TJRN - 0805312-60.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816377-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
13/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 19:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:17
Juntada de diligência
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25/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0805312-60.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA, conhecido por “MAGO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 4 de outubro de 2024, por volta das 23h30, na cidade de Canguaretama/RN, o denunciado mantinha sob sua guarda duas armas de fogo e munições de uso permitido, consistindo em um revólver calibre .38 e um revólver calibre .32, três munições calibre .38 e cinco munições calibre .32 — dentre estas, duas deflagradas e uma picotada —, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar; na mesma ocasião, o denunciado mantinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistindo em uma porção de maconha e duas porções de crack, destinadas à mercância.
Segundo a inicial acusatória, também foram encontrados apetrechos utilizados para a traficância de drogas, como uma caixa de lâminas de corte, geralmente empregadas para dividir a droga em porções menores, bem como a quantia de R$ 375,65 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em espécie, e dois aparelhos celulares, conforme descrito no auto de exibição e apreensão constante no ID 137651697- Pág.8.
Conforme consta na denúncia, nas condições acima narradas, policiais militares, durante patrulhamento, avistaram um veículo parado em frente à residência de Francinaldo Leandro da Silva.
Ao se aproximarem, Francinaldo, também conhecido como "Mago", saiu correndo com duas armas de fogo em mãos, adentrando em sua residência.
Os policiais, ao entrarem na casa, encontraram as armas, além de substâncias entorpecentes.
Francinaldo confessou que o revólver calibre .38, as drogas e o dinheiro encontrado eram de sua propriedade, enquanto o revólver calibre .32 pertencia a José Carlos Bento da Silva, que estava no veículo.
Ademais, a peça acusatória narra que José Carlos, por sua vez, negou a posse do revólver calibre .32 e afirmou que não tinha conhecimento das drogas e armas encontradas na casa de Francinaldo.
Aponta que a posse de substâncias entorpecentes, associada ao dinheiro encontrado e ao contexto apresentado, sugere a traficância de entorpecentes, especialmente porque há indícios de destinação comercial ou distribuição ilícita das drogas.
Auto de prisão em flagrante em ID 132869175.
Decisão de ID 132869777 homologou a prisão em flagrante a converteu em prisão preventiva.
Inquérito Policial em ID 137651697 – Págs. 1 – 49.
Decisão de ID 138915431 proferida em 18 de dezembro de 2024 recebe a denúncia.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 141985276 e ID 142093100), aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de autoria dos fatos descritos na inicial acusatória, a nulidade do auto de prisão em flagrante, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, assim como a consequente oferta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou os argumentos apresentados pela defesa técnica, bem como pugnou pela confirmação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, ID 143793775.
Decisão de ID 143879193 confirmou o recebimento da denúncia, assim como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Laudo de exame químico toxicológico em ID 149398432.
Audiência de instrução realizada no dia 24/04/2025 (ID 149402523).
Na oportunidade, a MM.
Juíza procedeu à oitiva das testemunhas do Ministério Público Tony Dean Silva de Lima e João Leno do Nascimento e as testemunhas da defesa técnica Damiana Soares da Silva e Walison Freire Bezerril, consoante registro audiovisual juntado aos autos.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado Francinaldo Leandro da Silva.
Laudo de perícia balística – exame de identificação e eficiência – ID 151062265.
O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme ID 151247842, requereu, em síntese, a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, aplicando-se ainda a valoração negativa das circunstâncias judiciais trazidas no art. 42 da mesma lei quando da dosimetria da pena.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, ID 151864683, em resumo, suscitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, bem como requereu a desclassificação delitiva, a fim de que a imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 seja transmudada para a cominação do delito inserto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ante as circunstâncias em que se deram a autuação, caracterizando, assim, a destinação da droga para consumo pessoal.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, mediante a valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a conseguinte aplicação da causa de diminuição de pena pelo reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, Lei n.º 11.343/2006), com a redução da reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA, conhecido por “MAGO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA Suscita a defesa, em sede de alegações finais, a nulidade absoluta do feito em virtude da suposta violação grave à garantia constitucional do art. 5º, XI, da Constituição Federal, argumentando que a prisão e a apreensão ocorreram de forma arbitrária.
Além disso, alega que as provas obtidas são ilícitas, eis que oriundas de invasão de domicílio.
Inicialmente, cumpre registrar que a inviolabilidade que trata o art. 5º, XI, da CF não é absoluta e pode ser relativizada em algumas hipóteses (AgRg no HC 646.067/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
Analisando as provas constantes dos autos, entendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque em sede de instrução criminal restou demonstrado que a abordagem policial que resultou na prisão em flagrante foi motivada pelo estado de flagrância da prática de crimes no endereço onde foram realizadas as buscas e a prisão do acusado, mas também da própria atuação dos agentes de segurança pública que, ao averiguarem a veracidade de tais denúncias, constataram as práticas delitivas no imóvel onde ocorreu a abordagem policial.
Registre-se ainda que, além dos depoimentos do próprio acusado em juízo, não há nos autos testemunha de defesa que alegue ter presenciado integralmente a diligência e que corrobore a suposta ilegalidade suscitada.
Não há que se falar, portanto, em nulidade, seja porque a entrada na residência decorreu da existência de estado de flagrância, seja porque os delitos ora apurados são crimes de natureza permanente.
Além disso, durante todo o trâmite processual a Defesa quedou-se inerte a respeito desta matéria.
Agora, depois de transcorrida toda a fase probatória, alega-se a nulidade das provas produzidas no inquérito policial.
Tal estratégia, notadamente, configura a conhecida nulidade de algibeira, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, que não pode, de maneira alguma, ser admitida.
A propósito, tal estratégia não é admitida pelos Tribunais Superiores, porquanto não se coaduna com o princípio da boa-fé.
Ademais, é cediço que o Código de Processo Penal, no artigo 563 do Código de Processo Penal, consagra o princípio do pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo.
No presente caso, inexiste prejuízo demonstrado.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS TRÊS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006) E UM DELES, TAMBÉM, PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
APELOS DEFENSIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS E NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LICITAMENTE COLHIDAS.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IMPUGNADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA UM DOS APELANTES.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, CONTUDO, COM EVIDÊNCIAS DA SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar não merece acolhida porque a busca e apreensão realizada no endereço de domicílio de Gustavo Fernandes da Crus foi judicialmente autorizada no feito tombado sob o nº 0100193-97.2020.8.20.0120, em que se investigavam outros delitos, de autoria coletiva.
