TJRN - 0882582-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882582-87.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARGARETH TAVARES DE FREITAS, CARLOS CESAR FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO ARLEY MORAIS BATALHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte em face da decisão interlocutória deste Juízo.
Consoante o disposto no art 1.018, §1º, CPC, uma vez interposto o recurso, cabe ao juiz decidir se mantém ou reforma a decisão agravada.
No caso, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se a informação sobre o julgamento do recurso, sem prejuízo do cumprimento de outros atos processuais necessários ao andamento do feito.
Intime-se.
NATAL /RN, 3 de setembro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:35
Outras Decisões
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03/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882582-87.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARGARETH TAVARES DE FREITAS, CARLOS CESAR FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO ARLEY MORAIS BATALHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução de título coletivo, ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do RN, substituindo os exequentes MARGARETH TAVARES DE FREITAS, CARLOS CESAR FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO ARLEY MORAIS BATALHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com base no título da ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001.
Em decisão nos autos, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a juntada de documentações referentes à comprovação de depósito prévio das custas processuais, cópia de identidade, comprovante de residência, fichas financeiras, fichas funcionais, procuração atualizada dos servidores substituídos para esta execução, planilha de cálculos, bem como, as declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Inicialmente, a par do pedido de justiça gratuita, deixo de acolhê-lo em face do Sindicato exequente não só em razão da sua abrangência de filiados – em todo o Estado do RN - como também, a partir de tal dado, da ampla possibilidade de arcar com os custos do processo, mesmo que venha a ser substituto em várias ações de execução que sejam originadas da mesma ação coletiva.
Razoável, pois, presumir-se a capacidade econômica do ente sindical de arcar com os custos dos processos judiciais.
Como deixei assentado em decisões semelhantes, nos termos do § 3º do art. 99, do CPC, a presunção de veracidade de insuficiência, quando se destina à análise de obtenção da justiça gratuita, dá-se apenas em relação à pessoa natural, e não à pessoa jurídica.
Consoante observa com propriedade DANIEL AMORIM NEVES em comentários ao citado dispositivo, a gratuidade da justiça é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou sucessores do beneficiado. (Novo CPC Comentado.
JusPodium, 2016, p.159).
No caso, o Sindicato atua nos autos não como um substituto processual – assim atuou apenas, em termos técnicos, quando da ação principal coletiva já referida- , mas como um litisconsorte ativo, nos termos do art. 113, CPC, e portanto já não pode, na dicção do § 3º do art. 99, CPC, se beneficiar da concessão da justiça gratuita.
Ademais, tendo em vista que a presente ação se trata de execução de sentença coletiva, não se aplica ao caso o art. 87 do CDC e art. 18 da LACP.
Posto isso, mantenho o indeferimento da justiça gratuita.
Observo ainda, que os exequentes deixaram de apresentar fichas funcionais, procuração atualizada dos servidores substituídos para esta execução, bem como, as suas devidas declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Tais documentos se fazem essenciais á lide, em atenção aos princípios do devido processo legal e da economicidade, tendo em vista as dezenas de demandas de execução individual ajuizadas em duplicidade nesta comarca, que chegam a causar prejuízo ao erário público dos entes estaduais, bem como do próprio judiciário que é compelido a processar demandas com um deslinde final inócuo.
Sem a apresentação dos documentos requeridos, não é possível aferir a exequibilidade do título coletivo em relação a cada substituído, o que contraria o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC).
Ademais, o controle judicial sobre possíveis duplicidades de execução só é viável mediante análise individualizada dos dados funcionais e financeiros dos exequentes, sob pena de violação ao art. 8º, I e III, do CPC.
Por fim, o art. 319, VI, do CPC, exige que a petição inicial informe a existência de ações idênticas, e o art. 320, caput, determina que ela seja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por conseguinte, nesta fase processual, o sindicato não atua mais exclusivamente como substituto processual, mas em litisconsórcio ativo com os substituídos, que devem apresentar a documentação indispensável à aferição do direito de crédito individual, como: ficha funcional atualizada (prova do vínculo); planilha de cálculos individualizada (art. 798, I, “b” do CPC); procuração (art. 105 do CPC); comprovante de residência (art. 319, II do CPC); declaração de inexistência de execução simultânea (boa-fé objetiva e art. 319, VI do CPC).
Trata-se pois, de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual e à regular liquidação do julgado coletivo.
Diante do exposto, mantenho integralmente as determinações do despacho anterior, com indeferimento da gratuidade da justiça e renovação da intimação para regularização do feito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I e III do CPC), promover: a) comprovação do recolhimento das custas processuais ou a comprovação documental da impossibilidade de fazê-lo (arts. 98 e 99 do CPC); b) juntada das fichas funcionais dos substituídos (art. 798, I, “b”, CPC); c) procuração atualizada (art. 105 do CPC); comprovante de residência dos substituídos (art. 319, II, CPC); planilha de cálculo individualizada, com base nos parâmetros fixados no título executivo (art. 798, I, “b”, CPC); declaração de inexistência de execução paralela para o mesmo título, nos termos do art. 319, VI, do CPC.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos para Decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARETH.
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11/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882582-87.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARGARETH TAVARES DE FREITAS, CARLOS CESAR FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO ARLEY MORAIS BATALHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em despacho de id. 142151055 este Juízo intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos as documentações pendentes.
Em seguida, em petição de id. 145750053, a requerente alegou a impossibilidade de cumprir o comando judicial retro.
Entretanto, não acolho as alegações do ente sindical.
De modo que, determino a intimação do Sindicato, novamente, para cumprir com o comando judicial de id. 142151055, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com a juntada da documentação, venham os autos conclusos para despacho.
Caso não haja a juntada dos documentos, venham conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882582-87.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARGARETH TAVARES DE FREITAS, CARLOS CESAR FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO ARLEY MORAIS BATALHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de execução individual de título coletivo, ajuizado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do RN, substituindo os exequentes MARGARETH TAVARES DE FREITAS, CARLOS CESAR FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO ARLEY MORAIS BATALHA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com base no título da ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001.
Inicialmente, a par do pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo tendo em vista que a exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência alegada na inicial.
Na ocasião, verifico também que os exequentes deixaram de apresentar algumas documentações necessárias ao deslinde da execução – que esmiuçamos a seguir - já que neste momento processual se desdobrará a comprovação individual do direito de seus substituídos processuais.
Pois bem.
Observo primeiramente, que os exequentes deixaram de apresentar fichas funcionais, procuração atualizada dos servidores substituídos, comprovantes de residência, bem como, as suas devidas declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Tais documentos se fazem essenciais à lide, em atenção aos princípios do devido processo legal e da economicidade, tendo em vista as dezenas de demandas de execução individual ajuizadas em duplicidade nesta comarca, que chegam a causar prejuízo ao erário público dos entes estaduais, bem como do próprio judiciário que é compelido a processar demandas com um deslinde final inócuo.
Observo ainda que a planilha trazida na inicial não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, cujo teor determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Portanto, determino a intimação dos exequentes, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: a) fichas financeiras atualizadas que comprovem a hipossuficiência da exequente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; b) fichas funcionais, comprovantes de residência, procuração atualizada dos servidores substituídos e as suas devidas declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo e c) planilha de cálculos em conformidade com art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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