TJRN - 0801482-41.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801482-41.2024.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCA DA CONCEICAO DA CUNHA PEREIRA VIEIRA Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA Polo passivo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em contrato de empréstimo firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato são abusivas; (ii) se a tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira é excessiva; e (iii) se há fundamento para a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 4.
Taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configuram abusividade por si só, sendo necessário exame das peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do STJ e Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS). 5.
No caso, as taxas pactuadas (4,19% ao mês e 63,64% ao ano) não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado (3,25% ao mês e 46,79% ao ano), não havendo abusividade. 6.
A tarifa de cadastro, conforme Súmula 566 do STJ, é válida nos contratos firmados após a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que pactuada e não excessiva.
No caso, o valor cobrado não se mostra desproporcional, estando dentro da média de mercado. 7.
Ausência de elementos que justifiquem a restituição de valores ou a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade por si só, sendo necessária análise das peculiaridades do caso concreto. 2.
A tarifa de cadastro pactuada em contratos bancários posteriores à Resolução-CMN nº 3.518/2007 é válida, desde que não excessiva e devidamente pactuada. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Resolução-CMN nº 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 381, 382 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no REsp 2.007.638/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Conceição da Cunha Pereira Vieira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da “Ação Revisional c/c Tutela de Urgência” nº 0801482-41.2024.8.20.5121, ajuizada em desfavor de FFA Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 30165937): “(...) Ante o exposto, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita outrora deferida.” Em seu arrazoado (ID 30165939), a parte apelante sustenta, em síntese: i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, uma vez que as taxas de 4,19% ao mês e 63,64% estão acima da média de mercado; ii) a necessidade de revisão do contrato, com aplicação da taxa média de 2,20% e a condenação do apelado ao pagamento em dobro da diferença; iii) a ilegalidade da tarifa de cadastro, requerendo a sua devolução em dobro; e iv) a configuração de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente.
Contrarrazões apresentadas (ID 30165943).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a existência, ou não, de abusividade das taxas de juros e tarifa de cadastro pactuadas no contrato de empréstimo objeto da lide e, por conseguinte, verificar o cabimento da pretensão relativa à repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável na hipótese.
A irresignação não merece prosperar.
Registre-se, inicialmente, que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo cláusulas contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que concerne aos juros remuneratórios, tem-se que serão consideradas abusivas tão somente taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, em perquirição às peculiaridades do caso concreto.
Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...).” (STJ, Resp 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos).
Outrossim, a Súmula nº 382, do STJ estabelece: "A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ressalte-se que os percentuais apurados pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, mesmo não sendo um parâmetro absoluto a ser seguido em todas as hipóteses, podem ser utilizados como referência no exame do desequilíbrio contratual.
Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico/financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Em conformidade com o Tema Repetitivo 27 do STJ (Resp. 1.061.530/RS), “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
In casu, vê-se que no instrumento particular de crédito, celebrado em 28 de outubro de 2022, as taxas de juros foram estabelecidas em 4,19% ao mês e 63,64% ao ano (ID 30165406).
Noutro giro, em consulta às séries históricas para a hipótese dos autos (operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), na data da contratação (28/10/2022), verifica-se que as taxas médias de mercado foram de 3,25% a.m. e 46,79% a.a., conforme consta do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Logo, ainda que se constate a superioridade do percentual contratado em relação à média do mercado, tal situação não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a predita taxa em um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019).
Assim, não há abusividade a ser reconhecida quanto à taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação, tendo em vista que inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado.
Em relação à tarifa de cadastro, esta deve ser analisada em estrita consonância com a orientação do STJ, a saber: “Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Nessa direção: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Com efeito, vislumbra-se que o negócio jurídico foi firmado após 30/4/2008, ou seja, depois do início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, motivo pelo qual pode ser realizada a cobrança, desde que pactuada e não excessiva.
Compulsando-se o contrato, observa-se a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a qual não se mostra excessiva, tendo em vista não superar a média de mercado, consoante se extrai da média apurada para as cobranças realizadas por instituições de mesma natureza da apelada (sociedades de crédito, financiamento e investimento): https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco07F.asp%3Fidpai%3D.
Neste contexto, é de se considerar correta a conclusão do primeiro grau, eis que, no caso, não há invalidade da cobrança ou abusividade comprovada, considerando-se os parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias da hipótese em concreto.
Por ser assim, ausente motivos para determinar a restituição de indébito ou conduta da instituição financeira que enseje reparação moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial, frente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
26/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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