O sujeito foi identificado formalmente naquele processo como um dos possíveis participantes da atividade criminosa ali investigada e o acesso à sua residência e aos aparelhos de onde foram extraídos os dados foi regularmente efetuado em cumprimento à decisão autorizativa.2.
A extração dos dados telemáticos realizada em 03/07/2020 também foi realizada regularmente, pois em cumprimento à ordem judicial de 16/06/2020.
Nesta decisão, foi autorizada a apreensão de aparelhos telefônicos e a extração de dados deles, de modo que a utilização das informações para subsidiar a investigação policial de outros fatos típicos, como no caso, configura encontro fortuito de provas, o que é perfeitamente admissível com base na jurisprudência do STJ.3.
O fato do apelante Gustavo não ser formalmente investigado à época da autorização judicial não invalida as provas contra si obtidas, pois o endereço alvo do mandado era identificado como possivelmente dele e a fase em que a atividade policial se encontrava era a de revelação da atividade criminosa e seus sujeitos.
Em crimes praticados por várias pessoas, como no caso do que era investigado então, é típico que as operações envolvam pessoas ainda não identificadas e investigadas formalmente, pois o levantamento de elementos de informação é especialmente difícil.4.
Não prospera, também, a preliminar de nulidade da prova obtida na extração de dados por quebra da cadeia de custódia.
Embora não tenha sido imaculado o procedimento da cautela do objeto apreendido, no caso, do celular de Gustavo, foi produzida prova técnica que indicou a inexistência de manipulação de conteúdo.
Oportunizado o debate pela defesa, ela formulou questões ao profissional técnico que realizou a perícia, que as respondeu, não tendo indicado prejuízo efetivo pela pequena irregularidade identificada na cadeia de custódia.5.
Em atenção ao princípio "pas de nullité sans grief", inexiste nulidade se inexiste prejuízo, razão pela qual não devem ser extirpadas do processo as provas obtidas da extração de dados do celular do acusado.6.
O pleito comum absolutório formulado nas apelações não deve ser amparado.
As provas obtidas, lícitas, evidenciam a prática de condutas tipificadas como tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos acusados.7.
Não há, também, revaloração a ser feita na análise das circunstâncias judiciais.
A exposição apresentada na decisão recorrida é idônea e concreta, atendendo ao dever de fundamentação do ato decisório e, também, à necessidade de individualização da reprimenda estatal.8.
Não merece provimento o pedido de Diego Rogério Freire Tavares Emídio de que lhe seja aplicada a redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois apesar de primário e de bons antecedentes, os diálogos utilizados como elementos de convicção na condenação apontam que ele se dedicava à prática criminosa, de modo a não satisfazer integralmente os requisitos legais. 9.
Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, apelo desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101507-90.2020.8.20.0124, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2025, PUBLICADO em 30/01/2025) Dessa feita, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Não se implementou prazo prescricional, tampouco outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal.
Resta, por conseguinte, o exame do mérito.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 Pela prova carreada aos autos, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente pelas razões a seguir expostas.
Diz o dispositivo legal, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. É o que passo a analisar.
Na hipótese em exame, a materialidade delitiva exsurge do Auto de prisão em flagrante em ID 132869175, do Auto de Exibição e Apreensão, ID 137651697 – Págs. 8, e do Laudo de Constatação de Produto Tóxico do material apreendido (ID 149398432), documentos que, aliados à prova oral colhida em juízo, confirmam a ocorrência do delito.
A autoria, em que pese a negativa esboçada pelo acusado, encontra-se plenamente evidenciada pelas provas colhidas no decorrer do procedimento criminal, tanto em fase pré-processual como em Juízo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
O acusado Francinaldo Leandro da Silva, em sede judicial, apresentou versão contrária à denúncia, alegando que jamais exerceu atividade de traficância, consoante transcrição não literal (ID 149564669): (perguntado se vai responder as perguntas ou vai permanecer em silêncio?) Eu vou responder as perguntas. (questionado se é verdadeira essa acusação que estão fazendo) Não. (indagado qual seria o motivo de estarem atribuindo essa acusação) Eu não sei. (perguntado sobre os fatos) As armas não eram minhas, mas estavam sob minha responsabilidade.
A parte verdadeira foi quando ele falou aí que eu tinha alguma coisa a mais e eu tinha dito sim, que tinha mais armas lá, a parte que é falsa é a parte que ele disse que eu disse que uma arma era minha e outra era do companheiro.
Porque até então não tive a oportunidade de dar o meu depoimento nem lá na civil, só me levaram lá para a sala lá na civil.
Aonde que esse policial mandaram só assinar uma folha.
Eu assinei a folha através de um advogado que ele chegou e disse assim, ‘assina essa folha aí’ eu fui e assinei.
Eu já vim tomar conhecimento agora desse depoimento aí através dessa audiência agora. (questionado com relação a essas armas que foram encontradas, esse calibre 38 e o revólver calibre 32 e as 3 munições calibre 38 e 5 munições calibre 32, se confessa que tinha ou estava na posse dessas armas?) Estava em posse dessas armas, sim, senhora. (indagado com relação a essa droga que foi encontrada maconha, uma porção de maconha e 2 porções de crack, se tinha alguma droga ou nega que tenha qualquer droga?) Ah, também tinha droga, que até na hora que eu fui apreendido, eu disse que quando eles apreenderam a droga, um policial veio até lá fora onde eu estava com outro policial aí perguntou, ‘essa droga?’ ‘é minha, senhor!’, ele fez, ‘tem mais alguma coisa?’ aí eu fiz ‘tem sim, senhor’, aonde que ele veio pegou eu, levou para dentro de casa, aí ele foi e disse, ‘tem mais o quê?’ Aí disse, ‘tem 2 armas aí, senhor’, ele foi ‘aonde?’ disse, ‘tá aí debaixo dessa roupa’ e respondendo a pergunta da senhora, a droga era minha sim, mas era para o meu uso, essas armas aí que havia na minha casa, não era a minha, mas estava em minha responsabilidade, porque até então eu tinha recebido essa droga aí pra mim usar em troca eu guardar essas armas. (perguntado acerca desse valor que foi encontrado em dinheiro, se os R$ 375,65 eram seu) Desse valor aí em dinheiro, não tenho ciência não. (questionado se mora com mais alguém na casa) Não, só mora eu, minha esposa, e o menino. É filho da minha esposa, mas com outro relacionamento. (indagado se esses celulares que foram apreendidos eram seus) Não, não uso celular, não. (perguntado se já conhecia esses policiais que foram ouvidos) Conhecia não, senhora. (questionado se tem alguma coisa a alegar contra eles) Não, senhora, porque eu só tenho uma dúvida na mente, porque eles disseram aí que eu já era bastante conhecido pela polícia, que eu tinha disparado o tiro contra a polícia.
