TJRN - 0856933-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856933-23.2024.8.20.5001 Polo ativo SONIA MARIA PEREIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDOR FAZ JUS À PROGRESSÃO PARA A CLASSE H RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Recurso inominado interposto por integrante da carreira de Magistério Estadual, pleiteando a correção de enquadramento funcional com o reconhecimento da progressão horizontal para a Classe H. 2.
A parte autora obteve progressão para a Classe D em 04/02/2020, por força de decisão judicial no processo nº 0802791-31.2022.8.20.5101, em trâmite no Juizado Fazendário da Comarca de Caicó. 3.
Com base no Decreto nº 30.974/2021, foi concedida progressão de duas classes (E e F) a partir de 15/11/2021, sendo reconhecido o direito à progressão para a Classe G em 04/02/2023 e para a Classe H em 04/02/2025, respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento reformando parcialmente a sentença para reconhecer a progressão funcional para as classes E e F a partir de 15/11/2021 (decreto n° 30.974/2021), progressão para Classe G do mesmo nível a partir de 04/02/2023 e classe H a partir de 04 /02/2025, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ante parcial provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sônia Maria Pereira contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0856933-23.2024.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo o direito à progressão funcional para a Classe F, com efeitos financeiros retroativos a partir de 4 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Nas razões recursais (Id.
TR 31731544), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; (b) a nulidade das comunicações processuais que não sejam realizadas em nome dos advogados Bruno Henrique do Nascimento e Hatus Fúlvio Medeiros Machado, conforme art. 272, § 5º, do CPC; (c) a reforma da sentença para reconhecer o direito à progressão funcional para as Classes F, G e H, com efeitos financeiros retroativos às seguintes datas: Classe F a partir de 1º de novembro de 2021, Classe G a partir de 4 de fevereiro de 2022 e Classe H a partir de 4 de fevereiro de 2024; (d) a inclusão dos reflexos financeiros sobre férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais itens salariais.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 31731548. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Em observância às razões recursais (id. 31731544) apresentadas, entendo que merecem prosperar.
Explico.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, integrante da carreira de Magistério Estadual, em que se requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento da sua progressão horizontal para a Classe H.
Onde informa que obteve a progressão para a letra “D” desde04/02/2020, fruto da ação judicial processo número– 0802791-31.2022.8.20.5101, em trâmite no Juizado Fazendário da Comarca de Caicó.
Nesse ínterim, ao compulsar os autos, é possível verificar que o correto enquadramento da parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: O recorrente, através do acórdão proferido no processo n 0802791-31.2022.8.20.5101, progrediu para a Classe D a partir de 04/02/2020.
Por conseguinte, com o advento do Decreto n° 30.974/2021, ganha duas classes (E e F) a partir de 15/11/2021 e, respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe, faz jus à progressão para Classe G a partir de 04/02/2023.
Por fim, após mais um biênio, faz jus a progressão para a classe H a partir de 04/02/2025.
Dessa forma, tenho que a sentença comporta reforma neste ponto, com base no referido decreto.
Explico.
Frise-se que a coisa julgada é instituto protegido pela Constituição Federal, enquanto direito fundamental, prescrevendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (CRFB/88, art. 5°, XXXVI).
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°).
Da análise dos dispositivos legais presentes na Lei Complementar 322/2006, observo que, para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Noutro viés, o Decreto 30.974/2021 concedeu aos integrantes do magistério estadual 2 (duas) progressões de classes, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n° 322/2006.
Vejamos o Decreto n° 30.974/2021: Art. 1º O Decreto n.° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Com efeito, a previsão do §3° do art. 3-A° não obsta que a parte recorrente logre êxito à progressão funcional horizontal pelo fato de decisão anteriormente ajuizada, mas, sim, que não tenha o mesmo período contabilizado.
Assim, não estamos a computar em duplicidade os mesmos períodos aquisitivos, tendo em vista que, com base no Decreto 30.974/2021, a progressão é para fins de acréscimo ao direito às novas classes.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão de progressão horizontal para a Classe “H” em favor da parte autora nos termos consignados acima.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DECRETO N° 30.974/2021.
CONCEDIDO DUAS PROGRESSÕES DE CLASSES E UMA PROMOÇÃO DE NÍVEL AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NO CÁLCULO DO ADTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818981-44.2023.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025)” EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”.
LCE 322/2006.
CONCEDIDA PROGRESSÃO PARA A CLASSE “C”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS.
DECRETO 30.974/2021.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ANALISADO DE FORMA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM COMPENSADAS.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE INICIAL QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA POSSE DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817790-37.2023.8.20.5106, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024)” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDOR FAZ JUS À PROGRESSÃO PARA A CLASSE F.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864661-52.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025)” Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer a progressão funcional para as classes E e F a partir de 15/11/2021 (decreto n° 30.974/2021), progressão para Classe G a partir de 04/02/2023 e progressão para classe H a partir de 04/02/2025, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É o voto.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/0 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856933-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801335-74.2023.8.20.5145
25 Delegacia de Policia Civil Nisia Flor...
Alziro Tony da Silva
Advogado: Ramon da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 00:51
Processo nº 0805409-12.2023.8.20.5101
Lucia Gomes da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 11:27
Processo nº 0864798-97.2024.8.20.5001
Vera Lucia Ferreira da Silva Miranda
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 11:46
Processo nº 0801214-15.2023.8.20.5123
Marlene Ferreira Alves
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 11:12
Processo nº 0800520-47.2025.8.20.5100
Ulisses Cesar Franca de Souza
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 15:19