TJRN - 0801036-74.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2025 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801036-74.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 142269843) e réplica (ID 144104095), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Passo, inicialmente, à análise das matérias preliminares suscitadas em sede de defesa. 4.
REJEITO a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento de identificação civil das testemunhas, tendo em conta que tais documentos não se apresentam como indispensáveis à propositura da ação. 5.
Ademais, REJEITO a preliminar de indeferimento da petição, em razão de o comprovante de residência encontrar-se em nome de terceiro, tendo em conta que, analisando a certidão de casamento identificada pelo ID 138710885 - pág. 04, verifico o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome da esposa do promovente, sendo, portanto, válido e legítima para comprovação do domicílio do autor. 6.
Por fim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, isso considerando que o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa para manejo da ação judicial. 7.
Ultrapassada a análise das matérias preliminares, destaco, de outro ponto, que as partes não formularam requerimento de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, razão pela DECLARO encerrada a instrução probatória. 8.
Com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor; b) com as juntadas das alegações finais ou mesmo transcursos dos prazos referidos no item 8. "a", voltem conclusos para sentença. 9.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:51
Outras Decisões
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29/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo despacho ID 148280954, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição e anexos ID 149368991, ACARI/RN, 29 de abril de 2025 AMARILDO JOSE DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801036-74.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RUI CAETANO DE MEDEIROS Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de proceder com o correto julgamento da lide e que, nos termos do art. 370 do CPC, a magistrada poderá, de ofício, determinar as provas que entender necessárias, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os comprovantes das transferências realizadas via PIX na conta bancária da parte autora logo após o depósito do montante supostamente contratado, demonstrando o destinatário dos valores.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801036-74.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RUI CAETANO DE MEDEIROS Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual o promovente busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado (contrato n° 740737696), não reconhecido pela parte autora.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o histórico de créditos demonstrando os descontos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é suficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando necessária a suspensão do desconto efetivado.
In casu, a probabilidade do direito invocado faz-se presente no documento colacionado ao ID 138710887, uma vez que o demandante demonstrou, através da juntada do extrato de empréstimo consignado, que o empréstimo desconhecido pela parte autora foi incluído em 09/10/2024, com primeira parcela a ser descontada no mês seguinte.
Assim, tão logo percebeu a existência do empréstimo, adotou as providências necessárias a regularizar sua situação.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário da parte autora, que, diga-se de passagem, tem caráter alimentar.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo registrado sob o num. 740737696, pelo banco requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Considerando que a parte autora já apresentou impugnação à contestação apresentada, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUI CAETANO DE MEDEIROS.
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14/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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14/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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