Onde que nesse dia desses tiro aí eu não tive ciência de nenhum tiro, porque eu estava numa casa, mais dois usuários, nós estava usando droga, nós saímos, quando nós saímos do beco que nós estávamos usando, fomos recebidos a tiro aonde que eu fui até baleado na perna, se entreguei, pegaram eu sem nada, sem arma, sem nada, e ele aí nessa audiência agora ele está relatando que eu disparei tiro contra os policiais e evadi uma casa.
Em nenhum momento eu cheguei a disparar tiro contra a polícia, nós fomos apreendidos, mas até o pessoal da casa, na audiência, foi a meu favor, porque se ele não tivesse botado nós para dentro de casa.
Eles tinham até chegado a tirar a minha vida, porque não fui pego com nada.
O que prenderam foi um celular comigo e disseram que eu tinha disparado contra eles.
Foi essa dúvida que eu fiquei na mente. (indagado se quando foi ouvido na delegacia estava com um advogado) Estava com um advogado, mas em nenhum momento cheguei a ser ouvido, não. (perguntado se estava lá com o Carlinhos, se tinha esse carro de cor prata?) Oh, senhor, eu estava sim com Carlinhos, mas não vinha de nenhum centro com ele, entendeu, porque esse Carlinhos, ele mora em frente a minha casa.
Ele estava parado lá em frente a minha casa e eu estava sentado na calçada conversando com ele. (questionado se tinha um carro parado na frente da sua casa) Isso, isso mesmo. (indagado se desceu com as armas do carro e foi para dentro da sua casa) Não, senhor.
Eu estava sentado na calçada de casa.
Aí Carlinhos disse assim, eu vou ali no centro.
Eu fui e disse assim, ‘beleza, vou entrar já’.
Porque eu estava conversando com a minha vizinha, só que ela já tinha entrado e eu fiquei lá fora, entrei pra dentro, tomei água e voltei lá pro lado de fora, mandei o menino comprar cigarro pra mim, porque era pra mim usar a droga.
A droga que foi apreendida, eu só usava ela com cigarro, eu fiquei na frente esperando o menino, Carlinhos chegou, encostou no carro, nós começamos a conversar, o menino chegou, me deu cigarro, saiu, aí eu fui.
Quando eu virei que entrei pra dentro de casa.
Quando eu saio assim que eu vou abrir a janela da porta, eu já vejo só os policiais já dizendo assim, ‘perdeu, perdeu’. (perguntado se tinha esse Carlinhos e tinha esse carro) Tinha sim, o carro era de Carlinhos e Carlinhos se encontrava dentro do carro. (questionado se confirma que as duas armas e a droga eram suas) Isso. (indagado se quando a polícia entrou dentro de sua casa imediatamente eles lhe levaram para a calçada e ficaram dentro da casa fazendo a revista) Sim, senhora. (perguntado por quanto tempo eles fizeram revistas sozinhos dentro de casa?) Durante 20 minutos. (questionado o que sua esposa nesse dia estava fazendo) Ela estava se encontrava trabalhando, trabalhando em João Pessoa. (indagado se quando eles aprenderam a droga, conferiu se a droga que ele levou para a delegacia foi a mesma que era sua que você ia usar?) Não conferi não. (perguntado se sabe informar se na hora lá da ocorrência se viu se eles levaram um cofrinho com com as moedas do seu filho, ou se eles levaram só dinheiro?) Eu não sei dizer.
Eu não sei dizer, mas eu vi ele com um cofrinho, tipo um cofrinho assim na mão, porque até então não deixaram nós olhar, não.
Porque quando ele deu a voz de prisão que ele me levou para fora.
Ele deitou eu no chão e depois botou eu e o Carlinhos dentro da mala. (questionado se quando chegou na delegacia, também não viu o que era que eles tinham levado e apresentado?) Vi não, senhora. (indagado se tem mais alguma coisa que queira alegar em sua defesa que não foi perguntado ou já falou tudo?) Já falei tudo.
Eu só quero dizer que recebi essa droga em troca de guardar as armas, todo mundo me conhece, que eu gosto de trabalhar.
Eu não gosto de estar envolvido com essas coisas, apenas eu tenho essa falha aí que é usar esses tipos de coisa, e meio que ia acontecer, estou arrependido.
Um dia, quando eu sai daqui, eu tenho fé em Deus que não estarei assim, envolvendo mais com esse tipo de coisa.
Está usando essa droga.
Vou procurar mais cuidar da minha família, é só isso mesmo.
Por sua vez, impende colacionar o teor dos depoimentos colhidos em juízo: Tony Dean Silva de Lima (ID 149564671) (perguntado se recorda dessa ocorrência) Sim, me recordo. (questionado se poderia narrar a ocorrência) Posso sim.
Bem, a gente estava em patrulhamento aqui no Projeto Crescer, por volta das 23 e 30, meia-noite, quando visualizamos um veículo parado em frente a uma residência, o Projeto é uma área bem crítica de facção, de tráfico de drogas.
Então, a gente resolver entrar na rua e realizar a abordagem ao veículo foi quando nos aproximamos, desceu um indivíduo de dentro do veículo, segurando duas armas de fogo, ao visualizar a viatura, ele correu para dentro de casa.
No mesmo momento em que o veículo tentou sair, se evadir, nós desembarcamos, detemos, seguramos o veículo.
