TJRN - 0801841-64.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de VANIA VENANCIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801841-64.2023.8.20.5108 Parte autora: VANIA VENANCIO DA SILVA Parte ré: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.
Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver.
Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, 16 de julho de 2025.
FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC) -
17/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de VANIA VENANCIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801841-64.2023.8.20.5108 Autor:VANIA VENANCIO DA SILVA Réu:MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde o exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento de decisão judicial, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com memorial descritivo do débito atualizado.
Os entes públicos, devidamente intimados, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexistência de qualquer débito a título de multa astreintes, bem como, reconhecer o excesso de execução sobre o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente requereu o prosseguimento da execução, afirmando que houve o descumprimento da liminar por 27 dias, momento em que deve ser aplicada a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do descumprimento no prazo estipulado. É o que importa relatar.
In casu, assiste razão aos impugnantes.
No caso presente, o que denota em ambas as peças de impugnação é inconformismo com a multa coercitiva aplicada ao caso diante do descumprimento da obrigação de fazer (procedimento cirúrgico).
Pois bem.
Compulsando a decisão de ID 102342690, denoto que foi deferido em 26/06/2023 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no seguinte sentido: (...) determino Município De São Francisco do Oeste e Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico TRATAMENTO DE FÍSTULA VÉSICO-VAGINAL POR LAPAROSCOPIA, em favor da autora VÂNIA VENÂNCIO DA SILVA, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e/ou bloqueio de valores nas contas dos demandados, até ulterior deliberação judicial, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas etc).
Posteriormente, noticiado o suposto descumprimento da obrigação de fazer, o Juízo reformou a decisão em comento, para então determinar o bloquei de valores dos entes públicos para o devido cumprimento da decisão, para que assim, seja realizado o procedimento cirúrgico.
Como é cediço, a multa cominatória (astreintes) é aplicada como forma de pressionar a realização do devido cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A sua exigibilidade é a exceção e somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Ocorre que, no caso dos autos, diante da notícia prestada pelo exequente/autor da ausência de resposta ao comando judicial (realizado do procedimento em hospital público), houve nova determinação judicial dando efetividade da tutela anteriormente deferida (bloqueio judicial), assim, entendo que a multa cominatória foi tacitamente suprimida.
In casu, o cumprimento da ordem não passou a ser mais de obrigação dos executados/réus, assim, deixando a medida (astreintes) de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que arbitra astreintes – instrumento de coerção indireta -, não faz coisa julgada material, assim, pode ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, mesmo, para suprimi-la.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO DE SUA IMPOSIÇÃO OU DO VALOR ARBITRADO.
OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚM.
N. 168/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão impugnado pelos embargos de divergência observa jurisprudência do STJ pela possibilidade de revisão da multa cominatória (ou, até mesmo, a sua supressão) à luz das peculiaridades do caso concreto. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1342502 RJ 2018/0205609-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Assim, impõe-se o necessário reconhecimento da supressão da astreinte arbitrada, eis que foi modificada a situação para a qual foi imposta, momento em que o Juízo deu forca executória a própria obrigação anteriormente determinada.
Assim, inexiste multa a ser executada.
Ressalto que, como a multa cominatória não de trata de uma condenação, nesse sentido, sobre a mesma não deve incidir os honorários de sucumbência, ocorrendo em erro o exequente na apresentação de seus cálculos no que diz respeito ao valor dos honorários, a qual deve ser no valor de R$ 980,25, sendo 5% de 19.605,00.
Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados, no valor de R$ 980,25 (novecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), em relação aos honorários advocatícios, que deverá ser corrigido até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios.
Extingo, por conseguinte, o cumprimento da sentença pelo seu cumprimento.
Decorrido o prazo recursal, determino a requisição de pequeno valor (RPV),considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios.
Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Sisbajud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios.
Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido.
Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 9 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 18:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 23:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801841-64.2023.8.20.5108 Requerente: VANIA VENANCIO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE e outros DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias.
Pau dos Ferros, 10 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
10/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:13
Processo Reativado
-
22/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:02
Outras Decisões
-
09/08/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2023 05:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802273-25.2024.8.20.5116
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 11:35
Processo nº 0800274-71.2025.8.20.5158
Lucimar Domingos de Araujo
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Aline Caline Peixoto de Souza Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0801036-74.2024.8.20.5109
Rui Caetano de Medeiros
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2024 09:20
Processo nº 0801006-24.2019.8.20.5300
Katiane Xavier da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2020 09:16
Processo nº 0882582-87.2024.8.20.5001
Margarth Tavares de Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 10:31