TJRN - 0800833-25.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800833-25.2024.8.20.5138 Parte autora:PAULO ROBERTO DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados por PAULO ROBERTO DA SILVA, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição. É o relatório.
Os aclaratórios constituem recurso de integração da sentença e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem custas Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRUZETA em 08/08/2025.
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800833-25.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: PAULO ROBERTO DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Cruzeta/RN, 12 de agosto de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800833-25.2024.8.20.5138 Parte autora:PAULO ROBERTO DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, ambos qualificados nos autos, postulando o pagamento do adicional de insalubridade, assim como os efeitos financeiros retroativos do adicional de insalubridade não pagos, desde a data da posse.
Citada, a edilidade não apresentou contestação (ID 142166419).
Decisão de saneamento e organização do processo determinou a realização de perícia.
Laudo técnico pericial juntado ao ID 150767617.
Intimadas, as partes não manifestaram discordância.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Passo ao exame de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora em ser implantado nos seus vencimentos percentual relativo a adicional de insalubridade, determinando a sua implantação, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos do adicional de insalubridade não pagos, desde a data da posse.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional.
No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi admitido no serviço público municipal em 10 de março de 1994, conforme Termo de Posse (ID 138513029), para exercer o cargo de AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS do Quadro de Pessoal da Prefeitura, sob o Regime Estatutário, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Atualmente, o Servidor Autora exerce suas funções no Centro Municipal de Atividades Sociais e Culturais da cidade de Cruzeta-RN, local este em que foi realizada a perícia.
Nessa perspectiva, após determinação deste juízo, um profissional com capacidade técnica cadastrado no Núcleo de Perícias deste Tribunal elaborou Laudo Pericial de ID 150767617, em que atesta que a parte autora, durante sua jornada de trabalho, é exposta em grau máximo, de forma habitual e contínua à agentes biológicos existentes.
Desta feita, entendo a prova pericial como suficiente para comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos, ainda mais quando não há nos autos qualquer outra prova capaz de elidir a conclusão tomada pelo perito.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Comprovado o trabalho em condições insalubres, é devido o adicional respectivo, cujo termo inicial do pagamento é a data da confecção do laudo pericial (os efeitos são ex nunc), não sendo cabível a retroação ao período que antecedeu a prova técnica, pois não é dado presumir insalubridade em épocas passadas.
Por fim, é válido lembrar que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que a condenação ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação estadual, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito à remuneração instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
Ademais, cumpre destacar, ainda, que de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência pátria, sendo o direito reconhecido tem-se a obrigação de efetuar o pagamento devido, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do servidor em perceber os valores pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil.
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda ao pagamento do percentual do adicional de insalubridade, em respeito aos dispositivos legais referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Cruzeta/RN a(ao): a) promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 10% do vencimento básico em favor da parte autora; b) pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, incluídos os seus reflexos de 13º e férias + 1/3, conforme previsão constitucional, além dos reflexos sobre horas extras, gratificação de plantão, adicional noturno e quinquênios, até a efetiva implantação, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial em 08/05/2025.
Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal do salário que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença), observada a isenção do Município em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Em análise à ficha financeira juntada em exordial, é possível constatar que o valor da execução será menor do que 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC/15), motivo pelo qual deixo de remeter os autos à Egrégia Turma Recursal.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800833-25.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: PAULO ROBERTO DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à decisão de ID 144574475, tendo em vista que não houve outro requerimento de prova, INTIMO a parte autora para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 10 de junho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRUZETA em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Considerando o laudo pericial retro, intimam-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Cruzeta/RN, 08/05/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
08/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 15:30
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem do MM.
Juiz de Direito em Substituição Legal, Italo Lopes Gondim, intimam-se as partes para apresentação dos quesitos a serem respondidos pela perícia e tomarem ciência do inteiro teor do agendamento pericial de ID 145289965.
Cruzeta/RN, 13/03/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
13/03/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:57
Juntada de diligência
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 11:02
Desentranhado o documento
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13/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:37
Decorrido prazo de Requerida em 06/02/2025.
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07/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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