Em seguida fizemos a incursão para dentro da residência, atrás do indivíduo. (indagado se esse local era uma rua de grande movimentação que passava ali, se era uma rua dupla de vários carros, ou era um bequinho?) Bem, onde foi feita a prisão é uma rua que passa somente um veículo, tanto indo quanto vindo, se você entrar e vem outro veículo, alguém vai ter que dar ré para outro veículo poder passar.
Dentro do Projeto Crescer, e tem um local lá que a gente chama aqui, a população chama, de macaco molhado.
Foi ali nas imediações, área de bastante tráfico de drogas. (perguntado qual foi a atitude do veículo, se parou ou continuou?) Bem, o indivíduo que descia do veículo com as armas na mão ao ver a viatura, correu para dentro de casa para se esconder, e o veículo tentou se evadir do local.
Foi então que nós desembarcamos.
Segurei o veículo juntamente com meu patrulheiro, enquanto o motorista ficava de olho na residência. (questionado se antes de realizarem e iniciarem a abordagem, um dos indivíduos desceu do carro e correu para uma casa com arma em punho?) Isso, com duas armas, segurando duas armas. (indagado se depois que visualizaram isso é que vocês iniciaram a abordagem?) Isso, depois que foi visualizado toda essa ocorrência, foi que a gente resolveu abordar, o motorista ficou segurando a residência, enquanto eu e o patrulheiro fomos em direção ao veículo, retemos o veículo, tiramos o motorista, colocamos ele lá na posição para ser abordado, mandamos aguardar e fomos adentrar na residência, foi quando o indivíduo Francinaldo vinha já saindo da residência, foi quando eu parei: ‘mão na cabeça’.
Eu digo, ‘a casa caiu, onde está as armas que a gente viu?’ Ele esboçou, ainda quis esboçar uma negativa, aí foi quando disse, ‘não está ali dentro’, entramos com ele, ele mostrou debaixo de uma trouxa de roupas as duas armas e do lado tinha uma banquinha com crack, a drogar já fracionada e outro tablete maior, maconha, também fracionada, e dinheiro, acho que em torno de quase R$ 400,00, fracionado também, foi perguntado a ele sobre as drogas e ele disse que era dele as drogas, mas em relação às armas, ele disse que o 38 era dele e o 32 pertencia ao rapaz que estava no veículo, no caso aquele que a gente puxou e deixamos lá fora para averiguação posterior quando saísse da casa. (perguntado se já conhecia algum dos dois indivíduos) O que estava no veículo, não.
Agora o Francinaldo, ele já, de outra ocorrência, que ele efetuou o disparo em uma guarnição e se trancou dentro de uma residência, fazendo uma família de refém. (questionado se essa pessoa que desceu com a arma em punho do veículo, antes de iniciarem a abordagem, e correu para dentro da casa com as duas armas, foi o Francinaldo ou o outro indivíduo?) O Francinaldo. (indagado se foi o Francinaldo depois ia saindo da casa e que depois também confessou que teria escondido as armas na casa, é isso?) Isso, debaixo de uma trouxa de roupa.
Não sei se estava suja ou como é que estava, só sei que estava debaixo de uma trouxa de roupa, onde estava juntamente com a droga. (perguntado se a arma estava escondida próxima da droga) Estava no mesmo ambiente, no mesmo quarto, embaixo de uma trouxa de roupa e a droga estava em cima de um tipo de um ‘camiseirozinho’, uma penteadeira. (questionado se sabe dizer a quem pertencia essa casa) Segundo ele, a ele mesmo, ao Francinaldo. (indagado se o outro indivíduo, em algum momento falou, que essa casa e droga seria sua.
Qual foi a postura do outro indivíduo?) Não, ele não.
Apenas disse que apenas estava conversando com ele e nada mais foi dito.
Negou também que a arma fosse dele. (perguntado se Francinaldo disse que a droga era dele também) Disse, assumiu todas as drogas.
Perguntei de quem seria as drogas, ele disse ‘as drogas são minhas’. (questionado se recorda que além das armas tinha munição?) Sim, tinha munição, as duas armas estavam municiadas. (indagado se recorda se, além da droga, tinha alguma outra coisa, como lâminas de corte e aparelho celular, dinheiro fracionado?) Havia o dinheiro fracionado, tinha mais de R$ 370,00; a lâmina, não me recordo; tinha saquinho para a embalagem, tipo aqueles zip loc; aqueles saquinhos de dindim e dois celulares, o dele e o do rapaz do carro, do motorista do veículo. (perguntado se consegue descrever se era um cigarrinho de maconha ou se era um ‘tabletezinho’ ou o volume, alguma coisa assim?) Tinha ela fracionada e tinha também em pedaços maiores. (questionado se um pedaço maior de droga) Isso. (indagado se já conhecia ele, se sabe dizer se tinha informações dele ser traficante ou envolvido com coisas do gênero?) Bem, eu tenho informações sobre uma ocorrência que houve lá também no macaco molhado e eu tenho que uma viatura foi atender uma ocorrência e ao chegar no local para fazer a incursão, foi recebida a disparo de arma de fogo, e que falei também com o comandante da guarnição, que teria sido Francinaldo que teria efetuado o disparo, corrido para dentro de uma residência e feito uma família de refém. (perguntado se tem algo mais dessa ocorrência que se recorde e que não tenha sido perguntado e que possa ser útil?) Não, que venha na minha mente agora, não. (questionado se na hora que foi encontrado o dinheiro fracionado, se estava dentro de casa) Sim, estava dentro da carra dele, o dinheiro estava juntamente com a droga. (indagado, se esses 400 e poucos reais, 300 e poucos reais que fala, está incluso as moedas de um cofre e um cofrinho) Não me recordo. (perguntado se recorda se era toda em espécie ou se também tinha muita moeda) Não me recordo, no momento, agora não me recordo. (questionado se recorda que a droga foi encaminhada para delegacia conforme a foto exibida) Não me recordo. (indagado se recorda quem foi que fez o boletim de ocorrência) Não me recordo também.
João Leno do Nascimento (ID 149564673) (perguntado se dessa ocorrência) Sim, recordo. (questionado se pode relatar a ocorrência) No dia em questão, a equipe estava em patrulhamento, por volta já da meia-noite, quando chegando na rua, a gente conseguiu visualizar um carro parado em frente a uma residência, de pronto, a gente chegando próximo desse veículo, a gente visualizou que um cidadão desembarcou do veículo com duas armas na mão e ao perceber a presença policial, ele adentrou em uma residência.
