TJRN - 0801214-15.2023.8.20.5123
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0801214-15.2023.8.20.5001 PARTES: MARLENE FERREIRA ALVES x FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Concessiva de Suplementação de Pensão por Morte proposta por MARLENE FERREIRA ALVES contra a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambas já qualificadas, através da qual alegou a autora que seria companheira do Sr.
JOSÉ ALBERTO DANTAS DE SOUZA, falecido em 20/03/2010.
Aduziu ainda que quando do falecimento de seu ex-companheiro, buscou obter a respectiva pensão por morte junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a correspondente suplementação de pensão em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Relatou ter obtido êxito junto ao RGPS.
Todavia, diz que a suplementação almejada foi negada pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, sob argumento de que não constaria no rol de dependentes do de cujus.
Com estas razões, reclamou a procedência da demanda, de modo que a ré fosse compelida a implementar a suplementação da pensão por morte pleiteada.
Em sede de tutela de urgência, postulou a implementação imediata da pensão por morte discutida na demanda.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/62 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 69/70 (Id. 108140229 – págs. 01/02).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 108/145 (Id. 111900378 – págs. 01/38), na qual ergueu preliminares de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse processual, incompetência em razão do lugar e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a necessidade de prévio custeio para concessão da suplementação da pensão por morte, o que não teria sido efetivado pelo beneficiário quando vivo.
Ademais, sustentou que o falecido não teria incluído a autora como sua dependente, de modo que não restariam preenchidas as condições para concessão do benefício em questão, consoante Resolução nº 49/PETROS.
Assim, alegou que a negativa procedida seria legítima.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 146/202 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 210/211 (Id. 114870397 – págs. 01/02) a autora defendeu a ilegalidade da Resolução nº 49/PETROS e reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARLENE FERREIRA ALVES foi intentada Ação Concessiva de Suplementação de Pensão por Morte em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, na qual busca a autora compelir a requerida à implementação da suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que além do desfecho do caso demandar análise de questões unicamente de direito, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares que ainda carecem de solução.
Em relação a preambular de inépcia da inicial, entendo que não merece guarida o argumento da ré, uma vez que a autora trouxe aos autos tanto a sentença que reconheceu sua condição de companheira do falecido, bem como o indeferimento de seu requerimento quanto à suplementação objeto de toda a celeuma.
Por essa razão, rejeito e preliminar erguida pela ré.
No mesmo sentido, entendo que não merece agasalho a impugnação à justiça gratuita arguida pela demandada, uma vez que a mesma não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão.
Na mesma esteira, não merece acatamento a preambular de ausência de interesse processual, uma vez que devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da premência do provimento jurisdicional para dirimir questão não solucionada pela autonomia privada das partes, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pela autora na busca de seu intento.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
No que atine a preliminar de incompetência em razão do lugar, também não merece acolhida referida preambular, tendo em vista que o simples fato da sede da ré se encontrar em comarca diversa não atrai a competência na forma defendida pela ré, mormente por se tratar de medida que macularia frontalmente o acesso á justiça de seus beneficiários e assoberbaria, ainda mais, as varas cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/ RJ.
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, entendo que a mesma também não subsiste, porquanto que o indeferimento da suplementação de pensão almejada pela autora partiu da requerida, de modo que suficientemente demonstrado o liame jurídico necessário à inclusão da demandada no polo passivo da demanda.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
Superada a análise das questões preliminares que pendiam de apreço, passo ao regime do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade do indeferimento da suplementação da pensão por morte almejada pela demandante e negada pela ré.
Nesse prisma, analisando detidamente o cabedal documental, entendo que não assiste razão à autora.
Explico.
Consoante o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, aplicável tanto ao RGPS quanto ao regime de previdência complementar, nenhum benefício pode ser concedido sem que haja o prévio e correspondente custeio pelo beneficiário.
Nesse raciocínio, o fato do de cujus não ter incluído a autora como sua dependente ao tempo em que contribuía para o sistema de previdência complementar impediu o custeio da suplementação buscada pela demandante, impossibilitando sua concessão.
Logo, em que pese a autora ter sido reconhecida pelo RGPS como pensionista do falecido, tal fato não impõe, de forma automática, a concessão da suplementação da pensão por morte, haja vista a patente distinção entre os regimes de previdência social (regime de direito público) e de previdência complementar (regime de direito privado).
Não fosse apenas isso, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 907 de seus recursos repetitivos, o momento de aferição dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício previdenciário ocorre no momento de implementação das condições, o que, no caso da suplementação por morte, corresponde à data do óbito do segurado.
Veja-se: TEMA 907/STJ.
O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Assim, como na data do óbito do Sr.
JOSÉ ALBERTO DANTAS DE SOUZA a autora não estava incluída como sua dependente, a demandante não preencheu as condições obrigatórias para concessão da suplementação da pensão por morte, de modo que reputo legítimo o indeferimento procedido pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Logo, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DIPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por MARLENE FERREIRA ALVES e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC, estando; contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos ternos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 04 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801214-15.2023.8.20.5123 AUTOR: MARLENE FERREIRA ALVES REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Marlene Ferreira Alves em desfavor de PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, partes já qualificadas, na qual busca a requerente receber diferenças de suplementação de aposentadorias oriundas da previdência privada fechada que seu companheiro contratou com a ré.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Consta réplica escrita.
Devidamente intimada para fins de esclarecer onde o de cujus laborava para a patrocinadora (Petrobrás), a parte autora apresentou manifestação e a ré nada disse. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em relação à preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, entendo que razão assiste à demandada.
Explico.
Conforme já exposto, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.536.786/MG, adotou o entendimento de que “é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora (ou) para a patrocinadora" (STJ - REsp 1.536.786/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção- j. em 26.08.2015).
Constatando-se, pois, que o de cujus laborava em Natal/RN (era lotado em Natal/RN e trabalhava em Natal e em Mossoró/RN), ou seja, em comarca diversa desta, tenho que a medida de rigor é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo para a análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe.
Na linha de raciocínio aqui exposta, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CHAMAMENTO DA PETROBRAS AO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE O PARTICIPANTE E/OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PATROCINADO AJUIZAR AÇÃO EM FACE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS) NO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ, NO EVENTUAL FORO DE ELEIÇÃO OU MESMO NO FORO ONDE LABOROU PARA A PATROCINADORA – PRECEDENTES DO STJ - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PETROBRAS - PATROCINADORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA LITÍGIOS QUE ENVOLVAM PARTICIPANTE/ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LIGADOS ESTRITAMENTE AO PLANO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191/RJ REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA DESCRITA NO TEMA 936 DO STJ – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI 0804379-55.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 11.02.2020 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 563 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2.
Conforme recente entendimento firmado pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora (ou) para a patrocinadora" (REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe de 20/10/2015) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1533418/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016 – grifos nossos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PETROS.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA PODE SER PROPOSTA NO FORO ONDE OS AUTORES LABORARAM PARA A PATROCINADORA (PETROBRÁS).
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.536.786/MG).
JURISPRUDÊNCIA DESTE CORTE EM CASO SIMILAR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08042987220208200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para dar continuidade ao processo e julgamento do feito, nos termos do art. 64, §3º do CPC, e determino a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição legal.
P.R.I.
Preclusa esta decisão, proceda-se a remessa ao Juízo competente.
Expedientes e comunicações de praxe.
Cumpra-se com cautela.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:29
Declarada incompetência
-
28/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:21
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 25/02/2025.
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 08:11
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
13/11/2023 08:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
10/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 05:06
Decorrido prazo de Vitoria Regia de Medeiros Dantas em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:26
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
02/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 0864798-97.2024.8.20.5001
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