TJRN - 0805312-60.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805312-60.2024.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32864608) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805312-60.2024.8.20.5300 Polo ativo FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805312-60.2024.8.20.5300 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
Apelante: Francinaldo Leandro da Silva.
Advogado: Janaína Monteiro (OAB/RN 482-A).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INVASÃO DOMICILIAR.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em desfavor da sentença da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), na forma do art. 69 do Código Penal, fixando-se penas de 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do apelante, ensejando nulidade da prova obtida; (ii) determinar se o conjunto probatório permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada forçada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), diante da fuga do réu ao avistar a polícia enquanto portava armas, o que caracteriza situação de flagrante delito. 4.
A versão dos policiais militares, uníssona e coesa, descreve a sequência dos fatos que justificaram a abordagem e o ingresso na residência, com posterior confissão do réu, corroborada pela apreensão de armas, drogas fracionadas e dinheiro em espécie. 5.
A materialidade e a autoria dos delitos foram demonstradas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de constatação e depoimentos dos policiais, não sendo viável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6.
A apreensão de duas armas de fogo e munições em poder do acusado, associada ao contexto de tráfico, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori; 2.
A apreensão de armas de fogo em contexto de tráfico justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.05.2016 (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1447289 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2224461/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 994.627/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (Id. 31816000).
Nas razões recursais (Id. 31816011), o apelante pleiteia: (a) a declaração de nulidade da ação penal, em razão de suposta violação de domicílio e consequente nulidade da busca e apreensão; (b) a desclassificação da conduta imputada para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas de traficância; (c) a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em contrarrazões (Id. 31816017), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32038174). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço dos pleitos dos recursos.
Inicialmente, pleiteia o apelante o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sob o argumento de sua proveniência de busca domiciliar ilícita, por não ter sido demonstrada a justa causa para a abordagem ou mandado de busca e apreensão.
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão à defesa quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em julgado recente, quando determinou que “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de patrulhamento de rotina, quando os Militares “avistaram um veículo parado em frente à residência de Francinaldo Leandro da Silva.
Ao se aproximarem, Francinaldo, também conhecido como "Mago", saiu correndo com duas armas de fogo em mãos, adentrando em sua residência Os policiais, ao entrarem na casa, encontraram as armas, além de substâncias entorpecentes.
Francinaldo confessou que o revólver calibre .38, as drogas e o dinheiro encontrado eram de sua propriedade, enquanto o revólver calibre .32 pertencia a José Carlos Bento da Silva, que estava no veículo.
José Carlos, por sua vez, negou a posse do revólver calibre .32 e afirmou que não tinha conhecimento das drogas e armas encontradas na casa de Francinaldo. .” (trecho da denúncia de ID 31815924).
O militar Tony Dean Silva de Lima, sobre o assunto, relatou que: “ali nas imediações, área de bastante tráfico de drogas. que o indivíduo que descia do veículo com as armas na mão ao ver a viatura, correu para dentro de casa para se esconder, e o que estava dentro do veículo tentou se evadir do local.
Foi então que nós desembarcamos.
Segurei o veículo juntamente com meu patrulheiro, enquanto o motorista ficava de olho na residência. que antes de realizarem e iniciarem a abordagem, um dos indivíduos desceu do carro e correu para uma casa com arma em punho; que depois que visualizaram isso é que vocês iniciaram a abordagem e depois que foi visualizado toda essa ocorrência, foi que a gente resolveu abordar, o motorista ficou segurando a residência, enquanto eu e o'patrulheiro fomos em direção ao veículo,retemos o veículo, tiramos o motorista, colocamos ele lá na posição para ser abordado, mandamos aguardar e fomos adentrar na residência, foi quando o indivíduo Francinaldo vinha já saindo da residência, foi quando eu parei: ‘mão na cabeça’.