A equipe de pronto desembarcou da viatura quando o veículo tentou fugar, a gente conseguiu deter o veículo para que ele não efetuasse a fuga e em seguida a gente foi em direção à residência onde o cidadão tinha entrado, quando de pronto a gente visualizou que ele vinha saindo já da residência, sem nada nas mãos, a gente conseguiu abordar e perguntou pelas armas, ele levou a gente até onde estava a determinada arma, a gente visualizou a arma acredito que numas trouxa de roupa, ao lado dessa trouxa de roupa, onde ele apontou que estava as armas, a gente encontrou também porções de droga e dinheiro fracionado em cima de uma banca. (indagado se, em relação a arma, a droga, ele reconheceu como sendo dele, o que ele falou para os policiais?) Sim, de pronto, quando a gente perguntou de quem era, as armas, se era dele, ele, de pronto, disse que uma arma era dele a outra arma era do rapaz que estava no veículo que a gente tinha abordado inicialmente, e as drogas ele confirmou que era dele. (perguntado se recorda se foi encontrado gilete, saco de dindim, coisas assim?) Tinha material para embalagem, tinha droga e material para embalagem também lá junto dessa banquinha, junto com dinheiro também. (questionado se recorda, em relação a droga, se era uma ‘piubinha’ de cigarro ou, pelo menos, um bloco compacto de drogas?) Tinha bastante droga, tinha algumas partes já fracionada e tinha outras maiores. (indagado se lhe parecia uma droga ali que alguém tinha acabado de usar, que ele era um usuário?) Não, estava pronta pra venda.
A gente visualizou, estava lá constatado que estava, aparentemente, era pra venda.
Tava tudo fracionado. (perguntado se essa pessoa que relatou agora até o final da ocorrência, se é o réu que está aqui na câmera, o senhor Francinaldo, ou era o outro indivíduo?) Não, foi ele mesmo, após a abordagem, a gente conseguiu qualificar ele e ficou sabendo que era o Francinaldo, o conhecido, que já é conhecido por prática de tráfico de droga na região. (questionado se já tinha ouvido falar dessa pessoa, do envolvimento dele no mundo do crime, se sim, por conta de que?) Sim, ele já é conhecido na prática do tráfico, inclusive já tinha, já é conhecido do policiamento aqui de Canguaretama como já de ter atirado em uma guarnição e feito uma família de refém ao tentar fugir anteriormente. (indagado se tem algo mais dessa ocorrência que gostaria de destacar, que acha importante e que eu não tenha sido perguntado?) Não, só isso mesmo. (perguntado se recorda que se essa noite era a noite que antecedeu o dia da eleição) Isso. (questionado se o bairro do Projeto Crescer estava agitado ou só estava agitada a rua dele?) Não estava agitada não a rua dele não. (indagado se o bairro em si) Não, aí eu não sei lhe informar.
A gente estava patrulhando a localidade da residência dele. (perguntado se a droga foi encontrada em cima de uma penteadeira) Não, era em cima de uma banca, não sei lhe precisar se era uma penteadeira, era uma mesa. (questionado se o cofre de moedas estava também em cima dessa banquinha) Eu não recordo. (indagado se recorda quem pegou o cofre com o dinheiro) Não, eu não recordo no momento, não. (perguntado se recorda dessa quantidade que foi entregue e foi nomeada no boletim de ocorrência, se era só notas em espécie ou se tinha notas e moedas?) Eu não consigo precisar não.
Não consigo recordar agora não, não. (questionado se recorda quem foi que fez o boletim de ocorrência) Não, eu não consigo lhe precisar aqui no momento quem foi que efetuou o boletim de ocorrência, não, quem transcreveu.
Damiana Soares da Silva (ID 149564672) (perguntada onde estava no dia que Francinaldo foi preso) Estava na calçada sentada e ele estava sentado na porta, era na época de eleição, com um pouco ele entrou, eu entrei também e eu fui para dentro de casa e ele entrou para dentro também, quando foi com um pouco, eu ouvi a zoada de um carro e batendo, abri a porta e eram dois camburão, era um na frente e o outro atrás.
Acho que era dois, ou era outro carro. (questionada se nesse dia chegou a ver se esses policiais pediu autorização para entrar na casa ou se Francinaldo já estava dentro de casa) Estava dentro de casa já e eles bateram e empurraram a porta e eu vi batendo, depressa eu olhei assim, abri um pouco da porta e vi a polícia, com um pouco a polícia bateu pra lá, virou, mexeu e soltou os passos deles, quebrou as asas do passarinho, quebrou as gaiolas do passarinho. (indagada sobre quanto tempo que ele morava vizinho) Já fazia, eu não lembro, um bocado de meses. (perguntada se o local onde mora é conhecido como tráfico ou é um ambiente residencial normal?) Que eu saiba, é normal, que ele não vendia drogas, não, ele fumava as porcarias dele, mas que eu soubesse que ele vendia nada, não, ele fazia bico e de cimento, ele fazia bico de enxada, o povo o chamava para limpar quintal. (questionada se já tinha visto ele armado alguma vez) Nunca. (indagada se soube em alguma ocasião que a polícia levou uns tiros e que disseram que tinha sido ele?) Não soube. (perguntada se sabe dizer com quem ele morava dentro dessa casa) Ele morava com a mulher dele e só um menino. (questionada se sabe dizer que ele é um usuário de droga e todo mundo sabe?) Eu não sei se alguém mais sabe, eu sei que eu sabia e eu sei que ele é usuário, agora que ele vendia droga, não, porque ele nunca se aprovou lá, ninguém sabe disso. (indagada se tinha um carro lá na frente da casa dele) Tinha o carro da polícia e tinha outro carro na frente.
Agora não prestei atenção se era da polícia. (perguntada se tinha um carro de passeio sem ser o carro da polícia) Tinha não. (questionada se ele estava com um amigo dele lá no carro, saindo no carro?) Não, saiu ninguém de carro lá não, só saiu a polícia. (indagada se confirma que disse que estava na rua e um dado momento entrou em casa.
