TJRN - 0808147-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0808147-11.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CRISTIANE FLORENCIO COSTA DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, que visava a conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o exercício das funções públicas estaduais, anteriormente à inativação, fundamentando a improcedência na vedação de extensão de benefícios típicos de servidores efetivos àqueles admitidos no serviço público sem concurso, ainda que detentores de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157.
Em julgamento, a Turma Recursal acolheu, ex officio, o Incidente de Assunção de Competência, decidindo pela remessa dos autos a esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, o qual foi admitido pelo Presidente para julgamento do caso concreto e fixação de tese jurídica com efeito vinculante, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno, sendo, posteriormente, distribuído ao 5º Gabinete da TUJ, sob incumbência deste Relator. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.
Inclua-se em mesa para a próxima sessão da TUJ para confirmação da suspensão envidada.
Expeçam-se ofícios aos Juízes dos Juizados da Fazenda Pública do Estado e às Turmas Recursais, estas por seus Presidentes, para darem cumprimento a esta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO Considerando que da certidão de tempo de serviço de ID nº 142678967, pág. 9 é possível visualizar que a servidora foi admitida no serviço público através de contrato de trabalho em 22/05/1986 e por consequência a submissão do assunto (aplicação do Tema 1157 do STF a servidores não concursados e ADIN do TJRN) à Turma de Uniformização, suspenda-se até julgamento.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
-
29/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 02/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0808147-11.2025.8.20.5001 Parte autora: CRISTIANE FLORENCIO COSTA DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; x Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800673-90.2024.8.20.5108
David Wallaks da Silva Araujo
Krizia Kelly de Freitas
Advogado: Thiago Henrique Duarte Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 15:05
Processo nº 0800132-23.2018.8.20.5155
Maura Lucia de Moura
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 13:36
Processo nº 0805555-67.2025.8.20.5106
Lidiana Maria da Silva
Financeira Itau Cdb S/A - Credito, Finan...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 21:28
Processo nº 0800223-68.2025.8.20.5123
Banco Bradesco SA
Erik Davi Araujo dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 15:24
Processo nº 0800223-68.2025.8.20.5123
Banco Bradesco SA
Erik Davi Araujo dos Santos
Advogado: Maria Aparecida Angela Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 10:19