Eu digo, ‘a casa caiu, onde está as armas que a gente viu?’Ele esboçou, ainda quis esboçar uma negativa, aí foi quando disse, está ali dentro’, entramos com ele, ele mostrou debaixo de uma trouxa de roupas as duas armas e do lado tinha uma banquinha com crack, a droga já fracionada e outro tablete maior, maconha, também fracionada, e dinheiro, acho que em torno de quase R$ 400,00, fracionado também, foi perguntado a ele sobre as drogas e ele disse que era dele as drogas, mas em relação às armas, ele disse que o 38 era dele e o 32 pertencia ao rapaz que estava no veículo, no caso aquele que a gente puxou e deixamos lá fora para averiguação posterior quando saísse da casa. que já conhecia o Francinaldo, de outra ocorrência, que ele efetuou o disparo em uma guarnição e se trancou dentro de uma residência, fazendo uma família de refém. que foi o Francinaldo a pessoa que desceu com a arma em punho do veículo, antes de iniciarem a abordagem, e correu para dentro da casa com as duas armas. que Francinaldo confessou que tinha escondido as armas na casa debaixo de uma trouxa de roupa.” (transcrição ministerial de ID 32038174).
Por sua vez, o policial João Leno do Nascimento afirmou que “a gente visualizou que um cidadão desembarcou do veículo com duas armas na mão e ao perceber a presença policial, ele adentrou em uma residência.
A equipe de pronto desembarcou da viatura quando o veículo tentou fugir, a gente conseguiu deter o veículo para que ele não efetuasse a fuga e em seguida a gente foi em direção à residência onde o cidadão tinha entrado, quando de pronto a gente visualizou que ele vinha saindo já da residência, sem nada nas mãos, a gente conseguiu abordar e perguntou pelas armas, ele levou a gente até onde estava a determinada arma, a gente visualizou a arma acredito que numas trouxa de roupa, ao lado dessa trouxa de roupa, onde ele apontou que estava as armas, a gente encontrou também porções de droga e dinheiro fracionado em cima de uma banca. que ele reconheceu as drogas como sendo dele;” (transcrição ministerial de ID 32038174).
Dessa forma, a justa causa resta comprovada diante dos depoimentos dos policiais presentes na ocasião, sobretudo diante da fuga, visualização de indivíduo portando armas e ingressando no imóvel.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já determinado.
Vejamos: “Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.”. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, conforme a palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento.
Logo, subsistindo a legalidade do flagrante, a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes em favor do réu está sobejamente comprovada.
Explico melhor.
A materialidade restou comprovada pelo depoimentos das testemunhas policiais, Boletim de Ocorrência nº Nº: 00189592/2024 (ID 31815821); Auto de Apreensão e Exibição nº 11700/2024 (ID 31815821) e Laudo de Constatação (ID 31815975).
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos dos agentes de segurança atuantes no flagrante, conforme destacado acima.
Mantida a condenação pelo crime de tráfico, insubsistente o pleito remanescente de desclassificação para o conteúdo do art. 28 da Lei 11.343/06, sobretudo pelos instrumentos de traficância encontrados em poder do recorrente e pelo contexto em que se deu a prisão do mesmo, não merecendo prosperar o recurso interposto nesse aspecto.
Por fim, quanto ao tema do tráfico privilegiado, o julgador primevo corretamente entendeu pela impossibilidade de aplicação da minorante ao argumento de que “Foram encontrados na residência, como visto anteriormente, duas armas de fogo e munições de uso permitido, consistindo em um revólver calibre .38 e um revólver calibre .32, três munições calibre .38 e cinco munições calibre .32 — dentre estas, duas deflagradas e uma picotada —, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar; na mesma ocasião, o denunciado mantinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistindo em uma porção de maconha e duas porções de cocaína.”.
Isso porque as armas de fogo no contexto de traficância impedem a aplicação do privilégio, tendo o E.
STJ corroborado tal conclusão, ao estabelecer que “1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo" (AgRg no HC n. 864.884/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024).”(AgRg no HC n. 994.627/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) São exatamente por tais motivos que entendo como insubsistentes os pleitos da defesa, motivo pelo qual a sentença condenatória do juízo a quo deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, consoante fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805312-60.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
01/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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26/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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