Não é isso?) Eu estava na calçada sentada e ele estava também, na hora ele entrou.
Eu digo que eu não ia ficar só entrei também para minha casa, que é pegado, que a gente estava até esperando, pastorando político para a gente ver, não passou ninguém, eu fui me deitar e ele foi para a casa dele. (perguntada se chegou a dormir) Não, eu não dormi não, porque não deu tempo, ouvi logo a zoada de polícia. (questionada acerca de quanto tempo depois foi que a polícia chegou) A polícia chegou lá era umas 11 e 30. (indagada sobre a hora que foi deitar) Eu nem durmo direito porque eu assisto muito esse negócio do Tik Tok, eu tenho dois celular, quando um está na tomada, o outro está na mão.
Quando não está na tomada, está na mão.
Eu não durmo muito, sabe, eu sou depressiva e tenho problemas de dormir, eu durmo pouco, toda zoada que eu vejo de carro eu abro a porta logo com medo, tenho medo e lá tem uma casa que é do peixe, que o homem toda hora vem, que eu estou de olho, atenta que a minha casa é vizinho com a casa de peixe e lá já roubaram duas vezes a casa do peixe. (perguntada se, depois que entrou e deitou, sabe dizer o que estava acontecendo lá na rua) Não sei não, só sei dizer isso da polícia com ele, pegaram ele e fizeram assim, jogaram ele com tudo no chão, pegaram o negócio, botaram assim nas mãos dele. (questionada se quando a polícia chegou já estava deitada) Eu já estava deitada, mas eu me levantei para olhar. (indagada se levantou para ver o que estava acontecendo) Levantei para ver o que era.
Já era a polícia, já ouvi as pancadas lá, quando eu abri a porta, eu abri já a porta e ouvi as pancadas. (perguntada se, nesse momento que estava deitada, passou um carro, se ele estava com um amigo, se a polícia viu arma ou não, se estava vendo alguma coisa disso ou não sabe nada desse ocorrido?) Não sei nada disso, porque nada disso aconteceu.
Porque eu fiquei.
Eu passei mal.
Eu gritava muito quando eu vi a prisão. (questionada sobre como é que pode dizer que nada disso aconteceu se estava deitada passando mal) Depois disso aí eu gritei, saí correndo, quando eu vi isso aí eu saí correndo, gritei, saí para fora quando a polícia ia levando ele eu saí gritando. (indagada se só saiu depois que a polícia levou ele) A minha casa é pegada com a dele.
Eu abri a porta e vi tudo.
Quando o camburão levou ele eu abri a porta, saí toda para fora. (perguntada se abriu a porta quando o camburão levou ele) Quando o camburão estava maltratado. (questionada antes de abrir a porta viu o que estava acontecendo lá fora) Vi não, só vi quando eu abri. (indagada se quando abriu a porta, a polícia já estava levando ele, não é isso?) Já, quando eu abri a porta ele estava sendo judiado no chão. (perguntada se quando abriu a porta viu lá um carro de passeio) Não vi, não, só vi o camburão. (questionada se sabe dizer quantos carros da polícia tinha lá) Eu não sei, não, sei que vi o primeiro carro da frente. (indagada se sabe dizer quantos policiais tinham lá) Eu vi mesmo dois.
Walison Freire Bezerril (ID 149566502) (perguntado há quanto tempo conhece Francinaldo) Desde pequeno, criação. (questionado onde morava quando ele foi preso) Em Goianinha já. (indagado se sabe que ele é usuário de droga ou se ele trafica, se ele vende, de que ele vive?) Ele usa, é usuário, mas não traficava não.
Nunca cheguei a ver ele traficar, mas ele usava.
Pescava ali, limpava um mato aqui e acolá para manter o vício, trabalha de servente, já cheguei a trabalhar com ele de servente. (perguntado se quando ele foi preso estava trabalhando de servente) Não sei dizer se ele estava trabalhando de servente ou limpando um mato, coisa assim. (questionado se sabe dizer se ele já se envolveu em algum tipo de outro crime, alguma coisa, se ele tinha sido preso?) Sei não. (indagado se conhecia onde ele morava) Agora há pouco, não conheci não.
Conhecia na Barra, depois que veio pra cá se separemos.
Analisando a prova oral colhida, verifica-se que a versão do acusado que é trabalhador e mero usuário, restou isolada dos demais elementos de prova ou mesmo de informação dos autos.
Nesta perspectiva, além do firme relato dos policiais, a quantidade da droga apreendida e os instrumentos para preparação da droga para o comércio, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, autoriza concluir, com grau de certeza, que a droga destinava-se realmente à mercancia.
Além disso, não há qualquer elemento nos autos a indicar que as testemunhas tivessem algum motivo para imputar ao réu, falsamente, crime que não houvesse cometido, sendo importante destacar que as declarações prestadas pelos agentes estatais são idôneas a suportar decreto condenatório.
Nesse ponto, ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe12/6/2014)” (STJ.
AgRg no REsp 1505023/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 01/09/2015).
A propósito: [...].
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tenta fazer crer a Defesa em suas razões recursais.
O juízo de reprovação pode ser calcado nos depoimentos de autoridades públicas, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, como no caso trazido aos autos.
Precedentes do STF, STJ e desta Câmara Criminal. [...]. (TJRJ.
Apelação Criminal n. 0158052-04.2014.8.19.0001.
Rel.
Des.
Elizabete A. de Aguiar).
Ressalte-se, outrossim, que o uso de drogas não constitui óbice à configuração do crime de tráfico de entorpecentes.
Neste sentido, a jurisprudência pátria admite com tranquilidade a figura do usuário-traficante.
Por fim, considerando que o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui múltiplos núcleos penais incriminadores, a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes exige apenas a prática de um deles.
O efeito prático disso é que, para que se configure o tráfico, não é imprescindível que o acusado seja flagrado vendendo a mercadoria proibida, bastando a concretização de qualquer uma das condutas descritas no caput do citado dispositivo, dentre eles “guardar”, “ter em depósito”.
