.
Logo, resta excluída a responsabilidade da Administração pela demora na entrega à autora da certidão de tempo de serviço.
Nessa linha, alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC-RN).
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO NESTE ASPECTO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE RELACIONADA À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO SERVIÇO (CTS). ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
VEREDICTO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905544-75.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INJUSTIFICADA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELO ENTE PÚBLICO EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO.
INÉRCIA DA REQUERENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No que tange à demora injustificada no fornecimento da CTS requerida, a apelante deveria ter se insurgido contra a omissão por meio de via judicial cabível e específica, com fim de compelir a Administração Pública a providenciar a expedição da dita certidão, todavia, manteve-se inerte por mais de 01 (um) ano.2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0809189-37.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, Assinado em 14/04/2022; AC nº 0857969-08.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz convocado Diego de Almeida Cabral, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022).3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857581-08.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Por todo exposto, improcedente o pedido formulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III (causa sem condenação principal), do CPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário da Comarca de Natal, 2º andar - Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 PROCESSO Nº 0854616-52.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
POLO ATIVO: JOSIMAR TAVARES DE MEDEIROS POLO PASSIVO/REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Vistos em Correição.
As partes não se manifestaram pela necessidade de produção de prova pericial e oral, inexistindo demonstração de interesse em conciliar.
Ademais, o caso dispensa a oitiva do Ministério Público, considerando a natureza da lide, a qualidade de cada parte e a repercussão social.
Na espécie, trata-se de causa de conteúdo exclusivamente patrimonial, não sendo necessário a intervenção obrigatória da referida instituição.
Por fim, ausente manifestação ou inexistindo interesse em conciliação, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide e determino a intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.
Se houver impugnação ao julgamento do feito no estado em que se encontra, retornar os autos conclusos para decisão de saneamento; caso contrário, fazer conclusão do feito para que seja proferido julgamento com base nos documentos apresentados pelas partes, conforme art. 434, do Código de Processo Civil.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
13/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR TAVARES DE MEDEIROS.
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14/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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