TJRN - 0804532-38.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804532-38.2024.8.20.5101 Polo ativo ZILMA BEZERRA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0804532-38.2024.8.20.5101 RECORRENTE: ZILMA BEZERRA RECORRIDO: Banco do Brasil S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
AUSÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART.375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/1995).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por ZILMA BEZERRA contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo contrato de empréstimo consignado. 2 – Defere-se o benefício da justiça gratuita ao recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – A controvérsia em torno da autenticidade ou não do contrato discutido, cuja relação contratual é negada na inicial, exige a realização de perícia grafotécnica, inclusive se a assinatura é reputada falsa no recurso, sendo insuficiente a semelhança visual, ou não, das assinaturas apostas no contrato em confronto com as dos documentos pessoais do suposto contratante, a evidenciar possível contratação mediante fraude, de modo que se justifica a intervenção do expert para se dirimir a causa com a segurança necessária, até porque, embora admita o art.375 do CPC que o juiz socorra-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ocorre ordinariamente, ressalva a perícia técnica, a obstar o julgador de se arvorar dessa condição. 4 – Em face da necessidade da perícia grafotécnica, fica configurada a complexidade da demanda, já que o procedimento instrutório exige tempo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, encartados no art.2º da 9.099/1995, consoante se extrai do Enunciado 54 do FONAJE, o que reclama o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 51, II, dessa norma de regência, segundo esta Turma Recursal: RI nº Recurso Inominado n.º 0800338-68.2021.8.20.5143, 2ªTR/RN, Juiz Rel.
José Conrado Filho, j. 30/05/2022, p. 22/06/2022 e 0800929-89.2022.8.20.5112, 2ªTR/RN, Juiz Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 29/11/2022, p. 21/12/2022. 5 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, por incompetência dos Juizados Especiais, em face da necessidade de perícia complexa, e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995,. 6 – Sem custas nem honorários. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, por incompetência dos Juizados Especiais, dada a necessidade de perícia complexa, e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
08/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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