Assim, o fato é que os policias encontraram com o acusado duas armas de fogo e munições de uso permitido, consistindo em um revólver calibre .38 e um revólver calibre .32, três munições calibre .38 e cinco munições calibre .32 — dentre estas, duas deflagradas e uma picotada —, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar; na mesma ocasião, o denunciado mantinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistindo em uma porção de maconha e duas porções de cocaína, claramente destinadas à mercancia, tal qual descrita na denúncia.
Acrescente-se que consoante escólio do respeitável jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 315), o tráfico é crime de perigo abstrato que não se exige a produção de resultado para sua consumação, bastando a simples constatação do dolo genérico, litteris: “o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a probabilidade de dano à saúde das pessoas, mas não se exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois regras de experiência já demonstraram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas”.
Dessa forma, não obstante o esforço da defesa, impende considerar que a versão do acusado de que é usuário e não traficante, ficou isolada diante do conjunto probatório constante dos autos, sendo a procedência da denúncia medida que se impõe.
Inaplicável, no caso, a regra insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que de acordo com o Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 773.113-SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022 (Info 752). (...) Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, a apreensão de petrechos próprios, balança de precisão, papéis picotados para a embalagem de drogas, inúmeros eppendorfs vazios, aliadas à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, são elementos concretos capazes de afastar a incidência da benesse. (…) STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 530.378/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 7/11/2019.
Foram encontrados na residência, como visto anteriormente, duas armas de fogo e munições de uso permitido, consistindo em um revólver calibre .38 e um revólver calibre .32, três munições calibre .38 e cinco munições calibre .32 — dentre estas, duas deflagradas e uma picotada —, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar; na mesma ocasião, o denunciado mantinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistindo em uma porção de maconha e duas porções de cocaína, e indica, aliada às demais provas dos autos, inaplicabilidade do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Para arrematar, impende rechaçar o requerimento defensivo de desclassificação e de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), pois, apesar de o réu ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, há informações contundentes nos autos de que se dedica a atividades criminosas, o que é corroborado pelos objetos apreendidos.
Como reforço, a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa” (STJ, AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifo proposital).
Dessa forma, a procedência da denúncia medida que se impõe.
DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei nº 10.826/03) A conduta delituosa posta na Denúncia é a de Posse Irregular de Arma de Fogo, capitulada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que define como crime: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O delito capitulado no dispositivo acima mencionado consiste, pois, na prática de uma das condutas previstas, quais sejam, possuir arma de fogo ou munição, de uso permitido, ou mantê-la sob sua guarda, desde que na própria residência do agente ou no seu local de trabalho, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. “Possuir” e “manter sob sua guarda”, para Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuler1 significam, respectivamente, “ter em seu poder, podendo fruir, de forma duradoura” e “ter sob vigilância, sob cuidado, ainda que em nome de terceiro”.
Cumpre ressaltar que para a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo ou munição, se faz necessário que as condutas se configurem no âmbito da residência ou local de trabalho do agente, pois, como asseveram os doutrinadores acima mencionados, “aquele que guarda arma de fogo em outro local que não sua residência (ou dependência desta), bem como em seu local de trabalho sem ser seu titular ou responsável legal, incidirá nas penas mais graves”2.
Isto é, ausentes as peculiares condições de local, incidirá o agente no delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que traz hipóteses residuais em relação ao art. 12. É preciso, ainda, que a arma de fogo ou munição se caracterize como tal, razão pela qual não é punível o porte de armas ou munições obsoletas ou aquelas defeituosas, ineficazes para detonação, sendo necessário que a mesma esteja em condições satisfatórias de uso, inclusive com possibilidade de disparo ou deflagração.
A tipificação se completa se o porte da arma de fogo ou munição se der “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tendo em vista que a posse de acordo com as regras legais e regulamentares não configura a conduta delituosa.
Significa isto que, para que a arma de fogo ou munição possa ser possuída licitamente, sem que tal conduta constitua ilícito penal, se faz necessário o devido registro da arma ou munição, nos termos exigidos pelos arts. 3º a 5º da Lei nº 10.826/2003.
Feitas as devidas explanações sobre o tipo penal em questão, passa-se à análise do caso em concreto.
De fato, pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
O Auto de Exibição e Apreensão de ID 137651697 – Pág. 8, bem como o Laudo de perícia balística – exame de identificação e eficiência – ID 151062265, materializa a ocorrência e descreve a arma de fogo e munições apreendidas.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou nos seguintes termos no julgamento do HC117206, em 05 de novembro de 2013: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
ARMA DESMUNICIADA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos art. 30 a 32 da Lei 10.826/03.
Precedentes. 2.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato.
O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada. 3.
Ordem denegada.
Ademais, a materialidade e a autoria do crime restaram amplamente demonstradas em vista do conjunto probatório, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 137651697 – Pág. 8, assim como o Laudo de perícia balística – exame de identificação e eficiência – ID 151062265.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. (AgRgno HC 484.200/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.) 2.
A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (AgRgno AgRg no AREsp 1.437.702/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019.) 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1874748/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe04/10/2021) destaquei.
Assim, os depoimentos testemunhais prestados em juízo também confirmam a materialidade e torna isento de dúvida a autoria.
Por fim, tem-se que a posse da arma de fogo deu-se sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo em vista que as armas não tinham registro.
Inequivocamente, pois, a prova dos autos evidencia que o acusado possuía ilegalmente as armas de fogo descritas na denúncia, não restando dúvidas quanto a materialidade do delito e autoria do acusado.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os delitos narrados na denúncia e praticados pelo acusado, deram-se em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Vem a ser o concurso material, na conceituação do Código, o conjunto de ilícitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão.
Para Delmanto, o concurso material “ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes mediante mais de uma conduta, ou seja, mais de uma ação ou omissão.
Os delitos praticados podem ser da mesma natureza (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo)”3.
No caso em exame, sem sombra de dúvida, ocorreu, entre os delitos, o concurso material heterogêneo de crimes, visto que foram praticados ilícitos de espécies diferentes, mediante mais de uma ação ou omissão.
Portanto, há de se reconhecer que os delitos praticados pelo acusado, se deram em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA, conhecido por “MAGO”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Feitas essas considerações, passo a dosar a pena, conforme preceitua o artigo 68 do Código Penal. 1) Quanto ao delito de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) – FIXAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: acusado não apresenta antecedentes penais transitados em julgado; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade do agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: são danosas à sociedade como um todo, mas inseridas na própria reprovabilidade do tipo, não podendo ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supracitados, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA Embora reconheça a atenuante da confissão parcial, ante a inexistência de causas agravantes ou outras atenuantes de pena, MANTENHO a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista a impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. 1.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, mantenho o quantum de pena em em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa , a qual torno CONCRETA E DEFINITIVA.
