TJRN - 0800223-68.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800223-68.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDINALVA DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Em síntese, sustenta o requerente que parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de tarifas denominadas “CESTA B.
EXPRESSO04”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia, conforme despacho de ID 144422378.
Intimada para fins de produção probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda (ID 144517059).
Por fim, o banco promovido juntou peça contestatória intempestivamente, conforme certidão de ID 144586279. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia do réu, já decretada no despacho de ID 144422378, a contestação posteriormente juntada aos autos deve ser desconsiderada, uma vez que não produz efeitos processuais.
Não mais, considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito carente de prova documental, tenho que se prescinde da produção de outros meios de provas.
No caso, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal do demandante e de sua representante.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I e II do CPC.
Inicialmente, ressalto que farei uma interpretação lógico-sistemática da exordial.
Como se sabe, vigora no direito processual civil o princípio da congruência ou adstrição, sendo vedado ao magistrado julgar de forma extra petita, cifra petita ou ultra petita.
Não obstante, a doutrina e a remansosa jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem interpretação lógico-sistemática da inicial.
Com a conhecida maestria, o Professor Didier nos ensina que: i) o julgador deve ater-se aos pedidos formulados pelo demandante, ressalvados os pedidos implícitos, adiante examinados; ii) a identificação dos pedidos expressamente formulados decorre da interpretação da demanda em seu conjunto; iii) a interpretação do pedido deve basear-se, ainda que minimamente, no texto da petição inicial; iv) a interpretação do pedido não pode prejudicar a defesa; a defesa, porém, pode servir como dado para a interpretação do pedido; v) a interpretação do pedido deve observar o princípio da boa-fé e os usos do lugar da postulação. [1] Na mesma linha de raciocínio, o E.STJ já decidiu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2.
Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgamento: 21/06/2016.
DJe: 28/06/2016 – grifos acrescidos) No caso em exame, o autor, por alegar que não celebrou contrato para que sejam descontadas as tarifas em epígrafe, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do banco réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (despacho de ID 141989493).
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade das cobranças das tarifas que vêm sendo descontadas da conta do requerente, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que o Banco demandado apresentou contestação de forma intempestiva, e mesmo na referida peça contestatória, não anexou os supostos contratos celebrados com o autor referentes às tarifas ora discutidas (CESTA B.
EXPRESSO04, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO).
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização de cobranças enumeradas na exordial.
Nesse diapasão, oportuno destaca o teor do art. artigo 1° da Resolução 3.919 do BACEN, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ou seja, ainda que se trate de conta corrente, o consumidor tem direito aos intitulados “serviços essenciais”, somente sendo devida a cobrança de qualquer valor a maior caso reste constatado que o consumidor tenha assinado termo de adesão aos pacotes ofertados pelo Banco ou, subsidiariamente, que excedeu o limite de atos abrangidos pelo pacote de serviços essenciais, o que não é o caso do autor, que conforme os extratos acostados, utiliza a conta tão somente para perceber os valores de seu benefício previdenciário.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados a título das citadas tarifas foram indevidos, devendo haver devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021, a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a parte autora, pessoa tecnicamente hipossuficiente frente à instituição financeira, vem sofrendo, durante meses, descontos indevidos em seu benefício (este usado para fins subsistência própria).
Os valores descontados, em alguns meses, superam o patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, à exemplo do mês de abril de 2020, em que somados os descontos atingiram a quantia de R$ 120,77 (cento e vinte reais e setenta e sete centavos).
E, configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Tendo em vista os precedentes mais recentes das Turmas Recursais do TJRN, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelo banco promovido e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança dos serviços CESTA B.
EXPRESSO04, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4 e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de imposição de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo. c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, p. 590. -
06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 22:40
Juntada de diligência
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05/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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