Considerando a situação financeira da acusada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, mínimo legal, conforme art. 49, § 1º, do CP, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 2) Quanto ao delito de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei nº 10.826/03): 2.1) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) a) Culpabilidade: própria do delito; b) Antecedentes: nada consta que possa ser levado em conta juridicamente; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem elementos nos autos capazes de se aferir a personalidade do agente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: próprias do delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios supramencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.2) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES No que concerne as agravantes e atenuantes, reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, face à ocorrência da confissão espontânea.
Porém, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a pena inalterada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. (Súmula 231, STJ). 2.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA – FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena na hipótese dos autos, pelo que o quantum da pena permanece inalterado. 2.4) DA PENA DEFINITIVA Assim, FIXO a pena definitiva do réu, para o presente delito, em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Com relação à pena de multa, cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. - DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS FACE O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS Em face da ocorrência do concurso material entre os delitos, aplicam-se, na forma do art. 69 do Código Penal, “cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Nesse caso, CONDENO O RÉU FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA, À PENA FINAL, DEFINITIVA E UNIFICADA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime SEMIABERTO.
Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, para fixar o regime inicial da pena o juiz da esfera de conhecimento deverá levar em consideração o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, devendo dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para esta análise.
Avaliando os autos percebe-se que o réu foi preso em 04/10/2024, permanecendo até agora nesta situação, devendo todo esse período ser computado, mas que não influi na fixação do regime de cumprimento de pena.
Assim, considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP c/c art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal, fixo como regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade o REGIME SEMIABERTO. – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INCABÍVEIS a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena aplicada, pelo que não restam atendidos os requisitos constantes no art. 44 e no art. 77 do Código Penal. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade de "compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado em sentença sem trânsito em julgado, sob pena de estar impondo ao acusado regime mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade"1 .
No caso, verifico a plausibilidade da revogação da custódia preventiva do réu, considerando o regime de pena imposto.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, ao revisar a situação prisional do acusado, considerando o regime de pena fixado (semiaberto), revogo a prisão preventiva da sentenciada, substituindo-a, entretanto, pela medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, entre os dias 10 e 20 de cada mês, até ulterior deliberação judicial.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA e termo de ciência da medida cautelar imposta, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pelas vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes os referidos e/ou não requeridos na inicial acusatória. - DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO No que diz respeito ao material entorpecente apreendido, descrito no termo de exibição e apreensão dos autos, DETERMINO, desde logo, a sua incineração, caso ainda não tenha sido promovida, consoante determinação do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Ademais, com o efetivo encerramento do processo penal, desde já fica DETERMINADA a imediata destruição da amostra guardada para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, consoante o exposto ao art. 72 do mesmo texto legal. - DOS BENS APREENDIDOS Ainda, a teor do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento, em favor da União, do numerário constante no auto de exibição e apreensão de ID 137651697-Pág.8, visto que, pelas circunstâncias apuradas nos autos, estão diretamente ligados à prática criminosa, devendo o valor ser revertido ao FUNAD. - PROVIMENTOS FINAIS Intime-se o acusado acerca da sentença.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) a expedição da Guia de Execução Definitiva para fins de cumprimento da pena; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; C) cálculo da pena de multa e intimação dos sentenciados para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
D) incineração do entorpecente apreendido com as cautelas legais.
E) a reversão do valor apreendido ao Funad.
F) encaminhamento das armas apreendidas, no prazo de 48 horas, ao Comando do Exército, para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Após tudo feito, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
21/05/2025 10:40
Juntada de Alvará recebido
-
21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:26
Juntada de planilha de cálculos
-
21/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0805312-60.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA REU: FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a defesa intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais.
Canguaretama/RN, 15 de maio de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:24
Mantida a prisão preventiva
-
12/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:57
Audiência Instrução realizada conduzida por 24/04/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
24/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:42
Outras Decisões
-
19/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0805312-60.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA, conhecido por “MAGO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Decisão de ID 138915431 proferida em 18 de dezembro de 2024 recebe a denúncia.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 141985276 e ID 142093100), aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de autoria dos fatos descritos na inicial acusatória, a nulidade do auto de prisão em flagrante, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, assim como a consequente oferta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou os argumentos apresentados pela defesa técnica, bem como pugnou pela confirmação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, ID 143793775.
Decisão de ID 143879193 confirmou o recebimento da denúncia, assim como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A novel previsão legislativa do parágrafo único do art. 316 do CPP impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva o dever de revisar a necessidade da manutenção de tal custódia a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos o que dispõe o dispositivo em comento: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, vislumbro que ainda merece persistir a custódia cautelar do acusado.
O panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública.
Observa-se que permanecem presentes os motivos justificadores da custódia cautelar elencados exaustivamente nas decisões anteriores, não tendo sido colhido, durante a instrução criminal, nenhum novo elemento de prova que justifique, neste momento, a revogação da prisão cautelar anteriormente decretada ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, ao revisar a situação prisional do acusado FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA, conhecido por “MAGO”, concluo pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Processo réu preso.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:44
Mantida a prisão preventiva
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:33
Audiência Instrução designada conduzida por 24/04/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:43
Outras Decisões
-
24/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de 104ª Delegacia de Polícia Civil Canguaretama/RN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de 104ª Delegacia de Polícia Civil Canguaretama/RN em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de procuração
-
27/01/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:45
Juntada de diligência
-
25/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:11
Juntada de diligência
-
06/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/12/2024 09:55
Determinado o Arquivamento
-
18/12/2024 09:55
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2024 09:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/12/2024 09:55
Recebida a denúncia contra Francinaldo Leandro da Silva
-
17/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/11/2024 13:43
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/10/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 16:04
Audiência Custódia realizada para 05/10/2024 14:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
05/10/2024 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2024 14:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
05/10/2024 13:40
Audiência Custódia designada para 05/10/2024 14:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
05/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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